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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 234

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

reconhecendo-as como parceiras fundamentais no desenvolvimento das crianças.

Art. 16. Poderão ser desenvolvidas ações de orientação às famílias, tais como:

I – incentivo à leitura em família;

II – compartilhamento de livros e materiais pedagógicos;

III – rodas de conversa e encontros formativos;

IV – orientações sobre o desenvolvimento infantil e a aprendizagem;

V – atividades que aproximem família e escola;

VI – divulgação de estratégias simples que possam favorecer a leitura, a escrita e a aprendizagem no cotidiano familiar.

Art. 17. A Política poderá ser articulada com outras políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e desenvolvimento social, visando à proteção integral e ao desenvolvimento das crianças.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 18. Caberá à Secretaria de Educação e Cultura coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

Art. 19. As unidades escolares deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus instrumentos de planejamento, propostas pedagógicas e ações educativas.

Art. 20. A Secretaria de Educação e Cultura poderá constituir grupos de trabalho ou equipes técnicas para acompanhar a execução da Política e propor ações de aprimoramento.

CAPÍTULO X

Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que asseguram o direito à educação e ao desenvolvimento integral; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – PNE e o Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 2.036/2023 e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelecem diretrizes para a Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e determina a revisão ou elaboração de ato normativo específico pelos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, e o Parecer CNE/CEB nº 6, de 14 de maio de 2026, que os fundamenta;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020, relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento observará a legislação educacional vigente e os instrumentos de planejamento do Município.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 23. A Secretaria de Educação e Cultura poderá editar normas complementares necessárias à regulamentação e à execução deste Decreto.

Art. 24. Fica revogado o Decreto N.º 4.170, de 01 de outubro de 2026.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, EM 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Registre-se e publique-se:

JULIO CESAR MATTIAZZI

Prefeito Municipal

ANTÔNIO GERVÁSIO DA SILVA

Sec. de Administração

Publicado por: Silvia Naiara de Souza Borba Código Identificador: 381B0219

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N.º 4.175, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO N.º 4.175, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Aprova as Normativas Municipais para a Oferta da Educação em Tempo Integral e institui as Diretrizes Operacionais para a implementação, gestão, monitoramento e avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Tuparendi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Lei nº 9.394/1996 – Lei de

Art. 1º Ficam aprovadas as Normativas Municipais para a Oferta da Educação em Tempo Integral e instituídas as Diretrizes Operacionais para a implementação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Tuparendi.

CAPÍTULO II

DO REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL

Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública destinada a assegurar o direito à educação com qualidade social, inclusão, equidade, participação, justiça curricular e desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 1º A política articula, de forma indissociável:

I – a oferta de matrículas em jornada de tempo integral, orientada pela equidade e por diagnóstico contínuo da infraestrutura física e pedagógica, dos profissionais, do transporte e da alimentação escolar; II – a proposta curricular coerente com a Educação Integral, que promova o desenvolvimento cognitivo, físico, social, emocional, psicossocial, ético, ambiental, político, econômico e cultural dos estudantes.

§ 2º A justiça curricular orienta as decisões da gestão e as práticas pedagógicas para a garantia de uma vida digna, a ética do cuidado, a convivência solidária e democrática, a efetivação dos direitos humanos e o enfrentamento de toda forma de exclusão, discriminação, preconceito e opressão.

Art. 3º A jornada escolar em tempo integral terá, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ofertadas de forma regular e permanente.

§ 1º A jornada poderá ocorrer em turno único ou em dois turnos diários, com atividades presenciais pela manhã e à tarde.

§ 2º Poderão integrar a jornada os tempos de alimentação, higiene, socialização, convivência, acolhimento, descanso, transição e deslocamento interno, desde que planejados pedagogicamente, realizados em condições adequadas e acompanhados por profissionais. § 3º O intervalo para almoço poderá ocorrer fora da escola, inclusive na residência do estudante ou em outro local autorizado pela família ou responsável legal, mediante acordo formal entre as partes, devidamente registrado e assinado pela família e pela escola.

§ 4º O tempo de deslocamento e permanência fora da escola durante o intervalo para almoço não será computado como atividade escolar efetiva.

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