Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 248

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

c) adequada relação entre os ambientes sociais, íntimos e de serviço.

Comprovação: plantas baixas, cortes, fachadas e memorial descritivo.

II – iluminação e ventilação naturais:

a) quantidade, dimensionamento e posicionamento das aberturas;

b) possibilidade de ventilação cruzada, quando tecnicamente aplicável;

c) adequada iluminação natural dos ambientes de permanência prolongada;

d) soluções que reduzam a dependência de iluminação artificial durante o período diurno.

Comprovação: plantas baixas, cortes, fachadas e memorial descritivo.

III – acessibilidade e adaptabilidade:

a) condições adequadas de circulação e acesso;

b) facilidade de adaptação da unidade habitacional às diferentes necessidades dos usuários;

c) adequada solução de acessos, desníveis e circulações.

Comprovação: plantas baixas e detalhes técnicos pertinentes.

IV – privacidade e qualidade espacial:

a) adequada relação e posicionamento entre as aberturas das unidades habitacionais;

b) preservação da privacidade dos ambientes íntimos;

c) adequada relação entre a unidade habitacional, o lote e o espaço público;

d) qualidade, dimensionamento e proporção dos ambientes.

Comprovação: plantas baixas, cortes, fachadas e memorial descritivo.

V – evolutividade e capacidade de ampliação:

a) definição prévia da área e da localização destinadas à ampliação;

b) solução estrutural compatível com a ampliação proposta;

c) possibilidade de execução da ampliação sem demolições significativas da edificação originalmente entregue;

d) manutenção das condições adequadas de ventilação e iluminação naturais após a ampliação;

e) manutenção dos afastamentos e demais parâmetros urbanísticos aplicáveis;

f) preservação dos acessos, da circulação e das áreas livres mínimas do lote.

Comprovação: plantas das configurações original e ampliada, implantação, cortes, fachadas e memorial descritivo, demonstrando a viabilidade técnica da ampliação e a preservação das condições de habitabilidade e dos parâmetros urbanísticos.

Art. 42. Considera-se unidade habitacional evolutiva aquela concebida para possibilitar futura ampliação de forma planejada e tecnicamente adequada, preservadas as condições de habitabilidade, segurança e os parâmetros urbanísticos aplicáveis.

Parágrafo único. A condição de unidade habitacional evolutiva deverá ser demonstrada na forma prevista no inciso V do art. 41 deste Edital.

CAPÍTULO XIII

EIXO III – DA QUALIFICAÇÃO ADICIONAL

Art. 43. Consideradas as condições específicas estabelecidas neste Edital, cada proponente deverá demonstrar os benefícios adicionais efetivamente proporcionados pela proposta para fins de avaliação neste eixo, mediante a apresentação de quadro denominado ―Demonstrativo de Qualificação Adicional‖.

§ 1º O demonstrativo deverá permitir à Comissão identificar objetivamente os benefícios adicionais propostos e sua efetiva conversão em melhoria da qualidade do produto habitacional a ser entregue às famílias beneficiárias.

Art. 44. Poderão ser reconhecidos como benefícios adicionais, entre outros:

I – Atendimento superior aos requisitos de Qualificação Superior estabelecidos no art. 39 deste Edital, nos termos da Portaria MCID n.º 725, de 15 de junho de 2023;

www.diariomunicipal.com.br/famurs 248