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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 232

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

Num pôr do sol que inspira os poetas, Trazendo à vida mais ternura e poesia.

Na primavera, noites calmas são bem-vindas. Não há medo pra quem não conhece o mal. Conversas francas em cadeiras nas calçadas, Onde violência é notícia da capital.

Silêncio sereno que testemunhou Tantas histórias felizes de amor. Doce rotina ainda encontrada Numa cidade do interior.

Publicado por: Milena Castro de Bittencourt Camillo Código Identificador: 5197EB3C

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SÚMULA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 228/2026

CONTRATANTE: Município de Tupanciretã CONTRATADA: Iagar Veiculos Ltda

OBJETO: Aquisição de 01 (um) veículo automotor novo (zero quilômetro), tipo caminhonete/picape, tração 4x4, cabine dupla. VALOR TOTAL : R$ 208.350,00 (duzentos e oito mil, trezentos e cinquenta reais)

VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Nota de Empenho MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 92/2026 AMPARO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021

Tupanciretã, 16 de outubro de 2026.

GUSTAVO HERTER TERRA

Prefeito de Tupanciretã

Publicado por: Henrique da Silva Veron Código Identificador: 13AA1CF9

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARENDI

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N.º 4.174, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO N.º 4.174, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento do Município de Tuparendi/RS, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e ações para a garantia do direito à alfabetização e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município,

CONSIDERANDO que a alfabetização constitui direito fundamental de todas as crianças e condição essencial para a continuidade dos processos de aprendizagem e para o desenvolvimento integral; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que todas as crianças tenham acesso a práticas pedagógicas de qualidade, respeitando seus diferentes ritmos, necessidades e potencialidades;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as famílias, a comunidade e as demais políticas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer ações de formação continuada dos profissionais da educação e o acompanhamento sistemático dos processos de ensino e aprendizagem;

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelo Plano Nacional de Educação, pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, pelo Plano Municipal de Educação e pelas demais normativas educacionais vigentes;

D E C R E T A

CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E

LETRAMENTO

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tuparendi/RS, a Política Municipal de Alfabetização e Letramento, destinada a promover, garantir e fortalecer o direito de todas as crianças à alfabetização, ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e dos conhecimentos matemáticos.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será desenvolvida de forma articulada com as políticas educacionais do Município, considerando as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 3º A Política terá como princípio fundamental a garantia de que todas as crianças tenham oportunidades efetivas de aprendizagem, com equidade, inclusão, qualidade e respeito às suas singularidades.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I – garantia do direito de aprender e de ser alfabetizado; II – equidade no acesso às oportunidades educacionais;

III – respeito às diferentes infâncias, ritmos e formas de aprendizagem;

IV – valorização dos profissionais da educação;

V – formação continuada e permanente dos professores e das equipes pedagógicas;

VI – articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; VII – utilização de práticas pedagógicas intencionais, significativas, lúdicas e contextualizadas;

VIII – acompanhamento contínuo do desenvolvimento das crianças; IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;

X – participação das famílias e da comunidade no processo educativo; XI – fortalecimento da gestão pedagógica e do trabalho colaborativo entre professores, equipes gestoras e Secretaria de Educação e Cultura;

XII – promoção da inclusão e da aprendizagem de todas as crianças; XIII – instituição do Comitê Municipal de Alfabetização, a ser regulamentado por Portaria específica, garantindo a participação de representantes dos programas e setores relacionados à alfabetização no Município.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 5º Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter articulador e consultivo, destinado a acompanhar, contribuir e subsidiar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

Art. 6º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, no mínimo, por:

I – representante municipal designado para atuar como Articulador(a) Municipal do CNCA – Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; II – representante municipal designado para atuar como Coordenador(a) Municipal do Programa Estadual de Apoio à Alfabetização;

III – representante municipal designado para atuar como Formador(a) Municipal do Programa LEEI – Leitura e Escrita na Educação Infantil;

IV – representante municipal designado para atuar como Formador(a) Municipal do Programa Estadual de Apoio à Alfabetização;

V – representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

VI - representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º O Comitê Municipal de Alfabetização será regulamentado por Portaria específica.

§ 2º O coordenador da Comitê será definido na primeira reunião, dentre os seus membros.

Art. 7º O Comitê Municipal de Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador. Parágrafo único. As reuniões e deliberações do Comitê deverão ser registradas em ata.

Art. 8º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

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