DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Elaboração dos Planos Decenais de Educação e disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;
CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Cafelândia/PR referente ao decênio 2026–2036, composta pelas seguintes instâncias:
I. Comissão Gestora;
II. Equipe Técnica;
III. Grupos de Trabalho (GTs).
Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.
Art. 2º. A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas:
I. diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa;
VIII. acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;
IX. articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação, com o Fórum Municipal de Educação e com a Rede de Cooperação Técnica do MEC;
X. assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;
XI. designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;
XII. definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;
XIII. deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.
Art. 5º. A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III. 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação;
IV. 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
V. 01 (um) representante do Sindicato representativo dos profissionais do magistério público municipal;
VI. 01 (um) representante do Sindicato representativo dos servidores da educação municipal;
VII. 01 (um) representante das instituições privadas de educação básica do Município;
II. identificação e análise dos problemas educacionais prioritários;
III. definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis com o PNE 2026–2036 e com as especificidades locais;
IV. consulta e validação social;
V. elaboração e revisão do texto-base do Projeto de Lei do PME;
VIII. 01 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;
IX. 01 (um) representante de instituições de educação superior atuantes no território;
§ 1º. Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
VI. encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO GESTORA
Art. 3º. A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.
§ 2º. Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições, no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis contados da publicação deste Decreto.
§ 3º. A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as reuniões e representar a Comissão externamente.
Art. 4º. Compete à Comissão Gestora:
I. coordenar o processo geral de elaboração do PME;
§ 4º. A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros.
II. definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;
III. instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;
IV. garantir a participação social e a transparência do processo;
§ 5º. As deliberações da Comissão Gestora serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigida a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, e registradas em ata.
§ 6º. A participação na Comissão Gestora é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer natureza.
V. validar o diagnóstico educacional do Município;
VI. deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;
VII. aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
CAPÍTULO III DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 6º. A Equipe Técnica constitui instância de caráter técnicooperacional, responsável pela condução metodológica, levantamento,
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