DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
Seção III
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 24. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada mediante apresentação de:
I – Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
III – Certidão de Regularidade perante a Fazenda Estadual;
IV – Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Seção IV
Da Qualificação Técnica
Art. 25. A qualificação técnica será comprovada mediante apresentação de:
I – registro da empresa e/ou do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme as atribuições profissionais;
II – indicação do responsável técnico pelo empreendimento.
Parágrafo único. A comprovação da certificação no Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H observará o disposto no art. 9º deste Edital, vedada a exigência de apresentação em duplicidade.
Seção V
Dos Documentos Técnicos de Referência da Área
Art. 26. A área e a proposta de parcelamento do solo disponibilizadas pelo Município serão acompanhadas, como documentos técnicos de referência deste Chamamento Público, no mínimo, dos seguintes elementos:
I – matrícula imobiliária atualizada;
II – certidão de ônus reais e ações reipersecutórias, quando aplicável;
III – planta de situação e localização;
IV – memorial descritivo resumido da área;
V – levantamento planialtimétrico, quando necessário à análise técnica;
VI – demais documentos e elementos técnicos necessários à adequada compreensão da área e do parcelamento do solo.
Seção VI Das Diligências Documentais
Art. 27. A Comissão de Seleção poderá solicitar documentos ou esclarecimentos complementares necessários à adequada instrução do processo.
§ 1º As diligências destinam-se exclusivamente ao esclarecimento ou complementação da documentação apresentada, sendo vedada a inclusão de elementos que alterem substancialmente a proposta originalmente protocolada.
§ 2º O não atendimento à diligência no prazo estabelecido poderá resultar na inabilitação da proposta.
CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Seção I Da Competência
Art. 28. A análise, o julgamento e a priorização das propostas serão realizados pela Comissão de Seleção designada por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as competências previstas neste Edital e no Decreto Municipal n.º 7.203, de 26 de junho de 2026.
Art. 29. Compete à Comissão de Seleção:
I – receber e analisar a documentação apresentada;
II – promover a análise de habilitação das proponentes;
III – realizar a análise técnica das propostas e de sua compatibilidade com a área e o parcelamento do solo disponibilizados pelo Município;
IV – promover diligências e solicitar esclarecimentos, quando necessários;
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