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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 98

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2027 para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 78, o art. 100 e seus parágrafos, dispostos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e alterações Legais Vigentes.

Art. 23. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único: Os pagamentos de precatórios de que trata o caput deste artigo observarão as disposições do art. 100 da Constituição Federal e da legislação aplicável, devendo ser consignado montante correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, quando exigido pelo regime constitucional de pagamento de precatórios.

Art. 24 . Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios/sentenças judiciais, poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais, visando à cobertura de dotações de manutenção e custeio das atividades de natureza continuada, a partir do mês de novembro do exercício de 2027.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 25. No Exercício Financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e legislativo observarão as disposições contidas nos artigos ,18,19,20 Da Lei Complementar Federal No 101/2000.

§ 1º A Secretaria de Finanças observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Município.

§ 2º A geração de despesas com pessoal observará, além do limite máximo, o limite prudencial e o limite de alerta previstos nos arts. 20, 22 e 59, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 3º O demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado integrará o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, na forma do art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 26. No decorrer da execução orçamentária do Exercício de 2027 no âmbito de cada Poder fica autorizada a REVISAO GERAL ANUAL (Reposição) dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Conselhos e Agentes Políticos, através do índice INPC/IBGE acumulado nos 12 meses que antecedem a data base observadas as legislações Vigentes.

Art. 26-A. A proposta orçamentária para 2027 consignará dotação estimada para a adequação do vencimento inicial da carreira do magistério ao piso salarial profissional nacional legalmente vigente, observadas a jornada proporcional, a publicação oficial do valor, a disponibilidade das fontes vinculadas, a estimativa de impacto e os limites fiscais.

Parágrafo único. A implementação dependerá de lei específica e não importará extensão automática do mesmo percentual a todos os níveis, classes, vantagens, aposentadorias ou pensões, salvo quando expressamente determinada pela legislação aplicável.

Art. 26-B. A elaboração da proposta orçamentária observará os pisos remuneratórios nacionais instituídos por lei e comprovadamente aplicáveis aos servidores municipais, condicionada sua implementação à legislação específica, à estimativa do impacto, à disponibilidade orçamentária e financeira e aos limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 27 . Fica o Poder Executivo autorizado a promover a Ampliação do Quadro de Pessoal, através de Concursos Públicos, Testes Seletivos e Demais formas de Contratação para fins de atendimento ao déficit de pessoal do Governo Municipal – Poder Executivo, observadas as normas Legais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 28 . As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com o texto da Lei Complementar Federal nº 101/00 que regulamentar a matéria.

Art. 29. A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos, autorizada por Lei especifica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30 . O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal projetos de Lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais e demais normas administrativas.

Art. 31. A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE APLICAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Art. 32 . As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, efetivamente arrecadada, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observados os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996.

Parágrafo Único: Será aplicado, no mínimo, 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB, observadas as exclusões e condições do art. 212A, XI, da Constituição e do art. 26 da Lei nº 14.113/2020.

Art.33. As despesas com ações e serviços públicos de saúde observarão a aplicação mínima de 15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141/2012.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar através de Decreto os quadros de detalhamento de despesa do Exercício de 2027 por fonte de recurso, com base no superávit financeiro apurado após o Encerramento do Exercício de 2026.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação/ alteração das Rubricas de Receitas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos na abertura do Exercício de 2027 de forma a atender os Planos de Contas e Fontes de recursos instituídos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através de ato próprio.

Art. 35 . O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027 estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/00.

Art. 36. O Poder Executivo adotará, durante o Exercício de 2027, adotará as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 37 . Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder.

§ 1º- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao poder legislativo acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 2º -O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e demais órgãos fiscalizadores no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.

§ 3º -Ocorrendo o restabelecimento da Receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

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