DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
c) adequada relação entre os ambientes sociais, íntimos e de serviço.
Comprovação: plantas baixas, cortes, fachadas e memorial descritivo.
II – iluminação e ventilação naturais:
a) quantidade, dimensionamento e posicionamento das aberturas;
b) possibilidade de ventilação cruzada, quando tecnicamente aplicável;
c) adequada iluminação natural dos ambientes de permanência prolongada;
d) soluções que reduzam a dependência de iluminação artificial durante o período diurno.
Comprovação: plantas baixas, cortes, fachadas e memorial descritivo.
III – acessibilidade e adaptabilidade:
a) condições adequadas de circulação e acesso;
b) facilidade de adaptação da unidade habitacional às diferentes necessidades dos usuários;
c) adequada solução de acessos, desníveis e circulações.
Comprovação: plantas baixas e detalhes técnicos pertinentes.
IV – privacidade e qualidade espacial:
a) adequada relação e posicionamento entre as aberturas das unidades habitacionais;
b) preservação da privacidade dos ambientes íntimos;
c) adequada relação entre a unidade habitacional, o lote e o espaço público;
d) qualidade, dimensionamento e proporção dos ambientes.
Comprovação: plantas baixas, cortes, fachadas e memorial descritivo.
V – evolutividade e capacidade de ampliação:
a) definição prévia da área e da localização destinadas à ampliação;
b) solução estrutural compatível com a ampliação proposta;
c) possibilidade de execução da ampliação sem demolições significativas da edificação originalmente entregue;
d) manutenção das condições adequadas de ventilação e iluminação naturais após a ampliação;
e) manutenção dos afastamentos e demais parâmetros urbanísticos aplicáveis;
f) preservação dos acessos, da circulação e das áreas livres mínimas do lote.
Comprovação: plantas das configurações original e ampliada, implantação, cortes, fachadas e memorial descritivo, demonstrando a viabilidade técnica da ampliação e a preservação das condições de habitabilidade e dos parâmetros urbanísticos.
Art. 42. Considera-se unidade habitacional evolutiva aquela concebida para possibilitar futura ampliação de forma planejada e tecnicamente adequada, preservadas as condições de habitabilidade, segurança e os parâmetros urbanísticos aplicáveis.
Parágrafo único. A condição de unidade habitacional evolutiva deverá ser demonstrada na forma prevista no inciso V do art. 41 deste Edital.
CAPÍTULO XIII
EIXO III – DA QUALIFICAÇÃO ADICIONAL
Art. 43. Consideradas as condições específicas estabelecidas neste Edital, cada proponente deverá demonstrar os benefícios adicionais efetivamente proporcionados pela proposta para fins de avaliação neste eixo, mediante a apresentação de quadro denominado ―Demonstrativo de Qualificação Adicional‖.
§ 1º O demonstrativo deverá permitir à Comissão identificar objetivamente os benefícios adicionais propostos e sua efetiva conversão em melhoria da qualidade do produto habitacional a ser entregue às famílias beneficiárias.
Art. 44. Poderão ser reconhecidos como benefícios adicionais, entre outros:
I – Atendimento superior aos requisitos de Qualificação Superior estabelecidos no art. 39 deste Edital, nos termos da Portaria MCID n.º 725, de 15 de junho de 2023;
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