DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
V – realizar ou determinar a realização de vistorias técnicas;
VI – elaborar relatório circunstanciado contendo a fundamentação das decisões;
VII – estabelecer a ordem de priorização das propostas consideradas aptas;
VIII – apreciar e decidir os recursos administrativos, quando de sua competência;
IX – exercer as demais atribuições previstas neste Edital.
Art. 30. A Comissão de Seleção poderá solicitar apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário à adequada instrução do processo.
§ 1º Os pareceres emitidos pelos órgãos consultados terão natureza opinativa, não vinculando a decisão final da Comissão.
§ 2º A solicitação de apoio técnico não suspende os prazos do Chamamento Público, salvo decisão fundamentada da Comissão.
Art. 31. Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou suspeição sempre que verificadas circunstâncias que possam comprometer sua imparcialidade, aplicando-se, no que couber, as regras da legislação administrativa pertinente.
Parágrafo único. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o membro será substituído na forma do ato de designação da Comissão.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Encerrado o prazo para apresentação das propostas, a Comissão de Seleção iniciará a fase de análise de habilitação, destinada à verificação do atendimento das exigências previstas neste Edital.
Art. 33. A análise de habilitação compreenderá:
I – a verificação da documentação jurídica;
II – a verificação da regularidade fiscal e trabalhista;
III – a verificação da qualificação técnica;
IV – a verificação da conformidade da proposta com a área e o parcelamento do solo disponibilizados pelo Município;
V – a conferência do atendimento aos requisitos obrigatórios previstos neste Edital.
Art. 34. Serão consideradas habilitadas as propostas que atenderem integralmente às exigências estabelecidas neste Edital. Parágrafo único. A inabilitação da proponente impedirá o prosseguimento da proposta para a fase de análise técnica.
Seção II Das Diligências
Art. 35. Durante a análise de habilitação, a Comissão poderá promover diligências destinadas exclusivamente ao esclarecimento ou complementação da documentação apresentada.
§ 1º As diligências não poderão resultar em alteração substancial da concepção do empreendimento ou de qualquer elemento essencial da proposta originalmente apresentada, nem em modificação incompatível com a área e o parcelamento do solo disponibilizados pelo Município.
§ 2º O prazo para atendimento das diligências será fixado pela Comissão de Seleção, observado o princípio da razoabilidade.
§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido poderá acarretar a inabilitação da proposta.
Seção III Do Resultado da Habilitação
Art. 36. Concluída a análise de habilitação, a Comissão elaborará relatório contendo:
I – a relação das propostas habilitadas;
II – a relação das propostas inabilitadas;
III – a fundamentação das decisões.
Parágrafo único. O resultado da habilitação será publicado no Diário Oficial do Município, iniciando-se, após sua publicação, o prazo para interposição de recursos administrativos, na forma prevista neste Edital.
CAPÍTULO X
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