DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Cabimento
Art. 57. Caberá recurso administrativo contra:
I – a decisão de inabilitação da proponente;
II – a decisão que considere a proposta tecnicamente inapta;
III – a ordem de priorização das propostas;
IV – os demais atos decisórios da Comissão de Seleção que afetem direitos ou interesses dos proponentes.
Seção II Da Interposição
Art. 58. O recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da publicação do ato recorrido.
§ 1º O recurso deverá:
I – ser dirigido à Comissão de Seleção;
II – conter exposição clara dos fatos e fundamentos;
III – indicar objetivamente os pontos impugnados;
IV – ser instruído com os documentos que o recorrente entender pertinentes.
§ 2º Não serão conhecidos recursos:
I – intempestivos;
II – apresentados por parte ilegítima;
III – destituídos de fundamentação mínima;
IV – que tenham por objeto matéria estranha ao ato recorrido.
Seção III Do Julgamento
Art. 59. Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderá:
I – reconsiderar sua decisão;
II – manter a decisão recorrida, encaminhando o recurso à autoridade competente para julgamento.
Art. 60. O julgamento dos recursos será motivado e publicado no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. As decisões proferidas em sede recursal esgotam a instância administrativa prevista neste Edital.
CAPÍTULO XVIII DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 61. Concluídas todas as fases do procedimento e decididos os recursos administrativos, o resultado final será submetido à homologação da autoridade competente.
Art. 62. A homologação:
I – aprova o resultado definitivo do Chamamento Público;
II – ratifica a ordem de priorização das propostas;
III – autoriza a adoção das providências necessárias à emissão das Cartas de Anuência.
Parágrafo único. A homologação não gera direito adquirido à contratação do empreendimento ou à celebração de instrumento jurídico com o Município.
Art. 63. A homologação poderá ser parcial, quando razões de interesse público ou limitações decorrentes da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha – MCMV Vida justificarem a seleção de apenas parte das propostas classificadas.
CAPÍTULO XIX DA CARTA DE ANUÊNCIA
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