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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 249

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

II – aumento qualificado da área útil da unidade habitacional;

III – soluções de adaptabilidade e acessibilidade;

IV – soluções superiores de conforto térmico, ventilação e eficiência energética;

V – soluções que proporcionem maior durabilidade e menor necessidade de manutenção;

VI – qualificação de calçadas, arborização, paisagismo e espaços públicos;

VII - qualificação das áreas verdes e dos espaços de lazer ativo e passivo;

VIII – melhorias adicionais de drenagem e manejo das águas pluviais;

IX – soluções de infraestrutura que ampliem a resiliência do empreendimento;

X – outras melhorias objetivamente demonstradas que representem ganho permanente de qualidade para as famílias beneficiárias.

Art. 45. A Comissão avaliará a relevância, a permanência, a efetividade e a relação dos benefícios apresentados com a qualidade de vida das famílias beneficiárias, não se limitando à quantidade de atributos declarados.

§ 1º Serão especialmente valorizados os benefícios incorporados permanentemente ao imóvel, ao lote e à infraestrutura do empreendimento.

§ 2º Não serão considerados como qualificação adicional os elementos estritamente necessários ao cumprimento da legislação, das normas técnicas ou das especificações mínimas obrigatórias do Programa.

CAPÍTULO XIV

EIXO IV – DA VIABILIDADE PARA CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO MCMV – FAR

Art. 46. O quarto eixo avaliará o grau de desenvolvimento, a viabilidade técnica e as condições da proposta para contratação dentro dos prazos estabelecidos para o Minha Casa, Minha Vida – MCMV – FAR, considerando a compatibilidade da solução proposta com a área e com o parcelamento do solo disponibilizados pelo Município, bem como o estágio de desenvolvimento dos projetos, orçamento, licenças e demais providências necessárias à contratação.

Art. 47. Serão considerados especialmente:

I – compatibilidade da proposta com o parcelamento do solo disponibilizado pelo Município e com seu estágio de aprovação;

II – estágio de desenvolvimento e aprovação dos projetos arquitetônicos e complementares;

III – licenças, autorizações e aprovações já obtidas;

IV – viabilidade da infraestrutura necessária ao empreendimento;

V – estágio de desenvolvimento do orçamento;

VI – cronograma previsto para conclusão das etapas necessárias à contratação.

CAPÍTULO XV

DA PRIORIZAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 48. As propostas consideradas habilitadas e tecnicamente aptas serão classificadas e priorizadas pela Comissão de Seleção.

Art. 49. A classificação decorrerá da apreciação integrada dos eixos de avaliação previstos neste Edital, devendo a Comissão explicitar, de forma comparativa e fundamentada, as vantagens, limitações, riscos e condicionantes identificados em cada proposta.

Art. 50. Sem prejuízo da avaliação global, constituem diretrizes prioritárias para a classificação das propostas:

I – soluções habitacionais evolutivas e adaptáveis;

II – unidades implantadas nos lotes previstos no parcelamento disponibilizado pelo Município, com adequada preservação de áreas livres e possibilidade de ampliação futura;

III – adequada integração da proposta com a área, o parcelamento do solo e a infraestrutura urbana existente;

IV – menor necessidade de investimentos públicos complementares para viabilização do empreendimento.

Art. 51. Persistindo empate entre as propostas após a aplicação da metodologia de avaliação definida pela Comissão, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – adoção de unidade habitacional evolutiva;

II – melhor avaliação no eixo de especificações urbanísticas;

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