DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 37. Encerrada a fase de habilitação e decididos os recursos eventualmente interpostos, as propostas habilitadas serão submetidas à análise técnica comparativa.
Art. 38. A análise técnica das propostas será realizada mediante pontuação máxima de 100 (cem) pontos, distribuída entre os seguintes eixos de avaliação:
I – Especificações Urbanísticas: 25 (vinte e cinco) pontos;
II – Qualidade Arquitetônica e Habitabilidade: 35 (trinta e cinco) pontos;
III – Qualificação Adicional: 25 (vinte e cinco) pontos;
IV – Viabilidade para Contratação no âmbito do Minha Casa, Minha Vida – MCMV – FAR: 15 (quinze) pontos.
§ 1º A pontuação de cada eixo será atribuída conforme os critérios estabelecidos na Matriz de Avaliação Técnica constante do Anexo III.
§ 2º A classificação final corresponderá à soma das pontuações obtidas nos quatro eixos, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos.
CAPÍTULO XI
EIXO I – DAS ESPECIFICAÇÕES URBANÍSTICAS
Art. 39. O primeiro eixo avaliará as especificações urbanísticas da proposta, considerando sua compatibilidade com o parcelamento do solo proposto pelo Município de Pelotas, bem como o atendimento aos critérios de Qualificação Superior relativos à inserção urbana, nos termos da Portaria MCID n.º 725, de 15 de junho de 2023.
§ 1º Quanto ao parcelamento do solo, serão considerados:
I – a adequada implantação das unidades habitacionais nos lotes;
II – a relação entre as unidades habitacionais, os lotes, o sistema viário e os espaços públicos;
III – a integração da proposta com a infraestrutura urbana prevista e existente;
IV – a funcionalidade, acessibilidade e qualidade dos espaços urbanos resultantes da implantação proposta.
§ 2º Quanto aos critérios de Qualificação Superior relativos à inserção urbana em conformidade com a Portaria MCID n.º 725, serão considerados:
I – localização em área urbana consolidada;
II – existência prévia de, no mínimo, 4 (quatro) sistemas de infraestrutura urbana;
III – existência prévia de acesso a, pelo menos, 2 (dois) equipamentos públicos de educação;
IV – existência prévia de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou de assistência social, quando aplicável;
V – existência prévia de acesso a, pelo menos, 2 (dois) estabelecimentos de comércio e serviços;
VI – existência de ponto de embarque e desembarque de passageiros para atendimento por transporte público coletivo, localizado a uma distância caminhável máxima de 1 km do empreendimento, computada a partir da poligonal do terreno.
CAPÍTULO XII
EIXO II – DA QUALIDADE ARQUITETÔNICA E DA HABITABILIDADE
Art. 40. O segundo eixo avaliará a qualidade arquitetônica e a habitabilidade da solução habitacional proposta, considerando sua funcionalidade, conforto, acessibilidade, privacidade, adaptabilidade e adequação às características sociais e familiares do público beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV– Faixa 1 – FAR.
§ 1º Na comparação entre as propostas, será conferida prioridade às soluções constituídas por unidades habitacionais unifamiliares térreas, especialmente quando implantadas em lotes individualizados e com dimensões que possibilitem adequado uso residencial, manutenção de áreas livres e futura adaptação ou ampliação da moradia.
§ 2º A prioridade prevista no § 1º não terá caráter eliminatório em relação às demais soluções habitacionais admitidas pelo Programa e por este Edital.
Art. 41. Na avaliação da qualidade arquitetônica e da habitabilidade, serão considerados especialmente os seguintes critérios:
I – funcionalidade do projeto arquitetônico:
a) adequada distribuição e dimensionamento dos ambientes;
b) organização dos fluxos e ausência de conflitos de circulação;
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