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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 51

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA GOVERNANÇA

Art. 8º. Os membros do Comitê deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, contribuindo para o planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 9º. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação de sua Coordenação.

§ 1º. As reuniões serão realizadas preferencialmente nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, admitida a utilização de outros espaços ou de meios eletrônicos adequados.

§ 2º. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, considerando-se cada pessoa designada uma única vez para fins de quórum.

§ 3º. As propostas e recomendações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo à Coordenação o voto de desempate.

Art. 10. As reuniões do Comitê serão registradas em atas, contendo, no mínimo, a identificação dos participantes, a pauta, os assuntos discutidos, as propostas apresentadas, as deliberações e os encaminhamentos definidos.

Art. 11. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários para análise de temas específicos relacionados à alfabetização, mediante definição de suas finalidades, integrantes e prazo de funcionamento.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com a colaboração de profissionais da rede municipal de ensino e de outros agentes que possuam conhecimentos técnicos relacionados às matérias em análise, sem prejuízo das competências dos membros do Comitê.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e as disposições da Lei Municipal nº 1.055/2026.

Art. 15. O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da possibilidade de substituição dos representantes a qualquer tempo, mediante novo ato de designação.

§ 1º. Os membros cuja representação decorra do exercício de cargo ou função específica permanecerão no Comitê enquanto estiverem no exercício das respectivas atribuições, observado o prazo do mandato previsto no caput.

§ 2º. A vacância de qualquer representação não prejudicará o funcionamento do Comitê, desde que preservado o quórum mínimo estabelecido neste Decreto, devendo ser providenciada a substituição do representante.

Art. 16. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária específica em razão da designação.

Art. 17. Os órgãos e instituições representados no Comitê deverão comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Educação eventual necessidade de substituição de seus representantes, para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos relacionados ao funcionamento administrativo do Comitê serão submetidos à Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.055/2026 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Eventuais alterações na composição, nas competências ou na estrutura do Comitê dependerão de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação vigente.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. O acompanhamento sistemático da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar, entre outros elementos:

I – os resultados das avaliações internas e externas de aprendizagem e alfabetização;

II – os indicadores de alfabetização e fluência leitora;

III – os resultados da Prova Paraná e do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, quando aplicáveis;

IV – os indicadores de aprovação, reprovação, abandono e distorção idade-ano;

V – os dados referentes às desigualdades de aprendizagem; VI – o acompanhamento das ações de formação continuada dos profissionais da educação;

VII – os resultados das estratégias de recomposição das aprendizagens; e

VIII – as demais informações educacionais relevantes para o planejamento e o aperfeiçoamento da política pública.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista da Aparecida/PR, em 19 de outubro de 2026.

EDUARDO JOSÉ HENRICHS Prefeito Municipal

Publicado por: Marilucia de Campos Código Identificador: 96871309

ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 015/2026 CMDCA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA RESOLUÇÃO Nº 015 DE 2026 – CMDCA

RESOLUÇÃO Nº 015/2026

§ 1º. O acompanhamento deverá observar, sempre que possível, os dados por estudante, turma e unidade escolar, conforme os mecanismos previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1.055/2026.

§ 2º. A utilização, o compartilhamento e a divulgação dos dados deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações relativas a crianças e adolescentes.

Art. 13. Os resultados do monitoramento realizado pelo Comitê deverão subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na definição de estratégias, ações pedagógicas, formações, intervenções e demais medidas necessárias à melhoria da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização.

SÚMULA: Aprova o Plano Decenal Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – PMDCA 2026–2036, do Município de Boa Vista da Aparecida – PR.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA , do Município de Boa Vista da Aparecida, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 586/2022 e suas alterações ; considerando a Lei Federal N° 8.069 de 13 de julho de 1990;

Considerando as deliberações da reunião conjunta dos conselhos municipais realizada em 07 de outubro de 2026 ;

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