Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 20/10/2026 · pág. 2

DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3934

provimento comissionado, sendo 30 (trinta) dias no período de 09 de novembro a 08 de dezembro de 2026, relativas ao exercício 2025/2026.

§ 1º O requerimento, a deliberação ou a solicitação para realização da audiência pública deverá indicar, no mínimo: I – o tema a ser debatido;

II – os objetivos da audiência;

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.

CLEILTON DIAS DE RESENDE

Vereador/Presidente

Publicado por: Marcos Honorato Evangelista Código Identificador: AFDBDDFD

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS RESOLUÇÃO Nº 122

RESOLUÇÃO Nº 122/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

―Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis para disciplinar a realização de audiências públicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.‖

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis passa a vigorar com as seguintes alterações:

―CAPÍTULO XV

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 219-L. As audiências públicas constituem instrumento de participação popular, transparência, controle social, instrução do processo legislativo e exercício das funções institucionais da Câmara Municipal.

§ 1º As audiências públicas terão, em regra, caráter consultivo, constituindo as manifestações, informações e conclusões nelas produzidas elementos destinados a subsidiar a atuação das comissões, do Plenário e dos demais órgãos da Câmara Municipal.

§ 2º As audiências públicas poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual, observadas as condições técnicas disponíveis e asseguradas condições adequadas de participação da sociedade.

§ 3º Quando relacionadas a matéria em tramitação, as audiências públicas constituirão instrumento de instrução do respectivo processo legislativo.

§ 4º O procedimento previsto neste Capítulo não se confunde com a Tribuna Popular prevista no art. 218 deste Regimento, que possui natureza e finalidade próprias.

Art. 219-M . A realização de audiência pública poderá ser determinada:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal; II - pela Mesa Diretora;

III - por deliberação colegiada de comissão permanente, temporária ou especial, no âmbito de sua competência, observado o quórum regimental e independentemente de autorização do Plenário;

IV - pelo Plenário, mediante requerimento escrito apresentado por qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, presente a maioria da composição da Câmara, na forma do art. 238 deste Regimento;

V - independentemente de deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores; VI - em decorrência de solicitação fundamentada de entidades da sociedade civil, associações, conselhos municipais ou órgãos públicos, mediante apreciação do órgão competente da Câmara; e

VII - quando decorrer de determinação constitucional ou legal, decisão vinculante ou, mediante deliberação da autoridade competente, recomendação de órgão de controle.

III – a justificativa de sua realização; e

IV – quando possível, proposta de roteiro dos trabalhos e indicação de órgãos, entidades, especialistas ou interessados cuja participação seja considerada pertinente.

§ 2º A convocação da audiência pública será realizada com antecedência mínima de dez dias úteis, ressalvados:

I – prazo diverso estabelecido em legislação específica; ou

II – situação excepcional de urgência, devidamente justificada no respectivo processo.

§ 3º A convocação será formalizada pelo órgão competente da Câmara, de acordo com a origem e a natureza da audiência, mediante edital ou ato equivalente, observado o disposto neste Capítulo.

§ 4º Determinada ou aprovada a realização da audiência pública, o órgão responsável deverá definir sua data e promover sua realização no prazo máximo de trinta dias corridos, contado do ato que a determinar, da deliberação que a aprovar ou, quando decorrer de requerimento que independa de deliberação posterior, de seu protocolo, ressalvado prazo diverso estabelecido em legislação específica.

§ 5º O prazo de trinta dias previsto no § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por até quinze dias corridos, mediante decisão fundamentada do órgão responsável, publicada no Portal da Câmara antes do encerramento do prazo original, não se aplicando a prorrogação quando legislação específica estabelecer prazo improrrogável.‖

Art. 219-N. O edital de convocação da audiência pública conterá, no mínimo:

I – o tema e os objetivos da audiência;

II – a data, o horário, o local e a modalidade de sua realização; III – a forma de participação do público;

IV – os critérios e prazos para inscrição e manifestação dos interessados, quando houver;

V – o roteiro básico dos trabalhos; e

VI – a indicação dos documentos, estudos e demais informações pertinentes à matéria que estejam disponíveis.

§ 1º Os documentos e informações necessários à adequada compreensão do tema deverão, sempre que possível, ser disponibilizados no Portal da Câmara juntamente com o edital de convocação.

§ 2º Será assegurada ampla publicidade à convocação, mediante publicação no meio oficial adotado pela Câmara Municipal e divulgação no Portal da Câmara e nos canais oficiais de comunicação institucional, sem prejuízo da utilização de outros meios considerados adequados à ampliação da participação social.

§ 3º O edital indicará, obrigatoriamente, pelo menos um canal eletrônico destinado ao encaminhamento de manifestações, documentos, perguntas e contribuições pelos interessados, disponível desde a publicação do edital até o encerramento da audiência, sem prejuízo da disponibilização de canal presencial.‖

Art. 219-O. Serão realizadas audiências públicas sempre que sua realização for exigida pela Constituição Federal, pela legislação federal ou estadual, pela Lei Orgânica do Município, pela legislação municipal ou por outra norma aplicável à matéria.

§ 1º Incluem-se entre as hipóteses previstas no caput, observada a legislação específica:

I – as audiências relacionadas aos processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;

II – as audiências destinadas à demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, nos períodos e condições previstos na legislação de responsabilidade fiscal; e

III – outras hipóteses em que a legislação aplicável expressamente exigir participação popular mediante audiência pública.

§ 2º Independentemente de obrigatoriedade legal, a audiência pública poderá ser determinada nas formas previstas nos incisos I a V do art. 219-M quando a matéria possuir relevante impacto social, econômico, financeiro, orçamentário, urbanístico, ambiental ou institucional.

www.diariomunicipal.com.br/fgm 2