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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 223

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

administrativo, que será autuado em anexo aos autos da relação obrigacional.

Art. 53. O interessado será intimado dos fatos que ensejaram a instauração do processo, com a indicação das cláusulas, normas ou obrigações eventualmente infringidas, e terá o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contado da data da intimação, para apresentação de defesa escrita.

Art. 54. A defesa apresentada será analisada pela autoridade competente, que poderá requerer ou autorizar a produção de provas, quando entender necessário.

Art. 55. A autoridade competente emitirá decisão fundamentada quanto à extinção unilateral, com a publicação de seu extrato no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 56. Da decisão de extinção unilateral, o interessado será intimado para, querendo, apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso, com efeito suspensivo, será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida e, não havendo reconsideração da decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, será encaminhado à autoridade superior, que deverá decidir no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 57. Durante a tramitação do processo de extinção unilateral, a Administração poderá adotar as medidas necessárias à preservação da continuidade da prestação do serviço, do fornecimento ou da satisfação do interesse público relacionado ao objeto da relação obrigacional, observada a impossibilidade de execução simultânea de instrumentos com o mesmo objeto.

Art. 58. O procedimento previsto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à extinção, ao encerramento ou ao cancelamento das demais relações obrigacionais regidas por esta Lei.

III - a empresa do mesmo ramo de atividade que mantenha relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a pessoa jurídica investigada; e

IV - terceiros, cuja participação nos fatos seja demonstrada nos autos, nos limites previstos no art. 160 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 62. Instaurado o incidente, os interessados serão notificados para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 1º A notificação conterá:

I - a descrição sucinta dos fatos;

II - os fundamentos legais da instauração;

III - a indicação dos elementos de prova já produzidos; e

IV - a informação sobre o prazo para defesa.

§ 2º Os interessados terão acesso integral aos autos.

Art. 63. Durante a instrução do incidente poderão ser produzidas todas as provas admitidas em direito e pertinentes à apuração dos fatos.

§ 1º A comissão processante poderá promover diligências, requisitar documentos, solicitar informações a órgãos públicos e determinar outras medidas necessárias ao esclarecimento da matéria.

§ 2º Será assegurada aos interessados a manifestação sobre toda prova produzida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 64. Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará relatório conclusivo, contendo:

TÍTULO VII

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 59. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica observará o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 60. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer:

I - de ofício, pela autoridade competente para a instauração ou julgamento do processo sancionador;

II - mediante proposta fundamentada da comissão processante; ou

III - mediante provocação do órgão demandante da contratação, responsável pela instrução processual.

Parágrafo único. O ato de instauração deverá indicar, de forma fundamentada, os fatos, os elementos de prova e os indícios que justifiquem a possível desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 61. Poderão ser chamados ao incidente:

I - os administradores e sócios com poderes de administração;

I - a síntese dos fatos apurados;

II - a análise das alegações de defesa;

III - a avaliação das provas produzidas; e

IV - a manifestação conclusiva acerca da procedência ou improcedência do incidente.

Art. 65. Antes da decisão da autoridade competente, os autos serão encaminhados para análise jurídica, nos termos do art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O parecer jurídico deverá examinar a adequação do procedimento, a observância do contraditório e da ampla defesa e a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 66. A decisão sobre o incidente será proferida pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo sancionador e deverá ser devidamente motivada.

§ 1º A decisão especificará as pessoas físicas ou jurídicas atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica e os respectivos fundamentos.

§ 2º Reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos responsáveis indicados na decisão, na forma do art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º Da decisão serão intimados todos os interessados.

Art. 67. Da decisão que determinar a desconsideração da personalidade jurídica caberá recurso administrativo à autoridade

II - a pessoa jurídica sucessora;

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