DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
JUSTIFICATIVA: Art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Bom Sucesso do Sul, 19 de outubro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito Municipal
Publicado por: Josiane Folle Código Identificador: 1FD44FEA
LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO DA IMPUGANÇÃO P.E 51/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL ESTADO DO PARANÁ — SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
| PROCESSO ADMINISTRATIVO: | Nº 113/2026 |
|---|---|
| PREGÃO ELETRÔNICO (SRP): | Nº 51/2026 |
| OBJETO: | Registro de Preços para Aquisição de Pneus Novos para a Frota Municipal |
| ASSUNTO: | DECISÃO CONSOLIDADA SOBRE IMPUGNAÇÕES AO EDITAL |
I – RELATÓRIO CONSOLIDADO
Trata-se do exame conjunto das Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico nº 51/2026 interpostas tempestivamente pelas empresas e interessadas: (1) PIETRO E-COMMERCE LTDA. (CNPJ nº 48.878.990/0001-91); (2) DRA. CAMILA PAULA BERGAMO (interessada); e (3) LUKAUTO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA. EPP (CNPJ nº 13.541.218/0001-44).
Em síntese, os impugnantes insurgem-se contra as especificações técnicas fixadas no Termo de Referência pertinentes aos índices de desempenho da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE/INMETRO) — especificamente a exigência de Classe "B" para os itens 23 e 24 e de Classe "C" de aderência e resistência ao rolamento para os demais itens do certame. Sustentam que tais requisitos seriam excessivamente restritivos, desproporcionais e violadores dos princípios da ampla competitividade, isonomia e menor preço (art. 5º e art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021).
Para saneamento das insurgências e instrução probatória cabal do feito, esta Administração promoveu DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE MERCADO com o objetivo de aferir se os parâmetros exigidos encontram correspondência e pluralidade de ofertas no mercado fornecedor nacional.
PANORAMA DAS IMPUGNAÇÕES E MATRIZ SÍNTESE DE ANÁLISE
O presente documento estrutura a análise hermenêutico-crítica e as respectivas minutas oficiais de decisão administrativa em face das três impugnações interpostas contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 51/2026 (Processo Administrativo nº 113/2026), cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de pneus novos destinados à frota municipal de Bom Sucesso do Sul / PR. Adotando os pressupostos da análise crítica do discurso jurídico, desconstruímos a intenção comunicativa dos impugnantes, mapeamos suas premissas implícitas e confrontamos suas alegações com o arcabouço normativo das licitações públicas e com as regulamentações do INMETRO.
| Impugnante | Dispositivo Atacado |
Tese Principal do Recorrente |
Vício/Aresta do Discurso |
Resultado Sugerido |
|---|---|---|---|---|
| Pietro E- Commerce Ltda. |
Itens 23 e 24 (Resistência e Aderência Classe 'B') |
Exigência desproporcional; marcas consagradas (Xbri, Continental, Firestone) figuram nas classes C/D/E. |
Amostragem seletiva de mercado ('cherry picking'); ignora ciclo de vida e sustentabilidade. |
CONHECIDO E DESPROVIDO (Ressalva de adequação se amostragem zerar). |
| Dra. Camila Paula Bergamo |
Termo de Ref. (Exigência geral de Aderência e Resistência máxima 'C') |
Apenas poucas marcas atendem; afronta ao art. 9º da Lei 14.133/2021; pneus com selo Inmetro são todos iguais. |
Equiparação falaciosa de padrão mínimo legal de comercialização com qualidade eficiente. |
CONHECIDO E DESPROVIDO (Mantida a exigência da ENCE). |
| Lukauto Comércio de Pneu. EPP |
Minuta do TR / Exigência compulsória de Etiqueta ENCE (Portaria 379/2021) |
Alegação de vedação/preconceito a pneus importados; agressão ao princípio da isonomia e Súmulas 15/17 TCU. |
Premissa fática falsa (não há vedação a importados); confusão entre habilitação e especificação de bem. |
CONHECIDO E IMPROVIDO (Improcedência total das teses). |
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA DILIGÊNCIA DE MERCADO
1. Do Resultado da Diligência: Comprovação Empírica de Pluralidade e Competitividade
A premissa fática central desenvolvida por todos os impugnantes repousava na suposta inviabilidade do mercado em atender às classes de eficiência 'B' e 'C' da etiqueta ENCE. Todavia, a diligência administrativa empreendida logrou êxito em obter 03 (três) orçamentos válidos e distintos de fornecedores/fabricantes no mercado nacional , atendendo de forma rigorosa e integral a todos os descritivos técnicos e às classes energéticas fixadas no edital.
Esse dado objetivo esvaziar de forma definitiva a tese de restrição indevida, direcionamento ou inviabilidade do certame. Restou provado que as especificações não constituem 'barreira artificial', mas sim parâmetro de qualidade plenamente comercializado e disputado por múltiplas marcas de prestígio no país.
2. Da Legitimidade da Fixação de Padrões Superiores: Ciclo de Vida do Objeto e Eficiência
Nos termos do art. 11, incisos I e IV, da Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório busca o desenvolvimento nacional sustentável e a consideração do Ciclo de Vida do Objeto . O selo compulsório do INMETRO (Portarias nº 544/2012 e nº 379/2021) atesta o padrão mínimo de segurança para comercialização no Brasil, não impedindo que o Administrador estabeleça níveis superiores de eficiência energética (menor consumo de combustível da frota) e de aderência em pista molhada (garantia da segurança dos servidores e munícipes). A opção da Administração reflete o Princípio da Economicidade em sua perspectiva substancial (relação custo-benefício global de uso do bem) e não apenas a atração do menor preço de aquisição imediata de insumos de menor durabilidade ou maior risco operacional.
III – DISPOSITIVO E DECISÃO FINAL
Diante do exposto, com esteio nas razões técnicas apresentadas, no resultado conclusivo da diligência de mercado e nos ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO:
1. CONHECER das Impugnações apresentadas por PIETRO E- COMMERCE LTDA., DRA. CAMILA PAULA BERGAMO e LUKAUTO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA. EPP, porquanto tempestivas;
2. No mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO INTEGRAL , mantendo-se inalterados todos os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 51/2026 e do Termo de Referência;
3. CONFIRMAR A MANUTENÇÃO do certame na data aprazada, ante a inequívoca comprovação de pluralidade competitiva obtida na diligência probatória;
4. DETERMINAR A PUBLICAÇÃO do extrato desta Decisão no Diário Oficial do Município e no sistema Compras.gov.br, assegurando a transparência e a regularidade do certame.
Bom Sucesso do Sul / PR, 19 de outubro de 2026.
______
Pregoeira / Agente De Contratação
RAFAELA CLERIS ALVES CORDEIRO Membro Da Equipe De Apoio
VALENTINA R. MARINHUK Membro Da Equipe De Apoio
YONARA BEATRIZ DE ARAUJO PENSO Membro Da Equipe De Apoio
FABIANA MAGÁLI NOVADSKI
Membro Da Equipe De Apoio
Publicado por: Josiane Folle
Código Identificador: 69E839EB
LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO Nº174/2026
MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL-PR EXTRATO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO Nº174/2026 CONTRATADA: ASSOCIACAO DE CAPOEIRA PEDAGOGICA - ACAPE
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