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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 253

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

§ 3º Após o protocolo dos projetos, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para obter as aprovações dos órgãos competentes e apresentar a proposta completa ao agente financeiro, visando à análise e à contratação do empreendimento junto ao Ministério das Cidades.

§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado da proponente, apresentado antes do término do prazo original e previamente autorizado pela Comissão de Seleção.

§ 5º O descumprimento injustificado dos prazos previstos neste artigo poderá ensejar o cancelamento da Carta de Anuência, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 69. Antes da aprovação definitiva dos projetos executivos e do orçamento do empreendimento perante os órgãos competentes e de sua apresentação para contratação junto ao agente financeiro, a proponente deverá submetê-los à Comissão de Seleção para análise da conformidade global do empreendimento.

§ 1º A análise prevista no caput terá por finalidade verificar a compatibilidade dos projetos executivos e do orçamento com a proposta selecionada, com as diretrizes estabelecidas neste Edital e com os elementos considerados para sua classificação e priorização.

§ 2º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos, complementações ou adequações necessárias à preservação das características, soluções e benefícios que fundamentaram a seleção e a classificação da proposta.

§ 3º Não serão admitidas alterações que impliquem redução injustificada da qualidade urbanística, arquitetônica ou habitacional da proposta selecionada, especialmente quanto aos atributos considerados para sua classificação e priorização, salvo quando decorrentes de exigência técnica, legal ou normativa devidamente justificada.

§ 4º A manifestação da Comissão não substitui as análises, aprovações, licenciamentos ou autorizações de competência dos órgãos municipais, estaduais ou federais, do agente financeiro ou do Ministério das Cidades.

Art. 70. Para fins de elaboração da proposta e do orçamento do empreendimento, deverá ser observado o valor de referência de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) por unidade habitacional, totalizando, para 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais, o valor global de referência de R$ 40.250.000,00 (quarenta milhões, duzentos e cinquenta mil reais), observadas as condições, os componentes financiáveis e as demais disposições da regulamentação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV – Faixa 1 – FAR.

Parágrafo único. O valor global de referência do empreendimento deverá observar o quantitativo de 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais e os valores máximos de provisão aplicáveis ao Município de Pelotas, conforme a regulamentação federal vigente e o ateste de adequação orçamentária pelo agente financeiro.

Art. 71. A proponente responderá pela veracidade das informações prestadas, bem como pela autenticidade da documentação apresentada durante todas as fases deste Chamamento Público.

Art. 72. Constatada falsidade documental, omissão de informação relevante ou descumprimento das condições estabelecidas neste Edital, a Administração poderá:

I – revogar a Carta de Anuência;

II – excluir a proposta do processo;

III – comunicar os fatos aos órgãos competentes para adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. A participação neste Chamamento Público implica aceitação integral das disposições deste Edital e da legislação aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV – Faixa 1 – FAR.

Art. 74. Sobrevindo alteração da legislação federal ou da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV durante a vigência deste Edital, prevalecerão as normas supervenientes, aplicando-se automaticamente aos procedimentos ainda não concluídos, quando compatíveis.

Art. 75. Os proponentes comprometem-se a observar a legislação relativa ao combate à corrupção, fraude, improbidade administrativa e lavagem de dinheiro, bem como as normas de integridade eventualmente exigidas pelos órgãos federais e pelo agente financeiro.

Art. 76. O Município poderá, mediante decisão fundamentada:

I – revogar este Chamamento Público por razões de interesse público;

II – suspendê-lo temporariamente por motivo devidamente justificado;

III – anulá-lo, total ou parcialmente, quando constatada ilegalidade.

Parágrafo único. A revogação, suspensão ou anulação do Chamamento Público não gera direito à indenização, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 77. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, observadas a legislação vigente e as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV.

Art. 78. Integram este Edital, para todos os efeitos, os seguintes anexos:

www.diariomunicipal.com.br/famurs 253