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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 169

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

Sagrada Família/RS, 19 de outubro de 2026.

MAURO ROGÉRIO FERRARI GALATTO

Prefeito Municipal Município de Sagrada Família/RS

Publicado por: Eliane Vargas Ronsani Código Identificador: 069B1A8C

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO JACUÍ

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 3094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SALTO DO JACUÍ/RS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Salto do Jacuí a ser implementada no Sistema Municipal de Ensino e nas unidades escolares da rede municipal, em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Plano Nacional de Educação, a Lei nº 14.640/2023, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, Resolução MEC/CEB n° 23, de 17 de março, Parecer CNE/CEB nº 6, de 14 de maio de 2026, Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026 e as normas do Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar o direito à educação de qualidade social, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural, artística, ambiental e cidadã, mediante a ampliação qualificada da jornada escolar e a reorganização dos tempos, espaços, currículo e práticas pedagógicas.

Art. 3º Para fins desta Política, considera-se Educação Integral em Tempo Integral aquela que articula a ampliação da jornada escolar com a formação humana integral, assegurando oportunidades educativas diversificadas, contextualizadas e integradas ao currículo. Parágrafo único: As matrículas ofertadas em tempo integral no âmbito desta Política deverão assegurar jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, distribuída em dois turnos sem sobreposição, compreendendo a permanência do estudante na escola ou sua participação em atividades escolares integradas à proposta pedagógica, na perspectiva da formação humana integral. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal:

II – Formação integral dos estudantes;

III – respeito às diversidades culturais, sociais, étnico-raciais,

linguísticas, religiosas e territoriais;

IV – inclusão, acessibilidade e atendimento às necessidades específicas;

VI – Participação das famílias e da comunidade;

VII – valorização dos profissionais da educação;

VIII – integração entre políticas públicas;

IX – sustentabilidade, inovação e melhoria contínua da qualidade da educação.

CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS

Seção I

Do Acesso e Permanência com Equidade

Art. 5º O Município promoverá ações destinadas a assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e o sucesso escolar dos estudantes, observando:

I – Ampliação progressiva da oferta de matrículas em tempo integral; II – Prioridade para estudantes em situação de maior vulnerabilidade social e educacional;

III – garantia de alimentação escolar adequada;

IV – Transporte escolar quando necessário;

V – Acessibilidade física, pedagógica e comunicacional;

VI – Atendimento educacional inclusivo;

VII – ações de prevenção à evasão, abandono e infrequência. Seção II

Da Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral

Art. 6º A gestão da Política será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos competentes.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I – Elaborar o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral que atenda os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

II – Definir critérios de expansão da oferta;

III – apoiar tecnicamente as unidades escolares;

IV – Assegurar, de forma gradual e planejada, a provisão dos recursos humanos, financeiros, pedagógicos e estruturais necessários à implementação da Política, conforme as metas e o cronograma do Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observados o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a capacidade de atendimento da rede municipal;

V – Promover acompanhamento permanente da implementação.

Seção III

Da Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios e as Comunidades

Art. 8º A Educação Integral será desenvolvida mediante ações articuladas entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e demais áreas.

Art. 9º As escolas deverão fortalecer a integração com:

I – Famílias;

II – Organizações da sociedade civil;

III – Instituições culturais;

IV – Equipamentos públicos;

VI – Conselhos municipais;

VII – demais instituições parceiras.

Parágrafo único. As ações educativas poderão utilizar diferentes espaços do território como ambientes de aprendizagem.

Seção IV

Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e da Avaliação

Art. 10 O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá:

I – Estar alinhado ao Currículo Municipal e à Base Nacional Comum Curricular;

II – Integrar conhecimentos científicos com as atividades complementares culturais, artísticos, tecnológicos e esportivos;

III – promover educação ambiental, direitos humanos, cidadania, cultura digital e educação financeira, quando previstos nas normas vigentes;

IV – Desenvolver competências cognitivas e socioemocionais;

V – Favorecer o protagonismo estudantil.

Art. 11 A organização pedagógica contemplará:

I – Projetos integradores;

II – Metodologias ativas;

III – interdisciplinaridade;

IV – Diversificação dos tempos e espaços educativos;

V – Avaliação formativa, processual e diagnóstica.

Seção V

Da Valorização e Desenvolvimento Profissional dos Educadores

Art. 12 O Município promoverá política permanente de valorização dos profissionais da educação, assegurando:

I – Formação inicial e continuada;

II – Planejamento coletivo;

III – acompanhamento pedagógico;

IV – Desenvolvimento profissional;

V – Condições adequadas de trabalho;

VI – Incentivo à inovação pedagógica. Seção VI

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