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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 20/10/2026 · pág. 3

DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3934

§ 3º Nas hipóteses de audiência pública disciplinada por legislação específica, as normas deste Capítulo serão aplicadas subsidiariamente, sem prejuízo dos requisitos, prazos e procedimentos estabelecidos na norma especial.

Art. 219-P. A audiência pública será presidida pela autoridade ou parlamentar designado pelo órgão responsável por sua realização. § 1º Compete ao presidente dos trabalhos:

I – declarar aberta e encerrada a audiência;

II – apresentar o tema, os objetivos e as regras de funcionamento;

III – organizar a ordem das manifestações;

IV – assegurar tratamento isonômico aos participantes;

V – garantir a ordem e o regular desenvolvimento dos trabalhos;

VI – determinar as providências necessárias à documentação da audiência; e

VII – decidir as questões procedimentais surgidas durante sua realização.

§ 2º O tempo destinado às manifestações poderá ser previamente fixado, observados critérios objetivos, impessoais e compatíveis com o número de participantes inscritos.

§ 3º A audiência poderá ter duração previamente estimada, admitida sua prorrogação pelo presidente dos trabalhos quando necessária à adequada discussão da matéria.

§ 4º A audiência pública poderá ser iniciada e realizada independentemente de número mínimo de participantes, desde que comprovadas sua regular convocação e publicidade.

Art. 219-Q. As audiências públicas serão documentadas mediante: I – registro da convocação e de sua publicidade;

II – lista ou registro dos participantes, quando cabível;

III – gravação em áudio e vídeo, sempre que houver disponibilidade técnica;

IV – ata ou registro circunstanciado dos trabalhos;

V – documentos, manifestações e estudos apresentados pelos participantes; e

VI – relatório final, quando exigido pela natureza da audiência ou determinado pelo órgão responsável.

§ 1º Os registros da audiência serão incorporados ao processo legislativo, procedimento de fiscalização ou processo administrativo a que estiver vinculada, conforme o caso.

§ 2º A documentação será disponibilizada no Portal da Câmara, ressalvadas as informações protegidas por sigilo e os dados pessoais cuja divulgação não seja necessária ao atendimento da finalidade pública, observada a legislação aplicável.

§ 3º A ata, a gravação e os demais registros previstos nos incisos I a V do caput serão disponibilizados no Portal da Câmara no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização da audiência, e o relatório final, quando obrigatório, no prazo máximo de dez dias úteis, ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada, hipótese em que a publicação ocorrerá tão logo seja superado o impedimento.‖

Art. 219-R. Quando destinada à instrução de proposição legislativa ou ao exercício das funções de fiscalização e controle, será elaborado relatório contendo, sempre que possível:

§ 5º O disposto no § 4º somente poderá ser excepcionado quando prazo constitucional ou legal fatal tornar materialmente impossível sua observância, desde que a audiência não constitua requisito obrigatório previsto em legislação específica, devendo a circunstância ser reconhecida pelo Plenário mediante decisão fundamentada, registrada no processo e na ata da sessão.‖

Art. 219-S. A inobservância de audiência pública exigida por norma aplicável à matéria será apreciada de acordo com a natureza da exigência e seus efeitos sobre a regularidade e a validade do procedimento correspondente, sem prejuízo das responsabilidades previstas em legislação específica.

Parágrafo único. Constatada, antes da conclusão do procedimento, a ausência de audiência pública obrigatória ainda passível de realização, deverão ser adotadas, sempre que juridicamente possíveis, as providências necessárias ao saneamento do procedimento.

Art. 219-T. A participação em audiência pública será aberta aos cidadãos, às entidades da sociedade civil, aos representantes de órgãos e instituições públicas, aos especialistas e aos demais interessados, observadas as regras estabelecidas no edital e as limitações necessárias ao regular desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º É vedada qualquer discriminação ou tratamento privilegiado incompatível com a natureza pública e participativa da audiência. § 2º A ordem e o tempo das manifestações poderão ser organizados de acordo com critérios objetivos previamente divulgados.

§ 3º Sempre que a natureza do tema recomendar, poderão ser convidados representantes de órgãos públicos, entidades, conselhos, universidades, organizações da sociedade civil e especialistas para contribuir tecnicamente com os debates.

§ 4º A Câmara Municipal poderá realizar audiências públicas descentralizadas em bairros, distritos, povoados ou comunidades, quando a natureza do assunto ou o interesse público justificar a medida.

Art. 219-U. Nas audiências realizadas de forma híbrida ou virtual, a Câmara Municipal adotará, de acordo com os recursos técnicos disponíveis, mecanismos que permitam:

I – o acompanhamento remoto dos trabalhos;

II – a manifestação ou o encaminhamento de contribuições pelos interessados;

III – a identificação adequada dos participantes, quando necessária; e IV – o registro das manifestações apresentadas pelos meios eletrônicos disponibilizados.

Parágrafo único. A impossibilidade técnica superveniente será registrada em ata, com indicação das providências adotadas para preservar, na medida do possível, a participação dos interessados e a regularidade dos trabalhos.

Art. 219-V. Na organização e realização das audiências públicas serão adotadas medidas destinadas a promover acessibilidade às pessoas com deficiência, observada a legislação aplicável e consideradas a modalidade da audiência, a estrutura disponível e as necessidades previamente comunicadas à Câmara Municipal.

I – identificação da audiência;

II – síntese dos temas debatidos;

III – relação das principais manifestações, propostas e sugestões apresentadas;

IV – documentos técnicos relevantes recebidos; e

Art. 219-W. As despesas decorrentes da realização das audiências públicas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.‖ (NR)

V – conclusão ou encaminhamentos adotados, quando houver.

§ 1º O relatório terá natureza informativa e instrutória, salvo quando a legislação específica atribuir efeito diverso às manifestações produzidas na audiência.

§ 2º O relatório será juntado ao processo legislativo, procedimento de fiscalização ou processo administrativo correspondente.

§ 3º A realização da audiência pública não substitui pareceres técnicos, jurídicos, contábeis, financeiros ou manifestações de órgãos competentes exigidos pela legislação ou por este Regimento.

§ 4º Determinada ou aprovada a realização de audiência pública destinada à instrução de proposição legislativa, ficará sobrestada exclusivamente a deliberação final da matéria até a realização da audiência e a juntada do respectivo relatório ao processo legislativo, podendo prosseguir os demais atos de instrução e tramitação que não prejudiquem a participação popular.

Art. 2º O procedimento estabelecido por esta Resolução aplica-se às audiências públicas realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, ressalvados os procedimentos, requisitos e prazos específicos previstos na Constituição Federal, na legislação federal ou estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação municipal especial.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, as disposições do Regimento Interno serão aplicadas subsidiariamente naquilo que forem compatíveis com a legislação específica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.

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