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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 251

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Cabimento

Art. 57. Caberá recurso administrativo contra:

I – a decisão de inabilitação da proponente;

II – a decisão que considere a proposta tecnicamente inapta;

III – a ordem de priorização das propostas;

IV – os demais atos decisórios da Comissão de Seleção que afetem direitos ou interesses dos proponentes.

Seção II Da Interposição

Art. 58. O recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da publicação do ato recorrido.

§ 1º O recurso deverá:

I – ser dirigido à Comissão de Seleção;

II – conter exposição clara dos fatos e fundamentos;

III – indicar objetivamente os pontos impugnados;

IV – ser instruído com os documentos que o recorrente entender pertinentes.

§ 2º Não serão conhecidos recursos:

I – intempestivos;

II – apresentados por parte ilegítima;

III – destituídos de fundamentação mínima;

IV – que tenham por objeto matéria estranha ao ato recorrido.

Seção III Do Julgamento

Art. 59. Recebido o recurso, a Comissão de Seleção poderá:

I – reconsiderar sua decisão;

II – manter a decisão recorrida, encaminhando o recurso à autoridade competente para julgamento.

Art. 60. O julgamento dos recursos será motivado e publicado no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. As decisões proferidas em sede recursal esgotam a instância administrativa prevista neste Edital.

CAPÍTULO XVIII DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 61. Concluídas todas as fases do procedimento e decididos os recursos administrativos, o resultado final será submetido à homologação da autoridade competente.

Art. 62. A homologação:

I – aprova o resultado definitivo do Chamamento Público;

II – ratifica a ordem de priorização das propostas;

III – autoriza a adoção das providências necessárias à emissão das Cartas de Anuência.

Parágrafo único. A homologação não gera direito adquirido à contratação do empreendimento ou à celebração de instrumento jurídico com o Município.

Art. 63. A homologação poderá ser parcial, quando razões de interesse público ou limitações decorrentes da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha – MCMV Vida justificarem a seleção de apenas parte das propostas classificadas.

CAPÍTULO XIX DA CARTA DE ANUÊNCIA

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