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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 97

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 5º A Lei Orçamentária para Exercício de 2027, evidenciara as Receitas Despesas de cada uma das Unidades Gestoras dentro das normas da Portaria SOF/STN nº 42, de 14 de abril de 1999,e demais alterações .

Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária para Exercício de 2027 será encaminhado ao Legislativo até data de 31 de outubro de 2026 e será composto de Anexos e Quadros Demonstrativos nos termos a Lei federal nº. 4320/64, e alterações.

Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará dotação orçamentária destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 8º A proposta Orçamentária para o Exercício de 2027, será elaborada com a observância dos seguintes parâmetros: I – Para estimativa das receitas:

a) tributárias;

b) transferências constitucionais e legais da União de acordo com as estimativas da secretaria do Tesouro Nacional (STN) e demais Órgãos;

c) transferências constitucionais e Legais do Estado; d) demais receitas próprias.

Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 10 . As propostas parciais do Poder Legislativo, Fundos Municipais, autarquias e demais administrações indiretas serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de setembro de 2026, para fins de consolidação dos Projetos Orçamentários: Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentarias- LDO e Lei Orçamentaria Anual – LOA, ocorrendo ou não alterações e/ou revisões de Programas e Ações, observando-se ainda as disposições desta lei.

Art. 11 . O Poder Executivo, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/00, encaminhará aos demais Poderes e ao Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas da receita para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativo ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 13 . As solicitações de abertura de créditos adicionais através de decretos, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Administração e/ou Planejamento Art. 14 . As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

I - Anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Estado e União;

II - Anulem despesas relativas a:

a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os municípios;

d) limite mínimo de Reserva de Contingência.

§ 1º As emendas impositivas apresentadas pelo Poder Legislativo à Proposta Orçamentaria, de execução obrigatória, ficam limitadas a 1,5 % (um vírgula cinco por cento) e emendas de Bancadas a 1% (um por cento) da receita Corrente Liquida Ajustada no Exercício imediatamente anterior encerrado, sendo que o percentual de 50% (cinquenta) por cento das emendas impositivas será destinado à ações de ações e serviços públicos de Saúde.

§ 2º É vedada a apresenta de emendas previstas no parágrafo primeiro, que reduzam dotações referente as despesas com pessoal e as de caráter continuado, sendo nulas as que não sejam compatíveis com esta Lei e aqueles que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a despesa criada com o referido produto da ação, das metas físicas, da unidade medidas e dos preços dos itens da nova despesa.

§ 3º As indicações das emendas Impositivas e de Bancada nos termos Artigo 168 ―a‖ e ―b‖ da Lei Orgânica dos Municípios serão encaminhadas ao poder Executivo até o dia 15 de março de cada Exercício, para as devidas Analises e Inclusão nas peças orçamentarias nos termos da Legislação aplicável.

Art. 15. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a 0,5% (zero virgula meio por cento) Da Receita corrente líquida, estimado no Projeto de Lei Orçamentária Anual- LOA

Parágrafo Único: Fica autorizado a anulação das Reserva de contingencia a partir do Mês de Novembro de 2027 para cobertura de despesas vinculadas a Pessoal e Encargos, observadas os atendimentos dos passivos ao qual está vinculada em conformidade com a Legislação Vigente

Art. 16. Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n° 101/00, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 17. Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único . A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERACÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 18 -Na execução do orçamento Geral fica a Poder Executivo e legislativo autorizado:

I-A proceder As Alterações Orçamentárias compreendendo os Créditos Adicionais suplementares até o limite 15% (quinze por cento) da Despesa Fixada, utilizando-se como recursos os provenientes de anulação total ou parcial de dotações, bem como autorizado em igual percentual a transpor, remanejar ou transferências recursos de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro órgão, programa, projeto e atividade nos termos do inciso VI do artigo 167 CF.

II – A efetuar a exclusão do percentual acima a abertura de credito adicional suplementar até o limite dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fonte do exercício anterior, excesso de arrecadação e tendência de excesso de arrecadação no decorrer do Exercício de 2027, através de ato próprio em atendimento a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

Art. 19 - Autoriza a destinação e transferências de recursos a título de subvenções sociais e Contribuições para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação dos recursos vinculados a programas Federais e Estaduais com limite dos valores definidos nos planos de aplicação, que apresentem entidades como unidades executoras das ações.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos a entidade privada sem fins lucrativos deverá atender todos as normas de regularidade determinadas pela Legislação especifica e demais normas instituídas pelo controle Interno.

§ 2º- As transferências observarão as normas legais, sob regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação Art. 20- Os recursos de contrapartida municipal para atendimento do previsto no artigo 19 desta lei, serão consignados no Orçamento Geral conforme Normas legais.

Art. 21 – O prazo para Prestação de Contas para Entidades beneficiadas pelos Recursos recebidas será de conformidade com a Instrução Normativa Instituídas pelo Controle Interno, na ausência da determinação serão considerados os Prazos determinados a matéria pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais regulamentações instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Órgãos Fiscalizadores. CAPÍTULO VI

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