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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 65

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Elaboração dos Planos Decenais de Educação e disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;

CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Cafelândia/PR referente ao decênio 2026–2036, composta pelas seguintes instâncias:

I. Comissão Gestora;

II. Equipe Técnica;

III. Grupos de Trabalho (GTs).

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.

Art. 2º. A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas:

I. diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa;

VIII. acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;

IX. articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação, com o Fórum Municipal de Educação e com a Rede de Cooperação Técnica do MEC;

X. assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;

XI. designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;

XII. definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;

XIII. deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.

Art. 5º. A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:

I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

III. 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação;

IV. 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;

V. 01 (um) representante do Sindicato representativo dos profissionais do magistério público municipal;

VI. 01 (um) representante do Sindicato representativo dos servidores da educação municipal;

VII. 01 (um) representante das instituições privadas de educação básica do Município;

II. identificação e análise dos problemas educacionais prioritários;

III. definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026–2036 e com as especificidades locais;

IV. consulta e validação social;

V. elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME;

VIII. 01 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;

IX. 01 (um) representante de instituições de educação superior atuantes no território;

§ 1º. Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

VI. encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO GESTORA

Art. 3º. A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.

§ 2º. Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições, no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis contados da publicação deste Decreto.

§ 3º. A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as reuniões e representar a Comissão externamente.

Art. 4º. Compete à Comissão Gestora:

I. coordenar o processo geral de elaboração do PME;

§ 4º. A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros.

II. definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;

III. instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;

IV. garantir a participação social e a transparência do processo;

§ 5º. As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigida a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, e registradas em ata.

§ 6º. A participação na Comissão Gestora é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer natureza.

V. validar o diagnóstico educacional do Município;

VI. deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;

VII. aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;

CAPÍTULO III DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 6º. A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnicooperacional, responsável pela condução metodológica, levantamento,

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