DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3934
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O art. 257 da Resolução nº 4, de 4 de dezembro de 1990, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 257. Os Projetos de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo e de Resolução serão submetidos a duas discussões e duas votações, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos de mérito, instrução e votação previstos na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e nas normas instituidoras das respectivas honrarias, ficam estabelecidos, por Vereador ou Vereadora e por biênio, os seguintes limites: I - até 5 (cinco) Projetos de Decreto Legislativo destinados à concessão de Título Honorífico de Cidadão Quirinopolino ou de Cidadã Quirinopolina, independentemente da variação nominal empregada;
II - até 2 (dois) Projetos de Decreto Legislativo destinados à concessão de Medalha do Mérito Legislativo, consideradas conjuntamente, para esse limite, a Medalha do Mérito Legislativo Onício Resende e a Medalha do Mérito Legislativo Joaquim Quirino de Andrade.
§ 2º Cada Projeto de Decreto Legislativo abrangido pelo § 1º deverá ter como objeto uma única modalidade de honraria e um único homenageado, vedada a concessão coletiva de títulos ou medalhas mediante uma única proposição.
§ 3º Para o controle dos limites previstos no § 1º, ocupam vaga no biênio de referência:
I - os Projetos de Decreto Legislativo regularmente lidos em Plenário no respectivo biênio e que permaneçam em tramitação;
II - as honrarias concedidas por Decreto Legislativo promulgado, quando a respectiva proposição tiver sido lida em Plenário no biênio. § 4º A promulgação do Decreto Legislativo consolida definitivamente a ocupação da vaga no biênio ao qual estiver vinculada a proposição, ainda que a entrega da honraria ocorra em data posterior. § 5º A retirada, a rejeição, o arquivamento ou a declaração de prejudicialidade libera a vaga a partir do registro formal do encerramento da proposição, sem restauração automática do processo e sem prejuízo das regras regimentais relativas à reapresentação de matéria.
§ 6º A proposição será computada exclusivamente no limite do primeiro signatário, considerado autor na forma do art. 269 deste Regimento, não consumindo vaga as assinaturas subsequentes de apoio.
§ 7º Não serão computados nos limites previstos no § 1º: I - os Projetos de Decreto Legislativo destinados à concessão do Prêmio Mulher Destaque, instituído pela Resolução nº 91, de 28 de março de 2025, observado o limite próprio de uma indicação por Vereador ou Vereadora em cada sessão legislativa;
II - as homenagens aos profissionais da segurança pública processadas nos termos da Resolução nº 92, de 25 de abril de 2025, e de suas alterações, quando decorrentes de indicação formal dos comandantes, gestores ou coordenadores das respectivas instituições e submetidas diretamente à deliberação do Plenário.
§ 8º A exclusão prevista no inciso II do § 7º não alcança Projeto de Decreto Legislativo de autoria individual destinado a conceder Título Honorífico de Cidadania, Medalha do Mérito Legislativo ou outra honraria a profissional da segurança pública, hipótese em que a proposição será computada no limite da modalidade correspondente. § 9º Para impedir o afastamento dos limites por simples alteração de nomenclatura:
I - título honorífico, diploma, comenda, prêmio ou distinção individual que não possua limite específico será computado conjuntamente no limite estabelecido no inciso I do § 1º; II - qualquer Medalha do Mérito Legislativo, ainda que instituída sob denominação diversa, será computada conjuntamente no limite estabelecido no inciso II do § 1º.
§ 10. Medalha, prêmio, diploma, comenda ou outra honraria institucional somente deixará de integrar os limites deste artigo quando a respectiva resolução instituidora declarar expressamente sua exclusão e estabelecer, cumulativamente:
I - finalidade institucional específica; II - requisitos objetivos para a concessão; III - legitimados para formular a indicação;
IV - periodicidade da homenagem;
V - limite próprio de indicações ou agraciados.
