DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
Art. 3º A atuação da Vigilância Socioassistencial tem por finalidade produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações territorializadas sobre:
as situações de vulnerabilidade e risco social, as ameaças, as vitimizações, os danos e os eventos de violação de direitos que atingem famílias e indivíduos;
a demanda manifesta, a demanda potencial, as barreiras de acesso e os vazios de cobertura;
o tipo, o volume, a distribuição territorial e os padrões de qualidade das ofertas da rede socioassistencial;
a relação entre as necessidades de proteção social e a capacidade de resposta dos serviços, programas, projetos e benefícios.
Art. 4º As informações produzidas serão utilizadas para orientar o planejamento, a definição de prioridades, a busca ativa, o monitoramento, a avaliação, a elaboração do orçamento, a qualificação das ofertas e a tomada de decisão.
Art. 5º A Vigilância Socioassistencial não substitui as atribuições das equipes de referência, não realiza acompanhamento individual ou familiar e não interfere na autonomia técnica dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Parágrafo único. A análise de dados poderá indicar públicos e territórios prioritários, cabendo às unidades competentes avaliar cada situação e realizar as intervenções próprias do trabalho social.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E CONCEITOS
Art. 6º A organização da Vigilância Socioassistencial observará os seguintes princípios: centralidade do território e da família;
primazia da responsabilidade estatal e comando único da Política de Assistência Social; integração entre Vigilância, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, benefícios e Cadastro Único;
qualidade, atualidade, completude, coerência, rastreabilidade e utilidade da informação; planejamento orientado por evidências, sem redução da realidade social a indicadores isolados; participação dos usuários e fortalecimento do controle social; transparência, linguagem acessível e proteção de dados pessoais; equidade, respeito às diversidades e atenção às especificidades urbanas, rurais, distritais e comunitárias;
proporcionalidade, simplicidade e prevenção de duplicidades administrativas;
educação permanente e melhoria contínua dos processos de trabalho. Art. 7º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: dado : registro elementar ainda não submetido a interpretação; informação : dado organizado e contextualizado para responder a uma necessidade de gestão;
indicador : medida quantitativa ou qualitativa utilizada para acompanhar fenômenos, processos, resultados ou condições da oferta; territorialização : organização e análise das informações segundo bairros, distritos, comunidades, áreas de abrangência e outras referências espaciais pertinentes;
demanda manifesta: necessidade apresentada diretamente à rede ou registrada nos atendimentos;
demanda potencial : necessidade estimada a partir de bases, indicadores e características da população, ainda que não apresentada espontaneamente;
busca ativa : estratégia planejada para localizar, informar, mobilizar e favorecer o acesso de famílias e indivíduos às ofertas; monitoramento : acompanhamento contínuo ou periódico da execução e das condições de oferta;
avaliação : análise sistemática da pertinência, qualidade, resultados ou efeitos das ações;
metadado : informação que descreve a fonte, a definição, o período, o responsável, o método e as limitações de um dado ou indicador; anonimização : utilização de meios técnicos razoáveis para impedir a associação de um dado a pessoa identificada ou identificável;
unidade provedora : setor, equipamento, serviço ou entidade responsável pela produção ou pelo registro de dados utilizados pela Vigilância.
Art. 8º A interpretação dos dados deverá considerar o período de referência, o universo analisado, a fonte, a cobertura, as mudanças metodológicas e as limitações existentes.
Art. 9º O número bruto de atendimentos, concessões, registros ou ocorrências não será utilizado isoladamente para classificar territórios, medir produtividade individual ou concluir sobre suficiência e qualidade das ofertas.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 10. A Vigilância Socioassistencial funcionará como área técnica do órgão gestor municipal, em articulação permanente com as demais áreas da Secretaria e com a rede socioassistencial.
Art. 11. A gestão municipal designará formalmente o responsável pela Vigilância Socioassistencial e assegurará condições de trabalho compatíveis com as atribuições da área.
Art. 12. Cada unidade ou setor municipal abrangido por esta norma indicará um ponto focal titular e, quando possível, um suplente para comunicação com a Vigilância Socioassistencial.
§ 1º A indicação não transfere ao ponto focal as responsabilidades técnicas ou gerenciais da unidade.
§ 2º Alterações na indicação deverão ser comunicadas à Vigilância em até 5 (cinco) dias úteis.
§3º Nos setores onde houver Coordenador formalmente designado, o mesmo será, automaticamente, considerado como ponto focal.
Art. 13. A articulação técnica será organizada por meio de reuniões, devolutivas, orientações, calendários, solicitações formais e instrumentos padronizados, preferencialmente em ambiente institucional.
Art. 14. As rotinas previstas nesta Instrução Normativa serão executadas de forma proporcional ao porte municipal, à capacidade disponível e à finalidade da informação, evitando exigências que reproduzam dados já acessíveis em sistemas oficiais.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I - Da Vigilância Socioassistencial
Art. 15. Compete à Vigilância Socioassistencial:
elaborar e atualizar diagnósticos socioterritoriais e estudos temáticos; definir e manter indicadores, painéis, séries históricas e notas metodológicas;
acompanhar a qualidade dos registros e orientar sua padronização; analisar a distribuição territorial das demandas e das ofertas; subsidiar o planejamento de ações de busca ativa;
coordenar, em articulação com as áreas responsáveis, o monitoramento da rede socioassistencial;
coordenar o preenchimento anual do Censo SUAS no âmbito municipal e verificar a consistência das informações;
apoiar a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Assistência Social e dos demais instrumentos de planejamento; produzir relatórios, boletins, notas técnicas e informações para a gestão e o controle social;
orientar as unidades sobre conceitos, registros, fontes, periodicidades e procedimentos;
articular informações do Cadastro Único, dos sistemas do SUAS, dos eventuais sistemas contratados pela gestão e de fontes públicas oficiais;
promover devolutivas às unidades e registrar as providências pactuadas;
manter organizados os arquivos, bases, dicionários de dados, modelos e memória metodológica;
propor formação continuada sobre gestão da informação, indicadores, territorialização, monitoramento e proteção de dados; acompanhar a carga de trabalho e propor revisão das rotinas ou do dimensionamento quando houver alteração relevante.
Seção II - Do órgão gestor
Art. 16. Compete à gestão da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social:
assegurar estrutura, recursos, acesso aos sistemas e tempo de trabalho necessários;
aprovar o Plano Anual de Trabalho e acompanhar sua execução; definir prioridades diante de demandas concorrentes ou extraordinárias;
apoiar a articulação entre unidades, setores, entidades e políticas públicas; adotar providências administrativas a partir das recomendações técnicas;
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