DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
de veículos automotores oficiais do Poder Executivo e Legislativo do Município de Agudos do Sul e dá outras providências‖;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Administrativa n.º 01/2026, expedida pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná em exercício na 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo n.º MPPR-0051.25.000775-7, cujo escopo principal reside em acompanhar, fiscalizar e regularizar a utilização de veículos oficiais da Câmara Municipal de Agudos do Sul, Estado do Paraná, visando apurar e sanar a ausência de controle formal de tráfego, coibir eventuais desvios de finalidade e forçar a adoção de medidas administrativas eficazes de gestão e transparência no uso dos bens públicos;
CONSIDERANDO que os veículos oficiais se qualificam sob a natureza jurídica de bens públicos de uso especial, os quais estão necessariamente afetados à consecução de finalidades públicas, sendo vedada de maneira peremptória qualquer forma de utilização para atender a interesses de cunho particular, sob pena de restar configurado nítido desvio de finalidade do ato administrativo e ensejar a devida responsabilização civil, administrativa e político-partidária;
CONSIDERANDO que a inexistência de rígidos instrumentos de fiscalização e registro sobre a circulação da frota de veículos públicos viola o princípio constitucional da publicidade de dados e impede o regular controle social, a fiscalização por parte deste Poder Legislativo, as auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como a atuação de fiscalização ministerial.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas, diretrizes de controle, procedimentos administrativos e critérios de fiscalização a serem aplicados de forma obrigatória e irrestrita à utilização de todo e qualquer veículo oficial de propriedade ou que esteja sob a posse e à disposição da Câmara Municipal de Agudos do Sul, Estado do Paraná.
Art. 2º Os veículos oficiais do Legislativo Municipal constituem bem público de uso especial afetado unicamente à prestação do serviço público legislativo, sendo sua finalidade adstrita ao cumprimento de tarefas de natureza estritamente administrativa ou institucional da Câmara Municipal.
Art. 3º É considerada finalidade institucional considerada lícita, o transporte de vereadores e de servidores municipais para fins de representação institucional externa, deslocamentos a serviço da Câmara Municipal de Agudos do Sul, bem como o comparecimento justificado a audiências públicas, sessões plenárias oficiais na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, reuniões de trabalho junto a órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, e participação em cursos ou congressos de capacitação técnica devidamente autorizados pela Presidência.
Art. 4º Fica autorizada a utilização dos veículos para o transporte durante o desempenho de funções eminentemente administrativas de suporte ao Poder Legislativo, abrangendo a entrega de correspondências oficiais, a realização de atividades externas de protocolo de documentos perante órgãos públicos, repartições do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais serviços correlatos à rotina legislativa.
Art. 5º É terminantemente proibido o uso do veículo oficial para qualquer finalidade de natureza estritamente particular, pessoal, de lazer, comercial, religiosa, esportiva, recreativa ou que seja de qualquer modo estranha às atribuições específicas dos cargos de provimento efetivo, em comissão ou do próprio mandato parlamentar, ressalvada a hipótese de deslocamento residencial do Presidente do Legislativo para a Câmara de Vereadores e vice-versa, com fundamento no § único do artigo 11 da Lei Ordinária n.º 1.087/21.
Art. 6º A utilização de bens públicos em proveito particular atenta gravemente contra as normas de integridade da Administração Pública.
Art. 7º É expressamente vedada a circulação, o trânsito ou a permanência do veículo oficial fora do horário normal de expediente de funcionamento da Câmara Municipal de Agudos do Sul, bem como aos finais de semana, feriados nacionais, estaduais ou municipais, e nos períodos de recesso parlamentar, ressalvada a existência de autorização prévia por escrito, justificada e motivada de próprio punho pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º Fica proibida a guarda e a manutenção permanente do veículo oficial na residência particular de qualquer vereador, servidor público, ocupante de cargo em comissão ou de agente político, devendo o bem, ao encerramento de cada expediente de trabalho ou retorno de viagem autorizada, ser obrigatoriamente recolhido ao pátio ou garagem oficial da Câmara Municipal, sob pena de caracterização de desvio patrimonial, ressalvada a hipótese do inciso I, do artigo 14 da Lei Ordinária n.º 1.087/21.
Art. 9º Fica extinta, em caráter irrevogável, toda e qualquer modalidade de solicitação, reserva ou autorização verbal para o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Agudos do Sul, tornando-se nulo de pleno direito qualquer ato de liberação de chave ou entrega do veículo que não observe a devida formalização documental por escrito prevista nesta Portaria.
Art. 10. O uso de veículos oficiais será precedido de solicitação formal por escrito, redigida de próprio punho ou por meio eletrônico oficial de comunicação interna, a ser dirigida perante a Diretoria Geral da Câmara com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data prevista para o início do deslocamento, ressalvados os casos de urgência devidamente demonstrados e justificados.
Art. 11. O formulário escrito de Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, será padronizado conforme o modelo padronizado constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 12. Fica instituído de forma obrigatória, ao Legislativo Municipal, o Diário de Bordo para o controle e a fiscalização de todo e qualquer deslocamento efetuado com os veículos oficiais, devendo o respectivo livreto de controle físico permanecer permanentemente guardado no interior do porta-luvas do automóvel, de forma a possibilitar o preenchimento simultâneo aos fatos.
Art. 13. O condutor do veículo oficial, sob pena de cometer falta funcional grave, deverá preencher com absoluta fidelidade fática todas as informações solicitadas no Diário de Bordo constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 14. O condutor autorizado pela condução dos veículos oficiais é o responsável legal e direto pela guarda, zelo, conservação, limpeza e manutenção do automóvel durante todo o período que estiver sob sua posse, respondendo civil, administrativa e penalmente por qualquer dano que der causa em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia na condução do bem público.
Art. 15. Cumpre ao condutor, antes de iniciar qualquer viagem, realizar verificação sumária das condições de segurança do automóvel, observando os níveis de óleo do motor, água do radiador, pressão dos pneus, funcionamento das luzes, setas de sinalização, limpadores de para-brisa, além da existência e estado dos equipamentos obrigatórios de segurança de trânsito, comunicando imediatamente qualquer falha mecânica constatada à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Agudos do Sul.
Art. 16. As infrações decorrentes do descumprimento das normas de trânsito brasileiras ocorridas durante o período de utilização do veículo oficial serão de responsabilidade exclusiva e pessoal do condutor identificado na respectiva solicitação escrita e no diário de bordo correspondente à data e horário da autuação, o qual deverá arcar integralmente com o pagamento do valor da multa, assegurando-se o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa técnica no âmbito
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