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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 222

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

§ 1º Consideram-se meios hábeis de comunicação:

I - meio eletrônico, para o endereço previamente informado pela parte interessada, ou aplicativo de mensagens, desde que tais meios já tenham sido utilizados anteriormente como canal de comunicação com a parte interessada;

II - carta com aviso de recebimento (AR);

III - entrega pessoal, realizada por membro da comissão ou por servidor designado para esse fim, diretamente ao representante legal ou procurador do interessado; e

IV - edital, quando frustradas as tentativas de localização por qualquer dos meios anteriores.

quando se tratar de relação de natureza contratual, ensejar a avaliação quanto à instauração de processo de extinção unilateral do contrato.

CAPÍTULO III DA REABILITAÇÃO

Art. 49. O pedido de reabilitação será apresentado à própria autoridade que aplicou a sanção e será concedida após o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, quando o infrator, cumulativamente:

I - reparar o dano integral causado à Administração Pública;

II - pagar a multa aplicada;

§ 2º As defesas, manifestações, alegações finais, recursos, pedidos de reconsideração e demais documentos apresentados pelo interessado deverão ser formalizados em documento próprio e encaminhados por meio admitido nesta Lei.

III - cumprir as condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e

IV - implantar ou aperfeiçoar o seu programa de integridade, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se intimado o interessado:

I - na data da confirmação do recebimento da intimação enviada por meio eletrônico, inclusive quando houver confirmação automática de leitura pelo sistema;

II - na data do recebimento da carta AR por pessoa com poderes de gerência ou administração, ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências;

III - na data do recebimento da intimação pessoal entregue diretamente ao representante legal ou procurador do interessado; e

IV - no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de publicação do edital, quando a intimação ocorrer por esse meio.

TÍTULO IV DO REGISTRO, DOS EFEITOS E DA REABILITAÇÃO DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I DO REGISTRO DAS SANÇÕES

Art. 44. O registro e a atualização dos dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) deverão ser realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da decisão definitiva de aplicação da sanção.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DAS SANÇÕES

Art. 45. Os efeitos da sanção têm início após o seu efetivo registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Art. 46. Os efeitos das sanções de impedimento de licitar e contratar bem como da declaração de inidoneidade permanecem válidos durante todo o prazo de vigência da sanção fixado no ato punitivo ou até que seja promovida a reabilitação do infrator.

Art. 47. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º, desta Lei, o tempo fixado na nova decisão condenatória será somado ao período remanescente da condenação anterior.

§ 1º No somatório das sanções, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

Art. 48. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º, desta Lei não têm efeito extintivo automático e imediato sobre a relação obrigacional diretamente relacionada com sua aplicação, podendo,

§ 1º A reabilitação requer análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no caput .

§ 2º O termo inicial para efeito de reabilitação começa a contar da data em que proferida decisão definitiva de aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso.

TÍTULO V DA PRESCRIÇÃO

Art. 50. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

IV - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

TÍTULO VI DA EXTINÇÃO UNILATERAL DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS

Art. 51. Nas relações obrigacionais de natureza contratual em que a inexecução parcial ou total, dada a gravidade ou reincidência do ato ilícito, torne inviável, inútil ou prejudicial a manutenção do vínculo, deverá ser instaurado processo administrativo específico com vistas à extinção unilateral do contrato, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O processo administrativo específico de que trata o caput deverá ser anexado aos autos da respectiva relação obrigacional.

§ 2º A extinção unilateral do contrato poderá ocorrer antes da instauração, no curso ou ao final do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou do Processo Administrativo de Responsabilização Simplificado (PAR-Simplificado), sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 3º Quando a extinção unilateral for decidida no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade, fica dispensada a abertura de processo específico.

Art. 52. Quando o gestor ou o fiscal da relação obrigacional verificar conduta irregular que possa comprometer a continuidade do vínculo, dará ciência à autoridade competente.

Parágrafo único. A autoridade avaliará os fatos e, se entender cabível a extinção unilateral, autorizará a abertura do respectivo processo

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