DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3934
biênio, juntamente com as concessões da Medalha do Mérito Legislativo Joaquim Quirino de Andrade.
§ 2º O limite previsto no § 1º é único e comum às duas modalidades, não correspondendo a 2 (duas) concessões de cada medalha.‖ (NR) ―Art. 5º A Câmara Municipal manterá registro físico ou eletrônico das concessões da Medalha do Mérito Legislativo Onício Resende, contendo, no mínimo:
I - o nome do homenageado;
II - o número do Projeto de Decreto Legislativo e do respectivo Decreto Legislativo;
III - a autoria da proposição;
IV - a data da promulgação e da entrega;
V - a indicação de sua contabilização no limite previsto no art. 257 do Regimento Interno.
Parágrafo único. A Câmara Municipal expedirá ao homenageado o respectivo diploma.‖ (NR)
―Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária aplicável.‖ (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 91, de 28 de março de 2025, fica renumerado como § 1º, e o artigo fica acrescido do seguinte § 2º: ―Art. 4º .................
§ 1º Cada Vereador ou Vereadora poderá fazer uma indicação por sessão legislativa.
§ 2º Os Projetos de Decreto Legislativo de que trata este artigo não serão computados nos limites previstos no § 1º do art. 257 do Regimento Interno, permanecendo sujeitos ao limite de uma indicação por Vereador ou Vereadora em cada sessão legislativa e aos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução.‖ (NR)
Art. 5º O § 3º do art. 2º da Resolução nº 92, de 25 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 2º ............
§ 3º A apreciação das indicações pelo Plenário ocorrerá em votação única e ostensiva, exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) da composição da Câmara Municipal, nos termos do inciso XVI do art. 24 da Lei Orgânica Municipal e da alínea ―f‖ do inciso I do art. 295 do Regimento Interno.‖ (NR)
Art. 6º O art. 2º da Resolução nº 92, de 25 de abril de 2025, fica acrescido do seguinte § 5º: ―Art. 2º .................
§ 5º As homenagens decorrentes das indicações institucionais previstas neste artigo não serão computadas nos limites estabelecidos no § 1º do art. 257 do Regimento Interno, desde que:
I - decorram de indicação formal dos comandantes, gestores ou coordenadores das respectivas instituições;
II - sejam processadas na forma desta Resolução;
III - não sejam formalizadas mediante Projeto de Decreto Legislativo de autoria individual de Vereador ou Vereadora.‖ (NR)
Art. 7º As regras instituídas por esta Resolução aplicam-se à apuração administrativa dos saldos do biênio 2025-2026, inclusive quanto às proposições anteriormente apresentadas, observadas as seguintes disposições:
I - o Prêmio Mulher Destaque e as homenagens institucionais aos profissionais da segurança pública serão excluídos da contagem individual, desde que tenham sido processados segundo as respectivas resoluções instituidoras;
II - os Títulos Honoríficos de Cidadania serão recontados no limite de 5 (cinco) e as Medalhas do Mérito Legislativo Onício Resende e Joaquim Quirino de Andrade serão recontadas conjuntamente no limite de 2 (duas);
III - ficam preservadas as honrarias concedidas, os direitos dos homenageados e os atos legislativos definitivamente concluídos; IV - a recontagem não implicará restauração automática de proposição retirada, rejeitada, arquivada ou declarada prejudicada;
V - as proposições que permaneçam formalmente em tramitação somente poderão prosseguir após certificação, pela Secretaria Legislativa, da existência de saldo no limite correspondente;
VI - entre proposições ainda em tramitação que excedam o saldo disponível, terão precedência as de protocolo mais antigo, ficando as demais sobrestadas até eventual liberação de vaga no mesmo biênio; VII - não havendo liberação de vaga até o encerramento do biênio 2025-2026, as proposições excedentes serão arquivadas, sem prejuízo
de nova apresentação no biênio seguinte, observadas as regras regimentais aplicáveis; VIII - a aplicação desta regra de transição terá finalidade administrativa e prospectiva, sem convalidação automática de vício anterior e sem invalidação automática de ato legislativo definitivamente concluído.
Parágrafo único. A Secretaria Legislativa concluirá a recontagem e juntará certidão individual aos processos ainda em tramitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação desta Resolução.
Art. 8º Compete à Secretaria Legislativa manter registro individual e atualizado das proposições e honrarias submetidas ao art. 257 do Regimento Interno, contendo, no mínimo:
I - número e data do protocolo;
II - data da primeira leitura em Plenário;
III - autoria regimental e eventuais assinaturas de apoio;
IV - modalidade da honraria;
V - identificação do homenageado;
VI - biênio de vinculação;
VII - situação da tramitação e datas dos principais atos;
VIII - número e data do Decreto Legislativo promulgado, quando houver;
IX - indicação expressa da ocupação, liberação ou exclusão da vaga e respectivo fundamento normativo;
X - saldo remanescente de Títulos Honoríficos de Cidadania e de Medalhas do Mérito Legislativo no respectivo biênio.
§ 1º O registro distinguirá:
I - as proposições computadas;
II - as matérias excluídas da contagem;
III - as proposições encerradas sem concessão da honraria;
IV - os Projetos de Decreto Legislativo de conteúdo normativo diverso;
V - as honrarias consolidadas por Decreto Legislativo promulgado. § 2º A certidão de saldo será juntada antes da leitura da proposição em Plenário e atualizada após cada ato que altere a contagem.
§ 3º A divergência sobre classificação, autoria, biênio ou contabilização será decidida pela Presidência, por escrito e de forma fundamentada, após as manifestações técnicas cabíveis, sem prejuízo dos recursos e das questões de ordem previstos no Regimento Interno. § 4º O demonstrativo consolidado será disponibilizado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo e atualizado após cada alteração, resguardados os dados pessoais protegidos por lei.
Art. 9º As exclusões e os limites previstos nesta Resolução não implicam:
I - concessão automática de honraria;
II - dispensa de justificativa ou documentação;
III - redução dos requisitos de mérito;
IV - dispensa da instrução legislativa, das manifestações técnicas ou dos pareceres das Comissões, quando exigíveis ou cabíveis no caso concreto;
V - afastamento das discussões e votações exigidas para os Projetos de Decreto Legislativo;
VI - alteração do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno;
VII - criação automática de despesa ou obrigação de realização de solenidade.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de outubro de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE Vereador/Presidente
NATANAEL ALVES LACERDA Vereador/1º Secretário
Publicado por: Marcos Honorato Evangelista Código Identificador: 96A6E9C8
ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE AMARALINA
www.diariomunicipal.com.br/fgm 7