DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
VIII. Promover a articulação entre as Secretarias Municipais, a Assessoria Jurídica, a Contabilidade, a Administração, a Fiscalização Tributária e os demais setores envolvidos;
IX. Acompanhar prazos, riscos, pendências e resultados das ações de implementação, propondo medidas corretivas quando necessário;
X. Organizar as ações relacionadas à NFS-e Nacional, à legislação tributária, aos cadastros e sistemas, à arrecadação, ao Simples Nacional, à estrutura administrativa, à contabilidade e ao acompanhamento dos efeitos distributivos da Reforma Tributária;
XI. Acompanhar as adequações cadastrais relacionadas ao cadastro do IBS, ao CNPJ alfanumérico, ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e aos demais cadastros e padrões nacionais aplicáveis;
XII. Acompanhar a qualidade, a consistência e a regularidade das informações contábeis, fiscais e econômicas prestadas pelo Município aos sistemas oficiais, inclusive ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), observadas as normas aplicáveis;
XIII. Acompanhar, no âmbito municipal, as alterações relativas ao Simples Nacional, em articulação com os órgãos competentes e conforme a legislação e os cronogramas vigentes; XIV. Avaliar e propor medidas de adequação da estrutura administrativa, dos recursos humanos, dos procedimentos internos e dos instrumentos tecnológicos necessários à implementação da Reforma Tributária;
XV. Acompanhar as disposições legais relativas à devolução de tributos às pessoas físicas (cashback), identificando eventuais repercussões sobre o Município e propondo providências cabíveis dentro de suas competências;
XVI. Acompanhar a evolução das regras de distribuição da arrecadação do IBS e seus possíveis efeitos sobre as receitas municipais, subsidiando o planejamento financeiro e orçamentário;
XVII. Manter registro atualizado das providências adotadas, das pendências identificadas, dos responsáveis e dos prazos de execução;
XVIII. Elaborar relatórios periódicos destinados ao Secretário Municipal de Finanças e ao Chefe do Poder Executivo, com indicação dos avanços, riscos, necessidades e medidas recomendadas.
§ 3º . O Comitê poderá convidar servidores públicos, representantes de entidades, profissionais especializados e outros colaboradores para participar de reuniões e contribuir tecnicamente com os trabalhos, sem direito a voto, quando aplicável.
Art. 4º. Compete ao Presidente do Comitê:
I. Convocar e coordenar as reuniões;
II. Definir as pautas e distribuir as atividades entre os membros;
III. solicitar aos órgãos municipais as informações e os documentos necessários à execução dos trabalhos, respeitadas as normas de acesso e proteção de dados;
IV. Promover a articulação institucional entre as unidades administrativas envolvidas;
V. Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os relatórios, as propostas e as recomendações elaborados pelo Comitê;
VI. Acompanhar o cumprimento das tarefas, dos prazos e das responsabilidades estabelecidas no Plano de Ação;
VII. Solicitar apoio técnico de unidades administrativas e profissionais especializados, observadas as disponibilidades e as normas aplicáveis.
Art. 5º. Fica instituído o Plano Municipal de Ação para Implementação da Reforma Tributária, constante do Anexo I deste Decreto, destinado a orientar as providências administrativas necessárias à transição para o novo sistema tributário.
§ 1º. Compete ao Comitê:
I. Coordenar e acompanhar a execução do Plano de Ação;
II. Monitorar o cumprimento dos prazos e das responsabilidades atribuídas aos setores envolvidos;
III. Identificar necessidades de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e orçamentários;
IV. Acompanhar as adequações normativas, cadastrais, tecnológicas, fiscais, contábeis e administrativas;
V. Apresentar relatórios de acompanhamento, preferencialmente trimestrais, ao Secretário Municipal de Finanças e ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 3º . O Comitê será composto pelos seguintes membros:
I. Secretário Municipal de Finanças, que exercerá a presidência;
II. 1 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município;
III. 1 (um) representante da área municipal de Administração;
IV. 1 (um) representante da Contabilidade Municipal;
V. 1 (um) representante do Cadastro Tributário;
VI. Elaborar relatório anual consolidado das atividades realizadas, dos resultados obtidos e das pendências existentes;
VII. propor atualizações do Plano de Ação sempre que houver alterações legais, regulamentares, operacionais ou administrativas que justifiquem sua revisão.
§ 2º. O Plano de Ação poderá ser detalhado por meio de cronogramas, matrizes de responsabilidade, indicadores de acompanhamento e instrumentos de controle interno, observadas as competências dos órgãos municipais.
VI. 1 (um) representante da Fiscalização Tributária;
VII. 1 (um) representante da área de Tecnologia da Informação, quando houver disponibilidade e pertinência técnica;
VIII. outros representantes de órgãos e unidades administrativas municipais cuja participação seja considerada necessária.
§ 1º. Os membros do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A indicação dos representantes deverá considerar a relação de suas atribuições funcionais com as atividades previstas neste Decreto.
Art. 6º. A participação dos servidores no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, devendo ocorrer sem prejuízo do exercício das atribuições ordinárias dos respectivos cargos e funções.
Parágrafo único: A execução das atividades previstas neste Decreto ficará condicionada à disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 7º. As unidades administrativas municipais deverão colaborar com o Comitê, fornecendo, dentro de suas respectivas competências, as informações e os subsídios técnicos necessários ao
www.diariomunicipal.com.br/amp 63