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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 20/10/2026 · pág. 27

DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3727

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

SEÇÃO I Da Criação

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, órgão com caráter deliberativo e consultivo, que tem por objetivo acompanhar, analisar, fiscalizar, implementar e difundir a política municipal de cultura junto à Secretaria Municipal de cultura de Divinópolis de Goiás elegendo a promoção e o incentivo cultural como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental.

SEÇÃO II Dos Objetivos

Art. 2º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA compete: I – promover ampla discussão sobre a política municipal relativa ao patrimônio cultural; II – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de incentivo à cultura;

III – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de cultura;

IV – opinar, quando solicitado, sobre Projetos de Leis que se relacionem com a cultura adotem medidas que neste possam ter implicações;

V – desenvolver programas e projetos de interesse cultural visando incrementar os setores no Município, através da Secretaria Municipal de Cultura de Divinópolis de Goiás;

VI – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a valorização do patrimônio cultural e a infra-estrutura adequada;

VII – estimular o intercâmbio com os demais Municípios da região; VIII – estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VIX – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, ações de interesse cultural; X – manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, cadastro de informações culturais de interesse do Município; XI – promover e divulgar as atividades ligadas a cultura;

XII – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para a valorização do patrimônio cultural;

XIII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse cultural;

XIV – propor convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVI – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA; XVII – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura; XVIII – elaborar o seu Regimento Interno.

SEÇÃO III Da Composição

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, envolvendo as seguintes áreas:

I – 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Cultura; II – 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de educação; III – 01 (um ) representante dos clubes;

IV – 01 (um ) representante da Associação de Artesãos; V – 01 (um ) representante das Artes Cênicas; VI – 01 (um ) representante das Artes Visuais;

Parágrafo Único – Após indicação dos nomes efetuados pelas entidades mencionadas no caput deste artigo, a Prefeita, por ato próprio, empossará os conselheiros.

Art. 4º O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Parágrafo Único – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante.

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal da cultura, mantendo atualizado o chefe do Poder Executivo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 6º O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.

§ 1º A convocação das reuniões será feita pelo presidente através de edital, e-mail ou outros meios de comunicação, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º Poderão participar, a convite e sem direito de voto, das reuniões CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimentos ou manifestar sua opinião sobre elas.

Art. 7º Será assegurado ao CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, infra-estrutura material e pessoal necessários e indispensáveis para o seu funcionamento.

SEÇÃO IV Da Diretoria

Art. 8º – O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA será conduzido por uma mesa diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos do plenário, composta de:

I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário.

Art. 9º O órgão de deliberação máxima do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA é o plenário, cujas decisões serão tomadas em maioria simples, por voto individual dos conselheiros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá designar um funcionário do quadro efetivo do Município, para como secretário, secretariar os trabalhos e demais atos inerentes ao Conselho, cujas funções serão reguladas pelo Regimento Interno.

Art. 11. Todas as decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA serão consubstanciadas através de resoluções e deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 12. O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA elaborará o seu Regimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do ato de posse dos membros que compuserem o primeiro conselho e o submeterá a homologação da Prefeita Municipal.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

SEÇÃO I Da Criação

Art. 13º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, instrumento de natureza contábil e financeira destinado ao financiamento, apoio, incentivo e fomento das políticas públicas de cultura no âmbito do Município.

Art. 14º O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA tem por finalidade captar, gerir e aplicar recursos destinados à promoção, preservação, valorização, difusão e incentivo às atividades culturais, observadas as diretrizes da política cultural municipal.

Art. 15º Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA:

I – dotações orçamentárias específicas;

II – recursos provenientes da União, do Estado de Goiás e de outros entes federativos;

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