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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 20/10/2026 · pág. 27

DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3934

Tramitando o processo, passou-se em seguida para a análise do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Mineiros.

É o relatório.

Em relação ao pedido de restituição, é fundamental observar o que o Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, vamos analisar:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...)

O Código Tributário Municipal estabelece diretrizes semelhantes:

Art. 203. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, na forma prevista no Código Tributário Nacional e observadas as condições ali fixadas.

No âmbito do Direito Tributário, não existe uma definição clara do que se considera pagamento indevido. Por outro lado, o Código Civil aborda a questão de maneira diferente, vejamos:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

No caso em análise, a requerente afirma que houve recolhimento a maior junto aos cofres públicos, quanto ao DUAM nº 11070316, em duplicidade, de acordo com o aviso de baixa nº 502118, e como podemos verificar, recolhimento em condições normais (crítica 40164) e redundância de pagamento (crítica 40206).

Diante do exposto, DEFIRO à restituição da quantia de R$ 1.112,94 (mil cento e doze reais e noventa e quatro centavos), conforme requerido, que poderá ser depositado na conta bancária: AGÊNCIA: 3056 CONTA nº: 7190-0 BANCO: BANCO SICOOB

Encaminhem-se os autos ao SETOR DE COMPRAS E ABASTECIMENTO para que providencie a RESTITUIÇÃO do devido valor, que poderá ser creditado na conta bancária informada nos autos.

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE MINEIROS , aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (13.09.2026).

WENDERSON DE ASSIS RODRIGUES

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: 30F1717E

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS URBANAS PORTARIA Nº 051/2026, 13 DE OUTUBRO DE 2026.

―Concede adiantamento que especifica e dá outras providencias‖.

O Prefeito Municipal de Mineiros, Estado de Goiás, no uso de suas competências e atribuições que são conferidas;

Considerando a Resolução Normativa nº 007/1996 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade no âmbito do Município de Mineiros, Estado de Goiás, da concessão de adiantamentos para custear despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação; R E S O L V E:

Art. 1º Determinar a concessão de ADIANTAMENTO ao servidor municipal JOSÉ LÚCIO CALDEIRA, portador do CPF: Nº 058.889.721-34, matricula nº 56, exercendo a função efetiva de Operador de Máquinas, na Secretaria de Obras Urbanas, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).

Art. 2º O valor concedido a título de adiantamento mencionado, descrito no art. 1º supra, será destinado a atender as despesas extraordinárias, de pronto atendimento, ou que ocorram em local distante da unidade pagadora.

Art. 3º A pecúnia somente poderá cobrir despesas conforme a classificação programática a seguir descrita: Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica- no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Material de Consumo- no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Art. 4º- O prazo final para aplicação dos valores descritos no Art. 3º, é de 30(trinta) dias, a contar da data do repasse.

Art. 5º- Fica terminantemente proibido qualquer aplicação dos numerários fora do prazo marcado para seu emprego.

Art. 6º- Designa-se o Chefe do Controle Interno para constatar e atestar a veracidade e legitimidade das despesas a serem pagas com os recursos do adiantamento.

Art. 7º- A prestação de contas dar-se-á após a expiração do prazo para aplicação do suprimento, e deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Controle Interno, no prazo descrito no Art. 16 da Resolução Normativa nº 007/96.

Art 8º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITO MUNICIPALDE MINEIROS, Estado de Goiás, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. (13/10/2026).

ALEOMAR DE OLIVEIRA REZENDE Prefeito Municipal de Mineiros-GO

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: D8B6C1E3

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE ENCERRAMENTO Nº 009/2026/VISAM/DCS/SMS

ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Em cumprimento ao disposto no artigo 37 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 a Coordenação da Vigilância Sanitária Municipal de Mineiros do Estado de Goiás, torna pública a DECISÃO 002/2025/SMS/VISAM julgada em Processo Administrativo Sanitário, registrada em 29/04/2025.

Autuado: SUPERMERCADO NOVO REAL LTDA Nome Fantasia: SUPERMERCADO NOVO REAL CNPJ/CPF: 44.519.546/0001-29

Auto de Infração Sanitário: n.º 175521, lavrado em 04/12/2023 às 15h17.

Localidade: Rua Paulo VI, s/n, Quadra 02, Lote 23, São José, Mineiros/GO, CEP 75.831-110.

Dispositivos legais transgredidos e tipificação da infração: Lei Estadual 16.140/2007, art. 87 § 2º, 111 § 2º, 116 - I, II, III e IV, 123 - II, III, V, VI e VII, 140 - I e II, 144, 176, 181, 189, 200 e 202; Resolução GAB/SES/GO n.º 20/2019, art. 2º, 9º, 18, 22, 23, 26 §1º e 2º, 41 e 45; RDC 216/2004, itens 4.1.7, 4.1.11, 4.1.13, 4.1.14, 4.2.1, 4.2.5, 4.2.6, 4.3.1, 4.3.2, 4.4.4, 4.5.1, 4.7.5 e 4.7.6; Lei 1.283/1950, art. 4º alínea c.

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