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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 20/10/2026 · pág. 78

DOMGO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 20 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3727

Sindicato CONVENENTE sob as penas da lei, asseverando que a totalidade dos valores recebidos foi empregada com exclusiva e restrita aderência ao objeto especificado no Plano de Aplicação.A protocolização formal, integral e tempestiva do dossiê de prestação de contas consubstancia ato e pressuposto indeclinável para a posterior emissão de parecer da Controladoria Interna do Município, análise pelo Gestor do Convênio e pronunciamento definitivo da Chefe do Executivo Municipal. O CONVENENTE é advertido de que a rejeição das contas ou a ausência de comprovação fiscal válida quanto à aplicação de quaisquer quantias monetárias importará o dever imediato de restituição do valor aos cofres municipais, acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e de juros moratórios legais, nos ditames do artigo 62 da Lei Federal nº 13.019/2014, ensejando, conforme a gravidade da falta, a propositura de Ação Civil de Tomada de Contas Especial e a cobrança executiva da totalidade da subvenção concedida.O CONVENENTE guardará e arquivará em perfeito estado de conservação todas as vias originais das notas fiscais, recibos, folhas de pagamento e documentos fiscais correlatos à execução deste instrumento pelo prazo decadencial de 10 (dez) anos, a contar da data de homologação definitiva do julgamento das contas pela autoridade concedente.CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃOA supervisão, controle e fiscalização material da execução do presente Convênio competirá ao Gestor do Convênio, devidamente formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, assistido pela respectiva Comissão de Acompanhamento constituída no âmbito da Administração Pública.O Gestor formalmente investido disporá de livre ingresso nas dependências do Parque de Exposições, acesso a todas as dependências da arena, praça de alimentação e camarotes, cabendo-lhe vistoriar a conformidade das estruturas metálicas montadas, registrar dados de comparecimento comunitário, atestar a manutenção ininterrupta da portaria aberta e formular diligências orais ou notificações escritas requisitando documentações comprobatórias de cunho financeiro, trabalhista, securitário ou administrativo.A execução das atividades e a lisura da gestão dos recursos públicos sujeitar-se-ão, sem prejuízo da fiscalização orgânica da CONCEDENTE, à fiscalização e tomadas de contaspromovidas pela Controladoria Geral do Município de Serranópolis e pelos órgãos do controle externo, com assento perante o Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCEGO e o Poder Legislativo Municipal.CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕESNo âmbito do gerenciamento financeiro e operacional do Convênio, constitui conduta expressamente vedada ao CONVENENTE:I – Utilizar ou redirecionar quaisquer parcelas dos recursos financeiros recebidos em finalidade distinta, despesa diversa ou objeto alheio àquele discriminado no Projeto Técnico e no Plano de Aplicação aprovado;II – Efetuar o pagamento de premiações de rodeio, prêmios pecuniários em dinheiro, valores de rateio a competidores ou quaisquer outras indenizações ligadas aos resultados das provas de montaria com o emprego dos recursos públicos recebidos do Município, as quais deverão decorrer estrita e privativamente da captação de patrocínio privado do Sindicato;III – Subconvencionar, transferir, sub-rogar ou ceder a realização e titularidade total do objeto conveniado a quaisquer terceiros ou entidades privadas empresariais sem a expressa anuência do Poder Concedente;IV – Desviar quantias para o custeio de despesas administrativas operacionais ordinárias, taxas cartorárias da entidade, manutenções imobiliárias permanentes ou encargos contínuos de rotina do próprio Sindicato Convenente alheios ao estrito período do evento;V – Contratar bens, insumos ou fornecimentos de serviços com sociedades empresárias que tenham em seus quadros societários, como administradores ou funcionários graduados, membros da diretoria do Sindicato Convenente, seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral ou por afinidade, salvo situação imperativa de notória inviabilidade de outros fornecedores, formalmente fundamentada e instruída perante o órgão concedente;VI – Executar qualquer despesa pecuniária desprovida da emissão prévia de documento fiscal legalmente válido ou recibo timbrado e subscrito de profissional autônomo legalmente formalizado;VII – Realizar pagamentos por meio de saque em espécie no caixa bancário ou efetuar a transferência dos haveres do Convênio para outras contas bancárias de movimentação ordinária ou patrimonial que não aquela conta exclusiva vinculada a este instrumento.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL E DAS SANÇÕESNa

