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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 219

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

equitativa, quando for desproporcional ou excessiva em relação à infração cometida.

§ 4º As multas previstas nos instrumentos que formalizem ou disciplinem as relações obrigacionais, aplicadas isolada ou cumulativamente com as outras sanções previstas no art. 4º, desta Lei, não dispensam a reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 5° O eventual dano causado à Administração deverá ser apurado no âmbito do processo administrativo de responsabilização (PAR), do processo administrativo de responsabilização simplificado (PARSimplificado) ou em processo administrativo específico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do interessado.

Art. 9º A multa moratória deverá ser calculada em percentual não excedente a 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia, a incidir sobre o valor da parcela em atraso, na forma prevista no instrumento que formalize ou discipline a respectiva relação obrigacional. Parágrafo único. A multa moratória poderá ser convertida em multa compensatória quando configurado o descumprimento de uma ou mais obrigações e não impede que a Administração Pública promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Art. 10. As multas, de natureza moratória ou compensatória, não pagas pelo infrator, serão satisfeitas mediante compensação com os pagamentos eventualmente devidos pela Administração, decorrentes da respectiva relação obrigacional.

Art. 11. Caso os valores devidos pela Administração Pública ao infrator sejam insuficientes para a satisfação integral da multa mediante compensação, o saldo remanescente será satisfeito com a execução da garantia prestada, se houver, ou mediante procedimento administrativo para lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário e respectivo pagamento, na forma e no prazo previstos na legislação municipal.

§ 1º Utilizada a garantia, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, o interessado deverá ser instado a complementá-la ou restabelecê-la no prazo fixado no instrumento que formalize ou discipline a respectiva relação obrigacional.

§ 2º Não havendo o pagamento integral da multa e esgotados os meios de execução direta, o processo deverá ser encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico da Administração para inscrição em dívida ativa e cobrança.

SEÇÃO III

DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

Art. 12. A sanção de impedimento de licitar e contratar é aplicável diante do cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como das infrações previstas no art. 3º desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e terá prazo de vigência não superior a 3 (três) anos.

§ 1º Na fixação do prazo de vigência da sanção, a autoridade competente deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando cabível.

§ 2º A aplicação da sanção referida no caput obsta que o infrator participe de licitação ou venha a contratar com órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município, pelo tempo nela previsto ou até que se promova sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigindo-se nesse caso o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano.

SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

Art. 13. A declaração de inidoneidade é aplicável diante das infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como das infrações administrativas sujeitas ao impedimento de licitar e contratar que, pela gravidade da conduta, justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

§ 1º Na fixação do prazo de vigência da sanção, de no mínimo 3 (três) até o máximo de 6 (seis) anos, a autoridade competente deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função dos critérios fixados no art. 14 desta Lei.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no caput impede o infrator de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo nela previsto ou até que se promova sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigindo-se nesse caso o transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 14. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve considerar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 15. O cometimento simultâneo de mais de uma infração no âmbito da mesma relação obrigacional, inclusive durante o processo destinado à sua formação, será apurado em conjunto, sujeitando o infrator à sanção mais grave entre elas ou, se iguais, somente a uma delas, consideradas, em qualquer caso, as demais infrações como circunstâncias agravantes, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à sanção de multa, que pode ter aplicação cumulada com as demais sanções.

§ 2º As infrações autônomas praticadas pelo interessado, que não justifiquem a apuração conjunta dos fatos, serão sancionadas de modo independente, aplicando-se as sanções correspondentes a cada infração cometida.

TÍTULO III DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Art. 16. O agente público responsável pelo acompanhamento do procedimento destinado à formação da relação obrigacional ou pela fiscalização da execução da respectiva relação obrigacional, quando verificar a ocorrência de suposta infração prevista nesta Lei, poderá notificar previamente o interessado para apresentar manifestação ou adotar medidas de correção da irregularidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação.

Parágrafo único. Rejeitadas as alegações ou não corrigidas as irregularidades, a ocorrência será comunicada à autoridade competente, com a descrição das condutas praticadas, das normas eventualmente infringidas e das sanções em tese cabíveis, conforme

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