DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3934
CLEILTON DIAS DE RESENDE Vereador/Presidente
NATANAEL ALVES LACERDA Vereador/1º Secretário
Publicado por: Marcos Honorato Evangelista Código Identificador: B43C9A0E
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS RESOLUÇÃO Nº 123
RESOLUÇÃO Nº 123/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
―Altera a Resolução nº 066, de 25 de agosto de 2020, para aperfeiçoar o tratamento das comunicações de origem anônima, instituir a Ouvidoria da Mulher como canal especializado da Ouvidoria Parlamentar e estabelecer medidas de articulação institucional e proteção de dados pessoais.‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Resolução nº 066, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 9º A informação de origem anônima que relate possível irregularidade e contenha elementos mínimos que possibilitem a análise preliminar dos fatos será recebida como comunicação de irregularidade.
§ 1º A comunicação de origem anônima não constitui manifestação para os fins da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e não gera obrigação de resposta individual, sem prejuízo de seu registro, análise preliminar e encaminhamento, quando cabíveis.
§ 2º A ausência de elementos mínimos que permitam o exame dos fatos poderá ensejar o arquivamento fundamentado pelo OuvidorGeral, com registro de acesso restrito no sistema da Ouvidoria.
§ 3º É vedada a divulgação pública de dados, documentos ou elementos que permitam identificar direta ou indiretamente denunciante, vítima ou terceiro protegido, sem prejuízo da transparência por meio de informações estatísticas agregadas ou anonimizadas.‖ (NR)
II - fica acrescido o Capítulo I-A, com a seguinte redação: ―CAPÍTULO I-A
DA OUVIDORIA DA MULHER‖
III - ficam acrescidos ao Capítulo I-A os arts. 10-A a 10-L, com as seguintes redações:
―Art. 10-A. Fica instituída, no âmbito da Ouvidoria Parlamentar, a Ouvidoria da Mulher, como canal especializado destinado ao recebimento, registro, tratamento administrativo, acompanhamento e encaminhamento de manifestações relacionadas aos direitos das mulheres.
§ 1º A Ouvidoria da Mulher não constitui unidade administrativa autônoma e utilizará a estrutura administrativa, tecnológica e de pessoal da Ouvidoria Parlamentar.
§ 2º A instituição do canal especializado não implica criação de cargo, emprego público, função de confiança, gratificação ou vantagem remuneratória.
§ 3º As atividades operacionais do canal serão executadas pelo servidor responsável pelas atividades administrativas da Ouvidoria Parlamentar, sob a coordenação do Ouvidor-Geral, observado o art. 5º desta Resolução.
§ 4º A Ouvidoria da Mulher atuará de forma articulada com a Procuradoria da Mulher, sem relação de subordinação, controle ou supervisão entre as duas estruturas.
§ 5º A instituição do canal especializado não restringe o acesso direto da população à Procuradoria da Mulher nem interfere em sua independência ou nas competências previstas na Resolução nº 090, de 28 de março de 2025, e na Resolução nº 119, de 20 de maio de 2026.
§ 6º A denominação Ouvidoria da Mulher identifica exclusivamente o canal especializado e não implica criação ou designação de cargo ou função de Ouvidora da Mulher.‖ (NR)
―Art. 10-B. São objetivos da Ouvidoria da Mulher:
I - facilitar o acesso das mulheres aos canais institucionais da Câmara Municipal;
II - assegurar atendimento respeitoso, acessível, reservado e não discriminatório;
III - receber e tratar administrativamente manifestações relacionadas aos direitos das mulheres;
IV - contribuir para o encaminhamento adequado de situações de violência, discriminação, assédio, perseguição e outras violações de direitos;
V - assegurar registro, protocolo, rastreabilidade e acompanhamento administrativo das manifestações;
VI - produzir informações estatísticas agregadas ou anonimizadas destinadas a aprimorar os serviços da Câmara e a subsidiar a atuação institucional da Procuradoria da Mulher e dos órgãos legislativos competentes; e
VII - adotar procedimentos destinados a prevenir exposição indevida, repetição desnecessária do relato e revitimização.‖ (NR)
―Art. 10-C. A Ouvidoria da Mulher receberá denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e outras manifestações relacionadas aos direitos das mulheres.
§ 1º Quando a demanda não estiver compreendida nas competências institucionais da Câmara Municipal, a pessoa manifestante será orientada sobre o órgão competente e, quando juridicamente cabível, a manifestação poderá ser encaminhada.
§ 2º A manifestação poderá receber classificação temática para fins administrativos, sem que essa classificação constitua conclusão jurídica sobre a ocorrência de ilícito ou imputação de responsabilidade.
§ 3º A manifestação poderá ser apresentada pela própria mulher, por representante, por terceiro ou por entidade, sem que essa condição autorize acesso a dados pessoais protegidos.
§ 4º As informações de origem anônima observarão o disposto no art. 9º desta Resolução.‖ (NR)
―Art. 10-D. A atuação administrativa da Ouvidoria da Mulher compreende:
I - receber e registrar a manifestação;
II - classificar e realizar a triagem administrativa;
III - gerar protocolo, ressalvadas as comunicações de origem anônima; IV - solicitar complementação de informações, quando possível e necessária;
V - encaminhar a manifestação à unidade interna ou ao órgão externo competente;
VI - acompanhar o tratamento no âmbito da Câmara Municipal e, quanto aos encaminhamentos externos, buscar informações somente quando juridicamente e operacionalmente possível;
VII - comunicar à pessoa manifestante os encaminhamentos realizados e a conclusão do tratamento administrativo pela Ouvidoria, nos limites legais; e
VIII - produzir dados estatísticos agregados ou anonimizados.
§ 1º O encaminhamento a órgão externo não confere à Ouvidoria poder de intervenção, supervisão ou controle sobre procedimento instaurado por outra instituição.
§ 2º A ausência de resposta do órgão externo não impede o encerramento do tratamento administrativo pela Ouvidoria, desde que a pessoa manifestante seja informada.‖ (NR)
―Art. 10-E. A Ouvidoria da Mulher não exercerá atividades de investigação criminal, apuração disciplinar, assistência jurídica individual, representação judicial, aplicação de sanções ou concessão de medidas protetivas.
§ 1º A atuação do canal não substitui as atribuições dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos serviços de saúde, dos serviços de assistência social ou de outros órgãos competentes.
§ 2º A atuação administrativa da Ouvidoria da Mulher não substitui a atuação institucional da Procuradoria da Mulher na prevenção e no enfrentamento da violência, na promoção e defesa dos direitos das mulheres, no acompanhamento de políticas públicas voltadas às mulheres, inclusive as relacionadas à saúde da mulher, e no incentivo à participação das mulheres na vida política e social.‖ (NR)
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