hipótese de ocorrer a inexecução parcial ou total das ações programadas para a X EXPASER, ou a ocorrência de rescisão contratual imputável a culpa, desídia ou negligência do CONVENENTE, ficará este sujeito ao imediato ressarcimento integral aos cofres municipais do valor total recebido, ou do valor proporcional às frações físicas do objeto não executadas, atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir do crédito inicial, sem prejuízo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correspondentes cominações civis.Pela inobservância de qualquer obrigação estipulada neste pacto ou na legislação de regência, a CONCEDENTE, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá aplicar cumulativamente ao CONVENENTE as seguintes cominações, dispostas no artigo 69 da Lei Federal nº 13.019/2014:I – Sanção de advertência por escrito, nas hipóteses de irregularidades de menor gravidade e de mero procedimento;II – Suspensão temporária do direito de participar de novos chamamentos públicos e de celebrar parcerias ou contratos com o Município de Serranópolis pelo período de até 02 (dois) anos;III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamentos públicos ou celebrar termos de parceria com a Administração Pública de qualquer ente federativo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.Fica a CONCEDENTE autorizada a promover a retenção administrativa de quantias decorrentes de eventuais saldos e haveres da entidade parceira perante o Tesouro Municipal, ou, restando ineficaz referida medida, proceder à expedição de Certidão de Dívida Ativa com o competente encaminhamento à cobrança executiva por via de Ação Judicial promovida pela Procuradoria Geral do Município.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃOO presente Termo de Convênio poderá vir a ser formalmente rescindido de pleno direito pela CONCEDENTE na ocorrência de qualquer uma das situações infracionais capituladas no artigo 60 da Lei Federal nº 13.019/2014, compreendendo:I – O não atendimento, total ou substancial, das condições físicas do objeto e das cláusulas estipuladas na avença;II – O descumprimento de ordem pública caracterizado pela supressão do livre acesso comunitário e a violação da cláusula de gratuidade de portaria aberta no decorrer das festividades;III – O surgimento de motivos de irregularidade fiscal superveniente, dissolução fática do ente sindical ou modificação estrutural profunda na personalidade do Convenente que impossibilite ou frustre a manutenção da avença;IV – A prestação insuficiente, truncada ou reiteradamente recusada de esclarecimentos operacionais quando intimado o CONVENENTE pela fiscalização municipal.O ato motivado de rescisão exigirá a instauração de processo administrativo com notificação oficial conferindo o interstício de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, devendo o CONVENENTE, restando confirmada a rescisão unilateral, proceder ao estorno incontinenti dos saldos remanescentes creditados e rendimentos obtidos na conta do convênio.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOREm havendo a superveniência de situações devidamente configuradas como hipóteses de caso fortuito ou força maior, compreendidas nos lindes do artigo 393 do Código Civil Brasileiro e do artigo 53 da Lei Federal nº 13.019/2014, tais como calamidade pública formalmente decretada, desastres climáticos ou intempéries extraordinárias que impeçam de forma incontornável a realização ou a continuidade dos eventos, as partes pactuarão formalmente a prorrogação proporcional do prazo deste instrumento ou promoverão a sua rescisão por acordo mútuo, sem imposição de sanções punitivas indenizatórias a nenhuma das partes convenentes.Sobreveniente a rescisão alicerçada em força maior, o CONVENENTE fica desobrigado de reparar danos de rescisão, incumbindo-lhe submeter à Administração municipal adevida e estrita prestação de contas parcial quanto aos custos, montagens e etapas já comprovadamente desembolsados até a superveniência do fato suspensivo, restituindo aos cofres municipais todo e qualquer saldo remanescente financeiro depositado na conta bancária vinculada.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS COMPLEMENTARES E DO PATROCÍNIO PRIVADOO CONVENENTE assegurará a ampla publicidade e menção textual obrigatória do apoio institucional e financeiro da Prefeitura Municipal de Serranópolis em todas as comunicações, artes, folders, divulgações radiofônicas, materiais visuais e postagens digitais do evento, conferindo inequívoca clareza de que os eventos são subvencionados pelo Município de Serranópolis por motivo do aniversário da municipalidade.A contratação e eventual remuneração de profissionais ou agências operadoras especializadas

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