DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3934
―Art. 10-F. A articulação entre a Ouvidoria da Mulher e a Procuradoria da Mulher observará a independência, a finalidade e as competências próprias de cada estrutura.
§ 1º No atendimento, a pessoa manifestante será informada, de maneira clara e acessível, sobre as atribuições distintas da Ouvidoria da Mulher e da Procuradoria da Mulher, bem como sobre a possibilidade de acesso direto a esta última.
§ 2º As manifestações individuais relacionadas à violência ou discriminação contra a mulher poderão ser encaminhadas à Procuradoria da Mulher para acolhimento e articulação institucional, quando compatível com a finalidade do encaminhamento e, sempre que possível, com ciência da pessoa manifestante.
§ 3º O encaminhamento à Procuradoria da Mulher não afasta o registro e o acompanhamento administrativo pela Ouvidoria Parlamentar, quando cabíveis, nem substitui o imediato encaminhamento aos órgãos externos competentes.
§ 4º O compartilhamento de informações identificadas será limitado aos dados adequados, pertinentes e necessários ao exercício das competências institucionais do destinatário, observadas a base legal aplicável, a finalidade do tratamento e as restrições de acesso.
§ 5º A Ouvidoria Parlamentar comunicará trimestralmente à Procuradoria da Mulher, por meio de dados agregados ou anonimizados, temas recorrentes relacionados:
I - à prevenção e ao enfrentamento da violência e da discriminação contra a mulher;
II - ao acesso e à qualidade das políticas públicas de saúde da mulher; e
III - à participação das mulheres na vida política, comunitária e institucional.
§ 6º O fornecimento de dados estatísticos não autoriza acesso irrestrito ao conteúdo identificado das manifestações, ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei.‖ (NR)
―Art. 10-G. O tratamento das manifestações observará a proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Resolução nº 116, de 8 de abril de 2026.
§ 1º Serão coletados e compartilhados somente os dados adequados, pertinentes e necessários à finalidade do atendimento e do encaminhamento.
§ 2º O acesso às informações protegidas será restrito aos agentes públicos cuja atuação seja indispensável ao tratamento da demanda, mantido o dever de sigilo inclusive após o encerramento do atendimento.
§ 3º Manifestações e documentos que contenham dados pessoais protegidos não serão inseridos em processos legislativos ou sistemas de acesso público, salvo em versão previamente anonimizada.
§ 4º Os relatórios públicos utilizarão dados agregados ou anonimizados e não conterão elementos que permitam identificar direta ou indiretamente vítima, pessoa manifestante ou terceiro protegido.
§ 5º A guarda, a retenção e o descarte dos registros observarão a Política de Proteção de Dados Pessoais da Câmara e as normas aplicáveis à gestão documental.‖ (NR)
―Art. 10-H. Havendo relato que indique risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de terceiro, o atendimento priorizará a orientação e, quando necessário e possível, o acionamento imediato dos serviços de emergência e dos órgãos integrantes da rede de proteção.
Parágrafo único. A formalização administrativa da manifestação não retardará providência emergencial necessária à proteção da vida ou da integridade física.‖ (NR)
―Art. 10-I. O agente público deverá declarar impedimento quando estiver envolvido nos fatos, possuir interesse direto na manifestação ou houver circunstância objetiva capaz de comprometer a imparcialidade do tratamento.
§ 1º Na hipótese de impedimento do Ouvidor-Geral, a demanda será redirecionada ao Ouvidor Substituto e, na ausência deste, a outro agente público designado pela Presidência.
§ 2º O agente impedido não poderá acessar, copiar, compartilhar ou interferir no tratamento da manifestação, ressalvadas as informações estritamente necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa em procedimento próprio.‖ (NR)
―Art. 10-J. As manifestações da Ouvidoria da Mulher integrarão os relatórios da Ouvidoria Parlamentar em classificação própria, exclusivamente mediante dados agregados ou anonimizados.
§ 1º As informações estatísticas poderão subsidiar o planejamento institucional da Procuradoria da Mulher nos eixos de prevenção da violência, saúde da mulher e participação política.
§ 2º A integração estatística não substitui os relatórios próprios da Ouvidoria Parlamentar e da Procuradoria da Mulher nem autoriza a duplicação pública de registros individualizados.‖ (NR)
―Art. 10-K. A Câmara Municipal promoverá capacitação periódica dos agentes responsáveis pelo canal especializado, especialmente quanto ao atendimento humanizado, à prevenção da revitimização, à proteção de dados pessoais e aos fluxos da rede de proteção.
Parágrafo único. A capacitação utilizará, preferencialmente, parcerias institucionais e recursos humanos e materiais já disponíveis.‖ (NR) ―Art. 10-L. A Presidência da Câmara Municipal poderá disciplinar, por ato próprio, os procedimentos operacionais necessários à execução dos arts. 10-A a 10-K, ouvidos o Ouvidor-Geral, a Procuradora da Mulher e o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
§ 1º O ato poderá dispor sobre fluxo das manifestações, níveis de acesso, atendimento reservado, canais eletrônicos, encaminhamentos, situações de impedimento, protocolos de urgência, guarda documental e segurança da informação.
§ 2º A regulamentação operacional não poderá criar relação de subordinação entre a Ouvidoria Parlamentar e a Procuradoria da Mulher nem alterar as competências normativamente atribuídas a cada estrutura.‖ (NR)
Art. 2º A implementação da Ouvidoria da Mulher utilizará a estrutura administrativa, tecnológica e de pessoal existente na Câmara Municipal, sem criação de nova unidade administrativa, cargo, emprego público, função de confiança, gratificação ou vantagem remuneratória.
§ 1º No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, a Presidência adotará as medidas necessárias para: I - identificar o canal especializado no sítio eletrônico e nos meios de atendimento da Câmara;
II - criar classificação própria e perfis de acesso restrito no sistema utilizado pela Ouvidoria;
III - estabelecer protocolo operacional de atendimento, encaminhamento, impedimento e proteção de dados; e
IV - divulgar, de forma clara, as diferenças entre a Ouvidoria da Mulher e a Procuradoria da Mulher, preservados os canais de acesso direto a ambas.
§ 2º A comunicação institucional do canal observará o caráter educativo, informativo e de orientação social, vedada a promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE Vereador/Presidente
NATANAEL ALVES LACERDA Vereador/1º Secretário
Publicado por: Marcos Honorato Evangelista Código Identificador: 829471CA
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS RESOLUÇÃO Nº 124
RESOLUÇÃO Nº 124/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
―Dispõe sobre os limites, os critérios de apresentação, tramitação e contabilização das honrarias concedidas pela Câmara Municipal de Quirinópolis; altera o art. 257 do Regimento Interno e as Resoluções nº 2/1996, nº 24/2003, nº 91/2025 e nº 92/2025; e dá outras providências.‖
www.diariomunicipal.com.br/fgm 5