DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
II – aumento qualificado da área útil da unidade habitacional;
III – soluções de adaptabilidade e acessibilidade;
IV – soluções superiores de conforto térmico, ventilação e eficiência energética;
V – soluções que proporcionem maior durabilidade e menor necessidade de manutenção;
VI – qualificação de calçadas, arborização, paisagismo e espaços públicos;
VII - qualificação das áreas verdes e dos espaços de lazer ativo e passivo;
VIII – melhorias adicionais de drenagem e manejo das águas pluviais;
IX – soluções de infraestrutura que ampliem a resiliência do empreendimento;
X – outras melhorias objetivamente demonstradas que representem ganho permanente de qualidade para as famílias beneficiárias.
Art. 45. A Comissão avaliará a relevância, a permanência, a efetividade e a relação dos benefícios apresentados com a qualidade de vida das famílias beneficiárias, não se limitando à quantidade de atributos declarados.
§ 1º Serão especialmente valorizados os benefícios incorporados permanentemente ao imóvel, ao lote e à infraestrutura do empreendimento.
§ 2º Não serão considerados como qualificação adicional os elementos estritamente necessários ao cumprimento da legislação, das normas técnicas ou das especificações mínimas obrigatórias do Programa.
CAPÍTULO XIV
EIXO IV – DA VIABILIDADE PARA CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO MCMV – FAR
Art. 46. O quarto eixo avaliará o grau de desenvolvimento, a viabilidade técnica e as condições da proposta para contratação dentro dos prazos estabelecidos para o Minha Casa, Minha Vida – MCMV – FAR, considerando a compatibilidade da solução proposta com a área e com o parcelamento do solo disponibilizados pelo Município, bem como o estágio de desenvolvimento dos projetos, orçamento, licenças e demais providências necessárias à contratação.
Art. 47. Serão considerados especialmente:
I – compatibilidade da proposta com o parcelamento do solo disponibilizado pelo Município e com seu estágio de aprovação;
II – estágio de desenvolvimento e aprovação dos projetos arquitetônicos e complementares;
III – licenças, autorizações e aprovações já obtidas;
IV – viabilidade da infraestrutura necessária ao empreendimento;
V – estágio de desenvolvimento do orçamento;
VI – cronograma previsto para conclusão das etapas necessárias à contratação.
CAPÍTULO XV
DA PRIORIZAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 48. As propostas consideradas habilitadas e tecnicamente aptas serão classificadas e priorizadas pela Comissão de Seleção.
Art. 49. A classificação decorrerá da apreciação integrada dos eixos de avaliação previstos neste Edital, devendo a Comissão explicitar, de forma comparativa e fundamentada, as vantagens, limitações, riscos e condicionantes identificados em cada proposta.
Art. 50. Sem prejuízo da avaliação global, constituem diretrizes prioritárias para a classificação das propostas:
I – soluções habitacionais evolutivas e adaptáveis;
II – unidades implantadas nos lotes previstos no parcelamento disponibilizado pelo Município, com adequada preservação de áreas livres e possibilidade de ampliação futura;
III – adequada integração da proposta com a área, o parcelamento do solo e a infraestrutura urbana existente;
IV – menor necessidade de investimentos públicos complementares para viabilização do empreendimento.
Art. 51. Persistindo empate entre as propostas após a aplicação da metodologia de avaliação definida pela Comissão, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – adoção de unidade habitacional evolutiva;
II – melhor avaliação no eixo de especificações urbanísticas;
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