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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 201

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

8.4. Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa Federais, Estaduais e Municipais, no que for aplicável;

8.4.1. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

8.5. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

8.5.1. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

9.1 A análise e o julgamento dos pedidos de credenciamento serão realizados pela Comissão competente, regularmente designada pela Administração Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Municipal nº 9.163/2018 e dos atos administrativos que disciplinam sua constituição e funcionamento.

10. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO

10.1. A análise de documentos para credenciamento levará em conta os pedidos realizados pelo protocolo eletrônico, preferencialmente mensal, ou quando necessário para a Administração Pública.

10.2. Verificada a ausência de documentos ou a existência de irregularidades formais passíveis de saneamento, a Comissão de Credenciamento poderá enviar notificação por e-mail (endereço eletrônico indicado pela entidade quando da solicitação de credenciamento), para que a interessada reenvie o(s) arquivo(s) com os documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento de credenciamento.

8.6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

8.6.1 . Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

8.7. Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF de cada um deles;

10.3. A critério da Comissão de Credenciamento, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais, para conferência e validação.

10.4. A Comissão de Credenciamento deverá publicar a lista com os nomes das OSCs que tiveram o credenciamento deferido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês imediatamente subsequente ou dentro do próprio mês.

11. DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO

8.8. Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

8.9. Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

8.10. Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei n°13.019, de 2014;

8.11. Declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

8.12. cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente: a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e

b) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

8.13. escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;

8.14. declaração de que a organização não está omissa no dever de prestar contas a quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal e não incorre nos impedimentos legais aplicáveis;

8.15. declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988;

8.16. Caso seja constatada irregularidade formal ou necessidade de atualização documental passível de saneamento, a OSC poderá ser notificada para regularização no prazo estabelecido pela Administração.

11.1 O descredenciamento se dará de forma unilateral pela Administração Pública nas hipóteses em que a Organização da Sociedade Civil deixar de atender às condições de habilitação, incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, ou demais irregularidades a ensejar a necessidade de sua exclusão do credenciamento, observando-se, em todos os casos, o contraditório e ampla defesa.

11.2 O descredenciamento poderá ser consensual, mediante prévio acordo entre as partes, observando-se, em todos os casos, o interesse público envolvido.

11.3 Cessada a causa que ensejou o descredenciamento, a OSC poderá formular novo pedido de credenciamento, desde que não esteja submetida a sanção ou impedimento legal vigente.

12. DOS RECURSOS

12.1 Das decisões proferidas no âmbito do procedimento de credenciamento, inclusive quanto ao indeferimento do pedido e ao descredenciamento, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação ou da ciência formal da respectiva decisão, por meio do canal oficial indicado neste Edital.

12.2. A Comissão de Credenciamento receberá os recursos, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhá-los, devidamente instruídos, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, para decisão.

12.3. Julgado eventual recurso ou transcorrido o prazo sem interposição do instrumento recursal, a autoridade superior competente homologa as decisões recursais, acaso existentes, e o resultado definitivo do credenciamento;

12.4. Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos legais, bem como apócrifos.

13. DA EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS

13.1. O credenciamento não importa celebração automática de parceria.

9. DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO

13.2. Identificada a necessidade de celebração de parceria para a execução de determinado serviço socioassistencial, a SEDES

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