§ 11. Não se submetem aos limites deste artigo os Projetos de Decreto Legislativo de conteúdo normativo diverso da concessão individual de título ou honraria.
§ 12. Antes da leitura em Plenário de Projeto de Decreto Legislativo abrangido pelo § 1º, a Secretaria Legislativa certificará:
I - a modalidade da honraria;
II - o biênio de vinculação;
III - a autoria regimental;
IV - a existência de vaga no limite correspondente;
V - o saldo remanescente do autor.
§ 13. Inexistindo vaga, a Presidência devolverá a proposição ao autor antes de sua leitura em Plenário, mediante decisão escrita e fundamentada, assegurada nova apresentação caso posteriormente ocorra liberação de vaga no mesmo biênio.
§ 14. Havendo mais proposições aptas do que vagas disponíveis, prevalecerá a ordem cronológica do protocolo, ressalvada decisão judicial ou correção formal de erro de registro.
§ 15. Para os fins deste artigo, o primeiro biênio compreende os dois primeiros anos da legislatura e o segundo biênio compreende os dois últimos, vinculando-se a proposição ao biênio em que ocorrer sua primeira leitura em Plenário.‖ (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 1º Ficam instituídas a Medalha do Mérito Legislativo Joaquim Quirino de Andrade e a respectiva Roseta, destinadas a homenagear pessoa reconhecidamente merecedora por relevantes serviços prestados ao Município de Quirinópolis e, especialmente, ao Poder Legislativo Municipal.‖ (NR)
―Art. 2º A entrega da Medalha do Mérito Legislativo Joaquim Quirino de Andrade será realizada em sessão solene, na sede do Poder Legislativo Municipal, após a promulgação do respectivo Decreto Legislativo.‖ (NR)
―Art. 4º A concessão da Medalha do Mérito Legislativo Joaquim Quirino de Andrade dependerá de Projeto de Decreto Legislativo de autoria de Vereador ou Vereadora, aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da composição da Câmara Municipal, observado o Regimento Interno, podendo ser concedida post mortem.
§ 1º Cada concessão será computada no limite conjunto de 2 (duas) Medalhas do Mérito Legislativo por Vereador ou Vereadora e por biênio, juntamente com as concessões da Medalha do Mérito Legislativo Onício Resende.
§ 2º O limite previsto no § 1º é único e comum às duas modalidades, não correspondendo a 2 (duas) concessões de cada medalha.‖ (NR) ―Art. 5º A Câmara Municipal manterá registro físico ou eletrônico das concessões da Medalha do Mérito Legislativo Joaquim Quirino de Andrade, contendo, no mínimo:
I - o nome do homenageado;
II - o número do Projeto de Decreto Legislativo e do respectivo Decreto Legislativo;
III - a autoria da proposição;
IV - a data da promulgação e da entrega;
V - a indicação de sua contabilização no limite previsto no art. 257 do Regimento Interno.
Parágrafo único. A Câmara Municipal expedirá ao homenageado o respectivo diploma.‖ (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 24, de 8 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Legislativo Onício Resende, destinada a homenagear pessoa reconhecidamente merecedora por relevantes serviços prestados ao Município de Quirinópolis e, especialmente, ao Poder Legislativo Municipal.‖ (NR) ―Art. 2º A entrega da Medalha do Mérito Legislativo Onício Resende será realizada em sessão solene, na sede do Poder Legislativo Municipal, após a promulgação do respectivo Decreto Legislativo.‖ (NR)
―Art. 4º A concessão da Medalha do Mérito Legislativo Onício Resende dependerá de Projeto de Decreto Legislativo de autoria de Vereador ou Vereadora, aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da composição da Câmara Municipal, observado o Regimento Interno, podendo ser concedida post mortem.
§ 1º Cada concessão será computada no limite conjunto de 2 (duas) Medalhas do Mérito Legislativo por Vereador ou Vereadora e por
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