DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
promover o encerramento consensual do instrumento anteriormente celebrado.
Ressalta-se que a medida possui caráter preventivo e saneador, visando evitar a execução de parceria cuja documentação apresenta inconsistências que necessitam de correção.
Parágrafo primeiro. A rescisão é formalizada de comum acordo entre os partícipes, que reconhecem a conveniência administrativa do encerramento do ajuste nas condições atuais.
Parágrafo segundo. A presente rescisão não representa, por si só, reconhecimento de irregularidade na aplicação de recursos públicos, considerando a inexistência de repasses financeiros e de execução do objeto, conforme documentação comprobatória integrante do processo administrativo.
Parágrafo único. Eventual nova parceria dependerá da verificação dos requisitos legais aplicáveis, da regularidade da previsão orçamentária, da disponibilidade de recursos e do cumprimento das demais exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pela legislação pertinente, não decorrendo deste instrumento qualquer direito automático à nova celebração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
O Município providenciará a publicação do extrato do presente Termo de Rescisão no órgão oficial de divulgação municipal, assegurando a transparência do encerramento da parceria e a publicidade dos atos administrativos correspondentes.
CLÁUSULA OITAVA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – DA INEXISTÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS E EXECUÇÃO DO OBJETO
Os partícipes declaram expressamente que, até a presente data: I – Não houve transferência ou liberação de recursos financeiros do Município à Organização da Sociedade Civil decorrentes do Termo de Fomento ora rescindido;
II – Não houve início da execução do objeto pactuado;
III – Não foram realizadas despesas com recursos públicos vinculados à parceria;
IV – Não existem recursos financeiros a serem restituídos ao erário municipal em decorrência do instrumento rescindido; V – Não foram realizadas movimentações financeiras relacionadas à execução do objeto da parceria;
VI – Não existem obrigações financeiras pendentes entre os partícipes decorrentes da execução do referido Termo de Fomento.
Parágrafo único. As declarações constantes desta cláusula deverão estar respaldadas pelos registros contábeis, financeiros e administrativos correspondentes, os quais integrarão o processo de encerramento da parceria.
CLÁUSULA QUARTA – DOS EFEITOS DA RESCISÃO
Por meio do presente instrumento, os partícipes resolvem, de comum acordo, rescindir o Termo de Fomento nº 09/2026, encerrando as obrigações relativas à execução futura do objeto pactuado, a partir da assinatura deste Termo de Rescisão.
Parágrafo primeiro. A rescisão não implica quitação geral e irrestrita quanto a eventuais responsabilidades decorrentes de fatos anteriores à sua formalização, caso posteriormente identificados pelos órgãos competentes.
Parágrafo segundo. Permanecem resguardadas as obrigações legais de guarda documental, prestação de informações e atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA QUINTA – DO REGISTRO NO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSFERÊNCIAS – SIT
Considerando que o Termo de Fomento objeto da presente rescisão foi cadastrado no Sistema Integrado de Transferências – SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município adotará as providências administrativas necessárias para registrar o encerramento da parceria no referido sistema, observadas as normas e orientações expedidas pelo órgão de controle.
Parágrafo primeiro. O presente Termo de Rescisão será utilizado como documento comprobatório da decisão administrativa de encerramento consensual da parceria.
Parágrafo segundo. Para fins de fiscalização e controle, deverá ser registrada a inexistência de repasses financeiros, de execução do objeto e de movimentação de recursos públicos relacionados ao instrumento rescindido.
Parágrafo terceiro. Caso o sistema não disponibilize funcionalidade específica para o registro da rescisão, a Administração Pública adotará os procedimentos indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, preservando a rastreabilidade dos atos praticados.
CLÁUSULA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE NOVA FORMALIZAÇÃO
A presente rescisão não impede que, após a regularização das inconsistências identificadas e o atendimento das exigências legais, a Administração Pública avalie a celebração de nova parceria com a Organização da Sociedade Civil, mediante procedimento administrativo próprio.
Os partícipes reconhecem que a rescisão consensual ora formalizada decorre da necessidade de adequação dos procedimentos administrativos e orçamentários relacionados à parceria, inexistindo oposição ao encerramento do ajuste.
O presente instrumento integrará o processo administrativo originário do Termo de Fomento, juntamente com a justificativa da rescisão, os documentos comprobatórios da inexistência de repasses e os registros pertinentes.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento para que produza seus efeitos jurídicos e administrativos.
Loanda, 19 de outubro de 2026.
ATTÍLIO ANTÔNIO MENDONÇA ACCORSI
Administração Pública Organização Sociedade Civil
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES Prefeito Municipal Presidente
Publicado por: Aline Regina Zangari Spinardi Código Identificador: F92FC4F9
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA PORTARIA Nº 619
PORTARIA Nº 619/2026 – REPUBLICADO POR ERRO
José Maria Pereira Fernandes, Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, no usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Artigo 1º Designar os Membros descritos abaixo para comporem a Comissão Avaliadora da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Artigo 5º do Decreto nº 180/2026, sob a presidência do primeiro nome, para a eleição de diretores das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Loanda:
| Nome | R.G. | Função |
|---|---|---|
| Silvia Cristiana Rossin Norte | 8.645.089-0 | Secretária de Educação |
| Alexandra Pereira de Souza Scaliante |
8.500.099-3 | Assessora Pedagógica Educação Infantil |
| Gislaine Pontes de Barros | 7.819.395-6 | Assessora Pedagógica Ensino Fundamental |
| Diego Marques Ribeiro | Assessor Pedagógico Educação Infantil |
|
| Michely Borba Colnago | 7.757.004-7 | Representante dos Diretores de Escola de Ensino Fundamental e Educação Infantil |
| Milena Costa da Silva Leão | 9.803.961-9 | Representante dos ProfessoreS |
| Caroline Mendes dos Santos | 54.850.563-9 | Representantes dos Educadores Infantis |
Artigo 2º . Compete a Comissão realizar a avaliação de mérito e desempenho, bem como do plano de ação dos profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de direção de instituição da rede municipal de ensino nos termos do Decreto nº 180/2026.
Artigo 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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