DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
Art. 1º. Fica criado o programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, no âmbito do Município de Tupanciretã/RS.
Art. 2º. O Programa será desenvolvido com a efetiva participação dos produtores de leite, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
Publicado por: Milena Castro de Bittencourt Camillo Código Identificador: FD88156F
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETÃ LEI Nº 5226/ 2026
Art. 3º - O Programa tem como objetivos principais:
I. Incentivar a produção de leite dentro da pequena propriedade rural e com isto incrementar a produção;
II. Diversificar as atividades dentro da pequena propriedade rural;
III. Desenvolver a bovinocultura de leite de maneira que gere renda e ocupação no meio rural e que seja economicamente viável ao produtor rural;
IV. Incentivar, por meio do programa, a permanência do produtor e do jovem no meio rural, desestimulando o êxodo rural;
V. Aumentar o retorno de ICMS ao município através da produção de leite;
VI. Capacitar os produtores rurais na atividade leiteira;
VII. Melhorar a qualidade de vida e as condições de trabalho da família rural.
Art. 4º. Para efetiva implementação dos objetivos acima citados, haverá subsídio aos seguintes incentivos:
I. Disponibilizar um caminhão tanque para esparramar o adubo orgânico nas lavouras, sem custo ao produtor, com o fim de melhorar a fertilidade do solo pelo aproveitamento do adubo orgânico;
II. Incentivar a implantação de pastagens perenes e anuais mediante a orientação técnica e científica;
III. Promover a melhoria na genética e na sanidade animal do rebanho leiteiro, viabilizando a inseminação artificial no rebanho leiteiro, com baixo custo;
IV. Promover melhorias nas infraestruturas das propriedades, com o devido empedramento dos acessos e as mangueiras dos estábulos;
V. Viabilizar infraestrutura de pocilgas para o armazenamento de silagem para a alimentação do rebanho leiteiro.
Art. 5°. O Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Município será integrado pela Coordenação Geral, composta pelos órgãos abaixo declinados, a quem competirá a organização das demandas a serem apresentadas pelos produtores.
LEI Nº 5226/2026 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a implementação, no âmbito do Município de Tupanciretã/RS, da Lei Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026, que reconhece os monitores e auxiliares da educação infantil como integrantes da carreira do magistério, e estabelece critérios objetivos para o enquadramento funcional.
JOSÉ NOCRÉCIO CASTRO DA SILVA , Presidente da Câmara Municipal de Tupanciretã/RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Tupanciretã aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Município de Tupanciretã obrigado a cumprir integralmente o disposto na Lei Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026, que alterou a Lei nº 11.738/2008 e a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), reconhecendo como profissionais do magistério da educação infantil os servidores que preencham cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais do magistério da educação infantil, no âmbito da rede pública municipal de ensino, os servidores ocupantes de cargos de monitor auxiliares de educação infantil ou denominação equivalente que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – exerçam função docente, compreendida como a atividade de execução e acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, em contato direto e contínuo com as crianças em creches e préescolas, nos termos da proposta pedagógica da unidade escolar;
II – possuam formação específica em nível médio, na modalidade Normal (Magistério), ou curso de licenciatura em Pedagogia ou Educação Infantil, reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – tenham ingressado no serviço público municipal por meio de concurso público para o cargo que ocupam, independentemente da denominação;
IV – estejam em efetivo exercício na função junto à rede municipal de ensino na data de publicação desta Lei.
I. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER; e
II. Conselho de Desenvolvimento Rural de Tupanciretã – CONRURAL.
Art. 6º . O produtor interessado em participar do programa deverá solicitar os incentivos junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, e se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Família – PRONAF – do Governo Federal.
Parágrafo único – O enquadramento de que trata esta Lei não será automático, devendo ser precedido de processo administrativo individual que comprove o preenchimento de todos os requisitos acima, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º Fica o poder executivo responsável por criar a Comissão Especial de Verificação e Enquadramento.
§ 1º Compete à Comissão:
Art. 7º. O programa objeto da presente lei será regulamentado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tupanciretã/RS, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 2020.
analisar os processos individuais de cada servidor interessado; verificar a documentação comprobatória da formação, ingresso e efetivo exercício da função docente;
emitir parecer fundamentado sobre o enquadramento ou não do servidor na carreira do magistério;
encaminhar ao Poder Executivo a relação dos servidores aptos ao enquadramento, com os respectivos pareceres.
LUIZ VALMOR DA SILVA FRANÇA Vice-Presidente
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