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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 236

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

Art. 12. Compete à mantenedora:

I – articular estratégias de busca ativa e atendimento integrado para prevenir infrequência, abandono e evasão;

II – mapear serviços, espaços e oportunidades territoriais que contribuam para a aprendizagem, o desenvolvimento integral e a proteção de direitos;

III – estabelecer protocolos de integração com políticas públicas e organizações da sociedade civil nas áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia e formação para o trabalho;

IV – incentivar parcerias entre escolas, equipamentos públicos e organizações comunitárias, promovendo a atuação integrada dos órgãos municipais;

V – orientar a compatibilização da jornada escolar com atividades esportivas, artísticas e culturais, atendimentos de saúde e assistência social e compromissos semelhantes, conforme as normas do sistema de ensino;

VI – cooperar com os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo conselhos tutelares e demais instâncias de proteção.

Art. 13. Compete às escolas:

I – coordenar ações de busca ativa e articulação com políticas sociais para prevenir infrequência, abandono e evasão;

II – manter articulação institucional com serviços públicos e oportunidades de aprendizagem do território;

III – identificar necessidades de aprimoramento dos protocolos intersetoriais e comunicá-las à Secretaria Municipal de Educação; IV – integrar parcerias comunitárias às oportunidades de aprendizagem previstas no PPP;

V – utilizar, de forma planejada e pedagogicamente intencional, espaços comunitários, praças, parques, áreas verdes e equipamentos públicos;

VI – articular práticas educativas ao mundo do trabalho, aos arranjos produtivos locais e às diferentes práticas profissionais;

VII – diversificar metodologias, materiais, agrupamentos e espaços, promovendo aprendizagem entre pares e convivência democrática; VIII – apoiar a compatibilização da jornada escolar dos estudantes envolvidos em atividades esportivas, culturais e artísticas ou atendidos por serviços de saúde e assistência social, conforme as normas do sistema;

IX – participar de colegiados, fóruns, comissões e conselhos territoriais voltados à garantia do direito à educação. Seção IV

Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e da Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento

I – elaborar orientações pedagógicas específicas e apoiar sua contextualização pelas escolas;

II – assegurar a integração dos tempos, espaços e experiências educativas ao longo da jornada, superando a fragmentação entre turno e contraturno;

III – promover acessibilidade curricular e práticas inclusivas, com diversidade de linguagens, abordagens, recursos e tecnologias; IV – apoiar a integração dos saberes tradicionais e da cultura popular às propostas pedagógicas;

V – incentivar metodologias diversificadas e o trabalho interdisciplinar;

VI – disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico;

VII – apoiar práticas avaliativas integradas, orientadas à melhoria contínua da aprendizagem e do desenvolvimento.

Art. 20. Compete às escolas:

I – elaborar e manter atualizados, conforme as normas aplicáveis, a Matriz Curricular, o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e o Calendário Escolar, submetendo-os à apreciação ou homologação dos órgãos competentes;

II – acompanhar a frequência e assegurar a participação dos estudantes nas atividades ofertadas;

III – implementar e contextualizar as orientações pedagógicas do sistema de ensino;

IV – articular as propostas e práticas educativas ao longo da jornada, evitando a fragmentação entre turno e contraturno;

V – desenvolver práticas inclusivas, com recursos e estratégias adequados às necessidades dos estudantes;

VI – integrar saberes populares e tradicionais às práticas educativas, quando pertinente;

VII – diversificar metodologias, materiais, ambientes, tempos e agrupamentos, promovendo aprendizagem entre pares, respeito à diversidade e enfrentamento à discriminação;

VIII – apoiar os docentes no uso de materiais pedagógicos e na diversificação das práticas;

IX – promover o uso responsável, ético e crítico das tecnologias da informação e comunicação, a educação digital e midiática, a segurança e a cidadania no ambiente digital;

X – planejar ações de recomposição das aprendizagens a partir das necessidades identificadas;

XI – implementar avaliações que valorizem diferentes formas de aprender, a integração curricular e o direito de todos à aprendizagem.

Seção V

Da Valorização e da Formação Permanente dos Educadores

Art. 21. Compete à mantenedora:

Art. 14. A política assegurará articulação entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação, promovendo o desenvolvimento cognitivo, social, cultural, emocional e físico e os direitos de aprendizagem dos estudantes.

§ 1º As experiências de aprendizagem integrarão campos do conhecimento, linguagens e formas de expressão, favorecendo autonomia, empatia, criatividade, consciência crítica e convivência democrática.

§ 2º O trabalho pedagógico observará a indissociabilidade entre cuidar e educar, com ações intencionais de acolhimento, higiene, descanso, socialização e escuta ativa.

Art. 15. O currículo terá como referência a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, os Temas Transversais Contemporâneos e o currículo adotado pela unidade escolar, observadas as normas curriculares vigentes.

Art. 16. A mantenedora estabelecerá orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitando as especificidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento de cada etapa e modalidade da Educação Básica.

Art. 17. Na Educação Infantil, as orientações pedagógicas ampliarão e diversificarão oportunidades de aprendizagem, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a BNCC e as normas vigentes de qualidade e equidade.

Art. 18. No Ensino Fundamental, as orientações pedagógicas aprofundarão e diversificarão as aprendizagens, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a BNCC, articulando conhecimento, cultura e vida social.

I – definir a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio, conforme as necessidades da oferta;

II – assegurar quantitativo, alocação e jornada de trabalho compatíveis com a organização da Educação Integral em Tempo Integral; III – planejar e promover formação continuada em serviço, comum e específica às etapas e modalidades da Educação Básica;

IV – apoiar a participação dos profissionais em ações formativas externas e assegurar oportunidades de formação aos profissionais não docentes, valorizando seus saberes e práticas. Art. 22. Compete às escolas:

I – identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades de recomposição ou ampliação das equipes;

II – organizar a gestão de pessoas para assegurar o funcionamento da unidade e a consecução dos objetivos educativos;

III – promover formação continuada em serviço voltada à implementação da política;

IV – incluir profissionais não docentes nas ações formativas relacionadas ao PPP, valorizando suas contribuições; V – apoiar a participação dos profissionais em ações formativas externas pertinentes.

Seção VI

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 23. Compete à mantenedora implementar a avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, divulgar os resultados às

Art. 19. Compete à mantenedora:

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