DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
§ 3º A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou documentos complementares necessários à análise, mediante justificativa.
Art. 6º A habilitação e a distribuição das vagas observarão critérios objetivos previamente divulgados, considerando:
I – compatibilidade da atividade com os objetivos da Feira;
II – atendimento às exigências legais, sanitárias e de segurança aplicáveis;
III – disponibilidade de espaço e infraestrutura;
IV – diversidade de produtos e serviços;
V – critérios de prioridade divulgados em edital ou comunicado público.
§ 1º Se o número de interessados superar o de vagas, será adotado procedimento impessoal de seleção, com critérios divulgados previamente.
§ 2º Poderá ser formada lista de espera, observada a ordem e os critérios de classificação estabelecidos.
§ 3º A Secretaria manterá registro dos pedidos, habilitações, decisões e distribuição das vagas.
Art. 7º A utilização de espaço público dependerá de permissão formalizada por por instrumento juridicamente adequado.
§ 1º A permissão será pessoal, nominativa, vinculada à atividade e ao espaço designado, precária, condicionada e intransferível.
§ 2º A permissão não confere propriedade, posse permanente, exclusividade ou direito adquirido sobre o espaço público.
§ 3º A permissão poderá ser suspensa, alterada ou revogada por interesse público, mediante decisão da autoridade competente e observância do procedimento aplicável.
II – obstruir corredores, acessos, saídas de emergência ou áreas de circulação;
III – utilizar instalações elétricas improvisadas, danificadas ou incompatíveis com os equipamentos;
IV – manter equipamentos ou materiais que apresentem risco;
V – alterar estruturas municipais sem autorização.
§ 3º A utilização de barracas, mesas, pontos de energia ou outros equipamentos municipais dependerá de disponibilidade e autorização da coordenação.
§ 4º O expositor responderá pelos danos que causar ao patrimônio público ou a terceiros, na forma da legislação.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
I – coordenar a organização operacional da Feira;
II – administrar o cadastro dos interessados e expositores habilitados; III – organizar a distribuição dos espaços, observados os critérios estabelecidos;
IV – divulgar datas, horários, locais e orientações;
V – orientar os expositores quanto às regras de funcionamento;
VI – acompanhar o cumprimento deste Regulamento;
VII – registrar ocorrências e encaminhar irregularidades aos órgãos competentes;
VIII – propor melhorias na organização, infraestrutura e funcionamento.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS EXPOSITORES
Art. 8º São deveres dos expositores:
I – cumprir este Regulamento e as orientações legítimas da coordenação;
II – comercializar somente produtos ou serviços cadastrados e autorizados, observadas as normas aplicáveis;
III – manter o espaço limpo, organizado e em condições adequadas de higiene e segurança;
IV – respeitar os horários de montagem, funcionamento e desmontagem;
V – preservar os equipamentos, estruturas e bens públicos disponibilizados;
VI – manter conduta respeitosa com consumidores, expositores, servidores e público;
VII – apresentar documentos exigíveis quando solicitados por agente competente;
VIII – comunicar alterações relevantes na atividade, nos produtos ou na estrutura;
IX – recolher e destinar adequadamente os resíduos, conforme as orientações municipais;
X – desocupar o espaço ao término do evento, deixando-o em condições adequadas, ressalvado o desgaste normal do uso regular. Art. 9º Os expositores observarão as normas de higiene, manipulação, armazenamento, conservação e comercialização dos produtos, especialmente quando se tratar de alimentos.
§ 1º As exigências sanitárias serão aplicadas conforme a natureza da atividade e a legislação pertinente. § 2º Os alimentos deverão permanecer protegidos contra contaminação e em condições adequadas de conservação, temperatura, armazenamento e exposição.
§ 3º Equipamentos de proteção, vestimentas, utensílios e materiais serão exigidos conforme a atividade e as normas aplicáveis.
§ 4º O uso de luvas, quando exigido ou adotado, não substitui a higienização adequada das mãos.
§ 5º A coordenação poderá solicitar a retirada de produtos com irregularidade aparente ou risco à saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes.
Art. 10. A montagem das estruturas observará as orientações da coordenação, os limites do espaço autorizado e as normas de segurança e acessibilidade.
§ 1º As estruturas particulares serão instaladas e mantidas sob responsabilidade do expositor, que deverá assegurar sua estabilidade e conservação.
§ 2º É vedado:
CAPÍTULO V – DA FREQUÊNCIA, FALTAS E CANCELAMENTOS
Art. 12. Os expositores deverão comparecer à Feira da Lua nas datas e horários estabelecidos, mantendo suas atividades durante todo o período de funcionamento, observadas as orientações da coordenação. Art. 13. O expositor que não puder comparecer deverá comunicar formalmente a ausência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET, ou por canal oficial indicado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Em caso de motivo justificável que impossibilite a comunicação prévia, o expositor deverá apresentar justificativa por escrito no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização da Feira, para análise e decisão da Secretaria.
Art. 14. A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses, poderá acarretar a perda do espaço destinado ao expositor na Feira da Lua, mediante análise e decisão da autoridade competente, observado o procedimento aplicável.
Parágrafo único. As presenças, ausências, comunicações e justificativas serão registradas pela coordenação.
Art. 15. A Feira da Lua poderá ser cancelada em razão de condições climáticas desfavoráveis, caso fortuito, força maior ou outra situação que comprometa sua realização, mediante comunicação pelos canais oficiais do Município.
§ 1º O cancelamento do evento por decisão da Administração não será computado como falta do expositor.
§ 2º Quando possível e havendo condições administrativas e estruturais, o evento cancelado será transferido ou remarcado para o mês seguinte, com divulgação prévia aos expositores.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16. O descumprimento deste Regulamento poderá ensejar, conforme a natureza e a gravidade da conduta, as seguintes medidas, observada a legislação aplicável:
I – orientação ou advertência;
II – determinação de correção da irregularidade; III – retirada de produto, equipamento ou estrutura em desconformidade;
IV – suspensão temporária da participação;
V – cancelamento da permissão ou autorização de participação, pela autoridade competente.
I – instalar estruturas em desacordo com o espaço autorizado;
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