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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 218

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

atribua ou tenha sido imputada a prática de ato ilícito em licitação, ata de registro de preços, contrato ou instrumento equivalente, bem como aquele a quem tenha sido aplicada sanção em decorrência de processo administrativo regularmente instaurado;

II - relações obrigacionais: relações jurídicas estabelecidas entre a administração direta, autárquica ou fundacional e o interessado, das quais decorram direitos, obrigações, encargos ou responsabilidades recíprocas, oriundas, entre outros instrumentos, de edital de licitação, ata de registro de preços, termo de credenciamento, contrato ou instrumento equivalente;

III - infração administrativa: ato ilícito consistente em conduta comissiva ou omissiva que infrinja disposição legal, regulamentar ou normativa, ou descumpra obrigação decorrente das relações obrigacionais de que trata esta Lei, compreendendo, entre outras, as infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - processo administrativo de responsabilização (PAR): processo administrativo conduzido por comissão designada especificamente para apurar a responsabilidade do interessado pela prática de infração administrativa punível com sanções de maior gravidade, inclusive o impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e

V - processo administrativo de responsabilização simplificado (PARSimplificado): processo administrativo conduzido pelo gestor do contrato ou por outro servidor designado, destinado à apuração de infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de mora, observado rito sumário e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

III - impedimento de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

§ 2º Com exceção da sanção de advertência, as demais sanções previstas no caput podem ser aplicadas mesmo após a extinção do contrato.

Art. 5º São cláusulas necessárias nos instrumentos que formalizem ou disciplinem as relações obrigacionais as que estabeleçam as sanções cabíveis, bem como os valores ou percentuais aplicáveis e as respectivas bases de cálculo das multas.

SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA

Art. 6º A sanção de advertência é aplicável como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato; ou

II - inexecução parcial do contrato.

§ 1º A aplicação da sanção de advertência não é cabível nos casos de infrações cometidas pelos licitantes durante o processo licitatório.

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

Art. 3º As infrações administrativas são aquelas definidas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como outras condutas comissivas ou omissivas que infrinjam dispositivos legais, regulamentares ou normativas, ou descumpram obrigações decorrentes das relações obrigacionais de que trata esta Lei. § 1º No caso de registro de preços, constituem também infrações administrativas:

I - a recusa injustificada em assinar a ata dentro do prazo estabelecido no ato convocatório;

II - a recusa do detentor da ata em reduzir os preços registrados diante da superveniente criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais com comprovada repercussão sobre a ata; e

III - a recusa do detentor da ata em manter os preços registrados após o indeferimento do pedido de revisão.

§ 2º As infrações administrativas deverão ser descritas, sempre que cabível, nos instrumentos que formalizem ou disciplinem as relações obrigacionais, observadas a natureza do objeto, as obrigações assumidas e as responsabilidades das partes.

CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º A prática dos atos ilícitos previstos no art. 3º sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

§ 2º A sanção de advertência contra o contratado só é aplicável enquanto ainda vigente a relação contratual e não constitui condição prévia para a aplicação das sanções de maior gravidade.

SEÇÃO II DA MULTA

Art. 7º As multas poderão ser de natureza compensatória ou moratória.

§ 1º A multa moratória é aplicável nas hipóteses de atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida no âmbito das relações obrigacionais, na forma prevista no respectivo instrumento, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º A multa compensatória é aplicável nas hipóteses de descumprimento de obrigação decorrente das relações obrigacionais, quando restar configurada alguma das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 3º desta Lei ou nos instrumentos que formalizem ou disciplinem as relações obrigacionais.

Art. 8º A multa compensatória deverá ser calculada de acordo com o percentual e a base de cálculo definidos nos instrumentos que formalizem ou disciplinem as relações obrigacionais, observados os limites da razoabilidade e a prática de mercado.

§ 1º O percentual da multa não poderá exceder a 30% (trinta por cento) nem ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado da licitação, quando se tratar de uma infração cometida no curso do processo licitatório, ou do valor previsto no instrumento que formalize ou discipline a relação obrigacional, quando a infração ocorrer após a sua constituição.

I - advertência;

II - multa:

a) compensatória; e

b) moratória;

§ 2º Devem ser estipulados nos instrumentos que formalizem ou disciplinem as relações obrigacionais, conforme o caso, valores mínimos e máximos para as multas, observando-se a natureza e a gravidade da infração cometida.

§ 3º É vedada a fixação de multa em valor superior ao da obrigação principal, autorizando-se, mediante justificativa, sua redução

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