DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
§ 2º A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para concluir os trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, adotar as medidas administrativas, legais e orçamentárias necessárias à efetiva implementação do enquadramento, incluindo:
JOSÉ NOCRÉCIO CASTRO DA SILVA , Presidente da Câmara Municipal de Tupanciretã/RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Tupanciretã aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte
LEI:
I – a adequação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal para incluir os novos integrantes; II – a regulamentação do enquadramento funcional, com fixação de critérios para a contagem de tempo de serviço, progressão e promoção;
III – a observância do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) para os servidores enquadrados;
IV – a garantia dos direitos, deveres e condições de trabalho inerentes à carreira do magistério, inclusive jornada de trabalho e direito à formação continuada;
V – a realização de levantamento do impacto orçamentário-financeiro da medida, com apresentação de cronograma de implantação, se necessário escalonado, para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 5º A implementação do enquadramento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, valorização dos profissionais da educação e interesse público, bem como a isonomia entre os servidores que comprovarem as mesmas condições.
Parágrafo único – Fica vedado o enquadramento de servidores que não comprovem a formação específica ou que não exerçam efetivamente a função docente, nos termos do art. 2º.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, consignadas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na parcela destinada à remuneração dos profissionais do magistério, e, suplementarmente, por outras fontes de recursos, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 1º Fica estabelecida a música ―Cidade do Interior‖, de autoria do compositor Nilton Carlos Rosa, e musicalizada por Luiz Carlos Ranoff, como Hino Cultural de Tupanciretã.
Parágrafo único. A música, enquanto Hino Cultural, poderá ser executada em eventos públicos, em festivais e nas escolas municipais e estaduais do Município de Tupanciretã.
Art. 2º Como Hino Cultural, a música ―Cidade do Interior‖ passa a ser reconhecida como símbolo oficial do Município, juntamente com o Brasão de Armas e a Bandeira do Município de Tupanciretã.
Art. 3º É oficializada a música ―Cidade do Interior‖, de autoria do compositor Nilton Carlos Rosa, e musicalizada por Luiz Carlos Ranoff, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Tupanciretã.
Art. 4º A transferência de direitos autorais da música ―Cidade do Interior‖ para o Município será oficializada mediante a assinatura de Contrato de Cessão de Direitos, oportunidade em que será formalizada a transferência dos direitos patrimoniais, decorrentes de lucro e exploração da obra, ao Município, permanecendo os direitos morais, decorrentes do crédito de autoria, com o compositor e musicista.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação da presente lei, os direitos autorais patrimoniais retornarão ao compositor e ao musicista ou aos seus sucessores.
Art. 5º É parte integrante desta Lei o Anexo I, que contém a letra oficial da música ―Cidade do Interior‖, de autoria do compositor Nilton Carlos Rosa, e musicalizada por Luiz Carlos Ranoff.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O Poder Executivo deverá indicar a fonte de recursos para cobrir as despesas decorrentes do enquadramento, apresentando, se for o caso, projeto de lei de revisão orçamentária.
§ 2º Fica autorizada a suplementação orçamentária para atender às despesas com o enquadramento, nos limites da lei orçamentária anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício seguinte à sua implementação, respeitado o cronograma de implantação a ser definido pelo Poder Executivo.
Câmara de Vereadores de Tupanciretã/RS, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2026.
JOSÉ NOCRÉCIO CASTRO DA SILVA Presidente do Poder Legislativo
Publicado por: Milena Castro de Bittencourt Camillo Código Identificador: 6367B985
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANCIRETÃ LEI Nº 5227/2026
LEI Nº 5227/2026 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece a música ―Cidade do Interior‖ como Hino Cultural de Tupanciretã e dá outras providências.
Câmara de Vereadores de Tupanciretã/RS, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de 2026.
JOSÉ NOCRÉCIO CASTRO DA SILVA Presidente do Poder Legislativo
Anexo I
Cidade do Interior
Letra: Nilton Carlos Rosa Música: Luiz Carlos Ranoff
Tem um céu azul, belas avenidas, Gente com tempo de acenar, Rostos conhecidos lhe perguntam coisas Que você gosta... gosta de contar.
Passos sem pressa em ruas sossegadas, Segredos guardados de esquinas amigas, Uma igreja antiga, a praça perfumada, Paz habitada por árvores e flor.
Silêncio sereno que testemunhou Tantas histórias felizes de amor. Doce rotina ainda encontrada Numa cidade do interior.
No entardecer, o voar das curicacas, Tardes de outono que se vão levando o dia
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