DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
Seção I Da Emissão
Art. 64. A Carta de Anuência constitui manifestação institucional do Município de Pelotas quanto à proposta de empreendimento habitacional selecionada para implantação na área e no parcelamento do solo disponibilizados pelo Município, autorizando sua apresentação ao Ministério das Cidades e ao agente financeiro para fins de enquadramento, análise e eventual contratação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV – Faixa 1 – FAR.
Art. 65. A emissão da Carta de Anuência dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – homologação do resultado final deste Chamamento Público;
II – classificação da proposta dentro da ordem de priorização estabelecida pela Comissão de Seleção;
III – parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF;
IV – disponibilidade de atendimento ao Município, observados os limites e critérios definidos pelo Ministério das Cidades;
V – manutenção das condições de habilitação da proponente até a data da emissão.
Parágrafo único. O Município poderá deixar de emitir Carta de Anuência quando sobrevier alteração normativa, indisponibilidade orçamentária do Programa ou qualquer circunstância superveniente que inviabilize a apresentação da proposta.
Seção II Da Validade
Art. 66. A Carta de Anuência terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.
§ 1º Durante sua vigência, caberá exclusivamente à proponente promover o protocolo da proposta perante o Ministério das Cidades e o agente financeiro.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem o protocolo da proposta, a Carta de Anuência perderá automaticamente sua eficácia.
§ 3º A emissão de nova Carta de Anuência dependerá de decisão fundamentada da Administração Municipal, observadas a regulamentação vigente e a conveniência administrativa.
Seção III Dos Efeitos Jurídicos
Art. 67. A Carta de Anuência:
I – não constitui contrato administrativo;
II – não gera direito adquirido à contratação do empreendimento;
III – não implica obrigação financeira para o Município;
IV – não substitui licenças, aprovações ou autorizações exigidas pela legislação;
V – não dispensa a análise do Ministério das Cidades, do agente financeiro ou dos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO XX
DAS OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE
Art. 68. Após a emissão da Carta de Anuência, competirá exclusivamente à proponente:
I – elaborar os projetos executivos do empreendimento;
II – promover a aprovação dos projetos junto aos órgãos e entidades competentes;
III – obter as licenças, autorizações e demais aprovações necessárias à implantação do empreendimento;
IV – atender às exigências do Ministério das Cidades, do agente financeiro e dos órgãos municipais competentes;
V – executar o empreendimento em conformidade com a legislação aplicável, com as condições aprovadas e com a proposta selecionada neste Chamamento Público.
§ 1º A proponente deverá elaborar os projetos executivos e protocolá-los para aprovação junto aos órgãos competentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da Carta de Anuência.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado da proponente, apresentado antes do término do prazo original e previamente autorizado pela Comissão de Seleção.
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