DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
disposição legal, regulamentar ou prevista no instrumento que formalize ou discipline a relação obrigacional.
CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO
Art. 17. Compete ao Secretário Municipal da pasta responsável pela relação obrigacional, ou a outro Secretário Municipal designado, realizar o juízo de admissibilidade e instaurar, mediante portaria, o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou o Processo Administrativo de Responsabilização Simplificado (PARSimplificado).
Art. 24. Caso se verifique, no curso do procedimento, a existência de indícios de ato ilícito sujeito às sanções previstas na alínea ―a‖ do inciso II e nos incisos III e IV do art. 4º, desta Lei, o servidor ou a comissão responsável deverá encaminhar os autos à autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Art. 25. Aplicam-se, no que couber, ao Processo Administrativo de Responsabilização Simplificado (PAR-Simplificado) as disposições relativas ao rito ordinário de responsabilização previstas nesta Lei, especialmente quanto à produção de provas.
CAPÍTULO IV
§ 1º Nas autarquias e fundações públicas municipais, compete à autoridade máxima da entidade realizar o juízo de admissibilidade e instaurar os processos de que trata o caput .
§ 2º A portaria de instauração deverá conter a descrição detalhada das condutas atribuídas ao interessado, a indicação das normas eventualmente infringidas, as possíveis sanções aplicáveis, a designação do servidor ou da comissão responsável pela condução do processo e o prazo para sua conclusão.
§3º O prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada da comissão processante ou do servidor responsável pela condução do processo, com autorização da autoridade instauradora, e seu descumprimento não importará nulidade, salvo se demonstrado prejuízo à defesa.
CAPÍTULO III
DO RITO SUMÁRIO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 18. A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de mora dar-se-á pelo rito sumário, mediante Processo Administrativo de Responsabilização Simplificado (PAR-Simplificado), conduzido pelo gestor da relação obrigacional, por outro servidor ou por comissão designada, a critério da autoridade instauradora, nos casos em que o interessado não apresentar manifestação suficiente ou medidas de correção da irregularidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação prévia de que trata esta Lei.
Art. 19. O servidor ou a comissão responsável pela condução receberá o processo, realizará a autuação das peças e requisitará, se necessário, os documentos indispensáveis ao seu andamento, abrindo em seguida prazo ao interessado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação, sendo-lhe facultado o requerimento de provas.
Art. 20. A não apresentação de defesa escrita no prazo legal implicará a caracterização da revelia do interessado, presumindo-se verdadeiras as alegações que lhe forem imputadas, com o prosseguimento do procedimento sem novas intimações, exceto quanto à aplicação da eventual penalidade.
Art. 21. O servidor ou a comissão responsável pela condução do processo analisará a defesa eventualmente apresentada e somente deferirá a produção das provas imprescindíveis à elucidação dos fatos, podendo, de ofício, determinar a realização de todas as provas em direito admitidas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias, impertinentes, protelatórias ou intempestivas.
Art. 22. Encerrada a instrução, caso tenham sido produzidas provas, o interessado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação.
Art. 23. O servidor ou a comissão responsável pela condução do processo elaborará relatório final sucinto, analisando a responsabilidade do interessado e propondo, de forma motivada, a aplicação ou não das sanções cabíveis, encaminhando os autos à autoridade competente para decisão.
DO RITO ORDINÁRIO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 26. A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções previstas na alínea ―a‖ do inciso II e nos incisos III e IV do art. 4º, desta Lei, dar-se-á pelo rito ordinário de responsabilização, mediante Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), conduzido por comissão permanente ou comissão especial designada para tal fim por meio de portaria, composta por, pelo menos, dois servidores públicos estáveis.
Art. 27. Instaurado o processo, a comissão processante receberá os autos e reunir-se-á para dar início aos trabalhos, podendo designar secretário, integrante ou não da comissão, para executar as atividades administrativas do processo.
Parágrafo único. Caberá à comissão providenciar a autuação das peças, requisitar documentos indispensáveis ao andamento do feito, intimar o interessado para ciência do processo e apresentação de defesa escrita, bem como para especificar as provas que pretenda produzir.
Art. 28. O interessado será intimado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 29. A não apresentação de defesa escrita no prazo legal implicará a revelia do interessado, presumindo-se verdadeiras, salvo prova em contrário, as alegações de fato que lhe forem imputadas, com o prosseguimento do processo sem novas intimações, exceto quanto aos atos decisórios e à eventual aplicação de sanção.
§ 1º A presunção de veracidade decorrente da revelia não afasta o dever da comissão processante de analisar os elementos de prova constantes dos autos e de motivar a conclusão quanto à responsabilidade do interessado.
§ 2º O interessado revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 30. Apresentada a defesa, a comissão processante analisará a manifestação do interessado, apreciará eventuais preliminares e nulidades arguidas e deliberará sobre a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos.
§1º Não apresentada a defesa, a comissão processante prosseguirá com a análise dos elementos constantes dos autos.
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias, impertinentes, protelatórias ou intempestivas.
Art. 31. A comissão processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, a produção de todas as provas em direito admitidas, assegurando o contraditório e a ampla defesa à parte interessada em todas as fases do processo.
Art. 32. Os atos de instrução e produção de provas serão registrados em documento próprio pela comissão processante, com indicação da participação da parte interessada.
Parágrafo único. Os atos de instrução, inclusive oitivas, diligências e audiências, poderão ser realizados de forma presencial ou virtual e
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