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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 170

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 13 A implementação da Política será acompanhada mediante processo contínuo de monitoramento e avaliação, considerando indicadores de:

I – Acesso;

II – Permanência;

III – Frequência;

IV – Aprendizagem;

V – Desenvolvimento integral;

VI – Infraestrutura;

VII – Formação dos profissionais;

VIII – Participação da comunidade;

IX – Gestão da política.

Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatórios periódicos de monitoramento e promoverá avaliações anuais da implementação da Política, utilizando indicadores quantitativos e qualitativos. CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 15 A implementação das políticas de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser orientada por diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta e pelo Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado pela Secretaria de Educação e Cultura com base na metodologia e no cronograma disponibilizados pelo MEC, de modo a assegurar a coerência entre as ações locais e as diretrizes nacionais, devendo constar:

I – Diagnóstico da rede;

II – Metas de expansão;

IX - Elaborar relatórios institucionais de autoavaliação periódicos, a serem encaminhados à secretaria de educação e utilizados para o aprimoramento contínuo da política local de educação integral.

§ 2º Em consonância com a legislação vigente, os relatórios institucionais devem conter informações sobre indicadores de avaliação institucional referentes:

I - Ao perfil do alunado;

II - Ao perfil do corpo de profissionais da educação; III - Ás relações entre dimensão do corpo docente, corpo técnico e do corpo discente;

IV - Á infraestrutura e recursos pedagógicos;

V - Á formação e valorização profissional;

VI - Ás práticas curriculares, pedagógicas e de gestão;

VII - Á avaliação e acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral;

VIII - Á articulação intersetorial e integração com o território; e IX - Á participação e à governança democrática. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política, expedindo normas complementares sempre que necessário.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.

RONALDO OLÍMPIO PEREIRA DE MORAES Prefeito Municipal

III – Cronograma;

IV – Critérios de atendimento;

V – Plano de formação;

VI – Planejamento orçamentário; VII – Indicadores de acompanhamento.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação. CAPÍTULO V

Registre-se e Publique-se Em 14/10/2026.

Publicado por: Barbara Rosa Código Identificador: 2E7E23CB

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 3092, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESCOLAS

Art. 16 As instituições escolares que ofertam educação integral em tempo integral devem observar os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade como referência para o planejamento, a implementação, o monitoramento e a autoavaliação de suas práticas pedagógicas e de gestão e às normas do Sistema Municipal de Ensino. § 1º Compete às escolas:

I - Elaborar, de forma participativa, o Projeto Político-Pedagógico - PPP e o Plano de Formação Continuada Interno, alinhados às políticas locais, ao Plano de Formação Continuada da rede ou sistema e aos Parâmetros Nacionais;

II - Manter atualizado o diagnóstico institucional das condições de oferta, da infraestrutura e da permanência dos estudantes, articulado ao diagnóstico periódico do sistema ou rede de ensino;

III - Assegurar mecanismos de escuta e participação social de estudantes, famílias e profissionais em seus processos de planejamento, execução e avaliação; IV - Promover práticas pedagógicas e curriculares que integrem as dimensões do desenvolvimento humano (intelectual, física, emocional, social, cultural e política) e promovam justiça curricular, em consonância com as Diretrizes Nacionais;

V - Implementar ações de busca ativa e de acompanhamento da frequência e da aprendizagem para garantir a permanência dos estudantes;

VI - Articular com os serviços públicos e organizações do território com vistas à ampliação do acesso a direitos e para a proteção de direitos, o desenvolvimento integral e a ampliação das oportunidades educativas com equidade;

VII - Estabelecer, quando pertinente, parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários que atuem no território escolar, integrando-os às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento previstas no PPP, em diálogo com a política de educação integral em tempo integral local e com o Plano de formação da rede;

VIII - Integrar todos os profissionais da escola em uma agenda formativa interna, em diálogo com a secretaria de educação; e

INSTITUI DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO DA ―HORA CÍVICA‖ NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ – RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Salto do Jacuí, diretrizes para a valorização da ―Hora Cívica‖ nas instituições de ensino da rede municipal.

Art. 2º A Hora Cívica tem como finalidade contribuir para a formação cidadã dos estudantes, promovendo o conhecimento, o respeito e a valorização:

I – Dos símbolos nacionais;

II – Dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul;

III – Dos símbolos oficiais do Município de Salto do Jacuí;

IV – Da história e da cultura brasileira, gaúcha e municipal;

V – Dos princípios de cidadania, ética, respeito e responsabilidade; VI – Dos direitos e deveres dos cidadãos;

VII – Da convivência democrática e do respeito às diferenças; VIII – Da preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. Art. 3º A Hora Cívica poderá ser realizada, preferencialmente, uma vez por semana, em dia e horário definidos pela própria instituição de ensino, de acordo com seu planejamento pedagógico, calendário escolar e organização das atividades educacionais.

Parágrafo único. A realização da Hora Cívica deverá observar a legislação educacional vigente, a autonomia pedagógica da instituição de ensino e as normas do respectivo sistema de ensino.

Art. 4º As atividades da Hora Cívica poderão incluir:

I – Execução e canto do Hino Nacional Brasileiro;

II – Execução e canto do Hino do Estado do Rio Grande do Sul;

III – Execução e canto do Hino do Município de Salto do Jacuí, quando oficialmente instituído;

IV – Hasteamento e respeito aos símbolos oficiais;

V – Momentos de reflexão sobre cidadania, ética e responsabilidade; VI – Apresentações culturais, musicais e artísticas;

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