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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 242

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

garantir formação continuada e medidas de continuidade institucional; zelar pelo cumprimento das regras de proteção de dados, transparência e segurança da informação.

Seção III - Das unidades, serviços e setores

Art. 17. Compete ao CRAS, ao CREAS, ao SCFV, à Casa Lar, ao Cadastro Único e aos demais serviços ou setores municipais abrangidos:

registrar as informações sob sua responsabilidade de forma completa, correta e tempestiva; observar os conceitos, campos, períodos e modelos padronizados; conferir as informações antes do fechamento de cada período; responder às solicitações da Vigilância nos prazos fixados; justificar indisponibilidades, divergências ou alterações relevantes; corrigir inconsistências apontadas e comunicar a providência adotada; participar das reuniões técnicas e utilizar as devolutivas no planejamento;

preservar o sigilo e limitar o acesso aos dados pessoais; comunicar mudanças de oferta, equipe, capacidade, fluxo ou território que afetem a interpretação dos dados.

Art. 18. A responsabilidade pela produção do dado permanece com a unidade ou setor que registra o atendimento, acompanhamento, concessão, oferta ou ocorrência.

Parágrafo único. A conferência realizada pela Vigilância não substitui a validação do responsável pela unidade provedora. Art. 19. Os registros no sistema informatizado oficial deverão ser priorizados em relação a planilhas paralelas, salvo quando inexistir campo adequado, houver indisponibilidade técnica ou a análise exigir consolidação específica.

Seção IV - Da rede privada e da articulação intersetorial

Art. 20. As entidades socioassistenciais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social fornecerão informações agregadas relativas às ofertas e aos atendimentos quando essa obrigação constar de lei, regulamento, parceria, termo de colaboração, plano de trabalho ou instrumento próprio, resguardados os dados pessoais.

Art. 21. O compartilhamento intersetorial de informações observará finalidade pública específica, base legal, necessidade, proporcionalidade, segurança e definição das responsabilidades dos órgãos envolvidos.

Art. 22. Sempre que possível, a articulação com Saúde, Educação, Trabalho, Habitação, Segurança Alimentar, Defesa Civil e outras políticas utilizará dados agregados ou anonimizados.

Seção V - Do controle social

Art. 23. A Vigilância Socioassistencial disponibilizará ao Conselho Municipal de Assistência Social informações compreensíveis e adequadas ao exercício do controle social, especialmente sínteses de indicadores, relatórios de monitoramento, diagnósticos e notas metodológicas.

Parágrafo único. O acesso do Conselho observará as regras de sigilo e proteção de dados, sem prejuízo das informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.

CAPÍTULO V - DA GESTÃO, QUALIDADE E INTEGRIDADE DA INFORMAÇÃO

Art. 24. A gestão da informação compreenderá o ciclo de planejamento, coleta, registro, validação, armazenamento, tratamento, análise, disseminação, uso, revisão e guarda.

Art. 25. Todo indicador ou conjunto de dados utilizado em produto técnico deverá, quando aplicável, identificar: nome, finalidade e definição;

fonte e responsável pela produção; período de referência e data de extração; universo, unidade de medida, numerador e denominador; forma de cálculo e recorte territorial; frequência de atualização; limitações, campos ausentes e rupturas de série; nível de acesso e eventual presença de dados pessoais.

Art. 26. A qualidade dos dados será verificada, no mínimo, quanto à completude, coerência, atualidade, duplicidade, validade territorial, compatibilidade entre universos e rastreabilidade da fonte. Art. 27. Endereços, bairros, distritos ou comunidades inexistentes, genéricos ou incompatíveis serão mantidos em categoria própria de pendência até a validação, sem atribuição territorial presumida.

§ 1º A correção deverá ser realizada, sempre que possível, na base de origem e acompanhada de registro da providência.

§ 2º Produtos públicos deverão informar a quantidade de registros sem território validado quando essa limitação afetar a análise.

Art. 28. Diferenças entre bases ou períodos não serão corrigidas por soma, exclusão ou redistribuição sem justificativa metodológica documentada.

Art. 29. A alteração de registros consolidados deverá preservar, quando tecnicamente possível, a data, o responsável, a justificativa e o histórico da correção.

Art. 30. As unidades deverão concluir os registros ordinários no sistema até o 3º (terceiro) dia útil posterior ao encerramento do período de referência, salvo prazo menor previsto em norma específica ou situação que exija registro imediato.

Art. 31. Inconsistências comunicadas pela Vigilância deverão ser corrigidas ou justificadas em até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa e concordância da área solicitante.

CAPÍTULO VI - DO FLUXO DE INFORMAÇÕES

Art. 32. O fluxo regular observará as seguintes etapas: registro e validação inicial pela unidade provedora; extração ou encaminhamento no prazo definido; verificação de qualidade pela Vigilância;

devolução para correção ou esclarecimento, quando necessária; consolidação, análise e territorialização;

produção e disseminação da informação;

registro das decisões, providências e resultados do uso da informação. Art. 33. Os dados consolidados não disponíveis diretamente em sistema acessível à Vigilância serão encaminhados até o 10º (décimo) dia útil posterior ao encerramento do período de referência, conforme modelo padronizado.

Art. 34. Solicitações extraordinárias deverão informar finalidade, conteúdo, período, formato e prazo, que não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo urgência devidamente justificada.

Art. 35. Quando a mesma informação estiver disponível em sistema institucional com qualidade suficiente, fica dispensado novo preenchimento manual pela unidade, cabendo à Vigilância realizar a extração e solicitar apenas validação ou esclarecimentos.

Art. 36. Impossibilidades técnicas, indisponibilidade de sistema ou ausência de informação deverão ser comunicadas antes do vencimento do prazo, com indicação da causa e da data provável de regularização. Art. 37. Para subsidiar o planejamento territorial, a busca ativa e o acompanhamento da Proteção Social Básica, a Vigilância Socioassistencial manterá fluxos regulares de informação com o Cadastro Único, a gestão dos programas de transferência de renda, o CRAS, o CREAS e os demais setores responsáveis, observada a Matriz de Fluxos Regulares constante do Anexo V. § 1º As informações serão organizadas por território sempre que tecnicamente possível e conterão apenas os dados necessários à finalidade pública definida para cada fluxo.

§ 2º As periodicidades previstas no Anexo V constituem referência mínima e poderão ser ampliadas pelo Plano Anual de Trabalho quando houver necessidade técnica ou disponibilidade de atualização mais frequente da fonte.

Art. 38. O encaminhamento de informações ao CRAS será acompanhado de registro formal que identifique, no mínimo, a fonte, o período de referência, a finalidade do uso, o território abrangido e o responsável pelo envio.

Parágrafo único. Relações nominais destinadas à busca ativa ou ao acompanhamento terão acesso restrito, circulação apenas por meio institucional autorizado e utilização limitada à finalidade que justificou o compartilhamento.

Art. 39. Quando, em determinado ciclo previsto no Anexo V, não houver famílias, pessoas ou ocorrências a encaminhar, será produzido registro formal de ausência de casos no período, de modo a demonstrar a continuidade da rotina.

Parágrafo único. Quando a informação não puder ser produzida por indisponibilidade da base, alteração do calendário da fonte ou outro impedimento técnico, a ocorrência será registrada com justificativa e indicação da nova data prevista.

CAPÍTULO VII - DOS PRODUTOS TÉCNICOS E DA PERIODICIDADE

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