DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
§ 5º A organização adotada deverá assegurar, em qualquer hipótese, a carga horária mínima prevista no caput.
Art. 4º A implementação da política observará os seguintes princípios:
I – promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão, com valorização das identidades étnicoraciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, geracionais, de pessoas com deficiência, de nacionalidade e de status migratório; II – valorização da pluralidade cultural e linguística, das diferentes modalidades e contextos educacionais e das múltiplas linguagens e áreas do conhecimento;
III – articulação intersetorial com as políticas de meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e proteção dos direitos da criança e do adolescente; IV – gestão democrática e participativa da escola e do território educativo;
V – promoção de espaços educadores sustentáveis, acessíveis e adequados, com formação dos profissionais e integração da sustentabilidade aos currículos e materiais didáticos;
VI – incorporação dos direitos humanos à formação dos profissionais, aos currículos e aos materiais didáticos.
Art. 5º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral nas escolas municipais poderá ocorrer nas seguintes formas:
I – escolas exclusivas de tempo integral, com todas as matrículas e turmas em jornada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
II – escolas mistas, com parte das turmas em jornada de tempo integral e parte em jornada parcial.
Art. 6º A Política Municipal observará os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4/2026, como referência para planejamento, implementação, expansão, monitoramento, avaliação e autoavaliação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares utilizarão os Parâmetros para diagnosticar as condições de oferta, planejar ações, acompanhar resultados e definir melhorias contínuas. § 2º Sua aplicação considerará as especificidades do território, das etapas e modalidades da Educação Básica, das unidades escolares e das comunidades, respeitada a autonomia do sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará seis dimensões estratégicas:
I – acesso e permanência com equidade;
II – gestão da política de Educação Integral em Tempo Integral;
III – articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades;
IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; VI – monitoramento e avaliação.
Seção I
Do Acesso e da Permanência com Equidade
Art. 8º Compete à mantenedora analisar continuamente a equidade na distribuição das matrículas e planejar sua expansão, definindo e implementando:
I – estratégias para assegurar continuidade da matrícula em tempo integral entre as etapas da Educação Básica, especialmente nas transições entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II – ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, com participação das equipes escolares e da gestão do sistema;
III – protocolos de atuação intersetorial com as políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho;
IV – ações permanentes de melhoria da convivência escolar e de prevenção e enfrentamento a violências, bullying , racismo,
intolerância religiosa, capacitismo, machismo, etarismo e discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; V – coleta, sistematização e divulgação transparente de dados sobre matrículas, considerando, quando pertinente, raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização, com divulgação apenas de informações consolidadas e anonimizadas, em observância à legislação de proteção de dados.
Art. 9º Compete às escolas:
I – acompanhar frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral e indicadores de risco de abandono e evasão;
II – prevenir infrequência, abandono e evasão, inclusive por meio de busca ativa e diálogo permanente com as famílias;
III – articular-se com os serviços públicos e organizações locais para apoiar a permanência e o sucesso escolar;
IV – solicitar apoio técnico à Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário para assegurar acesso e permanência;
V – promover a convivência respeitosa e prevenir e enfrentar todas as formas de violência e discriminação;
VI – revisar o Projeto Político-Pedagógico – PPP, com participação da comunidade escolar, incorporando a concepção de Educação Integral e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
VII – manter canais permanentes de diálogo com as famílias e incentivar sua participação no projeto pedagógico e nas ações de desenvolvimento integral.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 10 . Compete à mantenedora:
I – acompanhar continuamente a implementação da política e assegurar consultas participativas às comunidades escolares e locais; II – definir e monitorar metas quantitativas e qualitativas de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento, considerando desigualdades entre escolas e no interior delas; III – planejar e monitorar o transporte e a alimentação escolar conforme as necessidades dos estudantes;
IV – assegurar condições para o Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes que dele necessitem;
V – aprimorar a infraestrutura escolar, ampliando ou adequando espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com acessibilidade e sustentabilidade;
VI – promover práticas sustentáveis, incluindo coleta seletiva, uso consciente dos recursos e redução de desperdícios;
VII – estabelecer parâmetros para composição das turmas, evitando superlotação;
VIII – assegurar a contratação e a alocação de profissionais em número adequado à oferta;
IX – orientar e apoiar a gestão escolar na implementação da política. Art. 11. Compete às escolas:
I – ouvir a comunidade escolar e incorporar suas contribuições ao planejamento e à avaliação da oferta;
II – estabelecer e acompanhar indicadores de implementação, aprendizagem e desenvolvimento; III – identificar necessidades de transporte, alimentação, infraestrutura, recursos e pessoal e comunicá-las à Secretaria Municipal de Educação;
IV – assegurar, em articulação com o sistema de ensino, o atendimento educacional especializado aos estudantes que dele necessitem;
V – considerar as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica e apoiar os profissionais na implementação da política;
VI – adotar práticas de sustentabilidade no cotidiano escolar; VII – organizar atividades extraclasse que favoreçam a participação das famílias e da comunidade;
VIII – aplicar com responsabilidade os recursos financeiros, priorizando ações pedagógicas e melhorias necessárias;
IX – promover a escuta dos estudantes, com mediação pedagógica, nas decisões sobre tempos, espaços e organização escolar.
Seção III
Da Articulação Intersetorial e da Integração com Territórios e Comunidades
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