DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
registrados por meio audiovisual ou outro meio idôneo, conforme disposto em regulamento próprio.
Art. 33. Encerrada a fase de instrução, a comissão processante certificará o fato nos autos e intimará o interessado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a intimação para apresentação de alegações finais quando não houver produção de novas provas após a defesa escrita.
Art. 34. O interessado poderá, a qualquer tempo, solicitar vista ou cópia dos documentos que integrem o processo, ressalvados aqueles relativos a terceiros protegidos por sigilo ou por direito à privacidade, à honra ou à imagem.
Art. 35. A comissão processante elaborará relatório final, no qual deverá analisar a responsabilidade do interessado e propor, motivadamente, a aplicação ou não das sanções cabíveis, contendo, no mínimo:
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e
IV - considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.
§ 1º As decisões serão motivadas e comunicadas ao interessado na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o ato de anulação deverá indicar a partir de que momento ou etapa produzem-se os efeitos da anulação.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, o ato punitivo deverá conter, quando cabível, o prazo de vigência da sanção e as obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 38. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será obrigatoriamente precedida de análise do órgão de assessoramento jurídico da Administração quanto à observância das formalidades do processo de apuração, sendo facultativo, nos demais casos, o envio de consultas para dirimir dúvidas específicas, a critério da comissão processante, do responsável pelo processo ou da autoridade administrativa competente.
I - a descrição dos fatos apurados e a natureza da infração;
II - a gravidade da conduta e suas circunstâncias;
III - os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, se for o caso;
§ 1º O parecer jurídico não tem efeito vinculante e, se acolhido pela autoridade julgadora como fundamento da decisão, dela fará parte integrante.
§ 2º A emissão do parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.
IV - a análise das razões e provas apresentadas pelo interessado;
CAPÍTULO VII
V - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as peculiaridades do caso concreto;
VI - os danos eventualmente causados à Administração Pública;
VII - a implantação ou o aperfeiçoamento de programas de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VIII - as sanções aplicáveis, se cabíveis.
§ 1º O relatório poderá propor o afastamento da responsabilidade quando não comprovadas a autoria ou a materialidade da infração, bem como sugerir medidas preventivas para evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes.
§ 2º Os autos do processo, acompanhados do relatório final, serão encaminhados à autoridade competente para decisão quanto à aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 36. Compete ao Secretário Municipal da pasta responsável pela relação obrigacional, ou a outro Secretário Municipal designado, atuar como autoridade julgadora e aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Nas autarquias e fundações públicas municipais, compete à autoridade máxima da entidade atuar como autoridade julgadora e aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI DA DECISÃO
Art. 37. A autoridade julgadora poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 39. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, desta Lei, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso, com sua motivação, à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 40. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 4º desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento, pela autoridade julgadora.
Art. 41. O recurso administrativo e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 42. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será fundamentada e comunicada ao interessado pelos meios previstos para as comunicações processuais desta Lei.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, para dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO VIII DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 43. As comunicações processuais serão realizadas por meio idôneo que permita o envio e o recebimento do respectivo documento de comunicação, bem como o encaminhamento e o recebimento de documentos formalizados pelo interessado, sem prejuízo da utilização de mensagens eletrônicas para comunicações simples, avisos, confirmações ou ajustes operacionais que não impliquem a prática de ato processual sujeito à forma escrita.
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