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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 243

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 40. A Vigilância Socioassistencial manterá Plano Anual de Trabalho, com atividades, produtos, prazos, fontes, responsáveis, riscos e prioridades.

Art. 41. Constituem produtos regulares da Vigilância, observada a matriz do Anexo I: Painel Municipal de Indicadores Socioassistenciais; Relatório Mensal de Monitoramento Socioterritorial; Relatório Semestral de Monitoramento da Rede Socioassistencial; boletins informativos e estudos temáticos; Diagnóstico Socioterritorial e suas atualizações; relatório de qualidade dos registros; síntese de avaliação da satisfação dos usuários; relatório de acompanhamento do Plano Anual de Trabalho e da carga de trabalho;

relatório territorializado de situações de violência e violações de direitos; mapeamento atualizado da rede socioassistencial e intersetorial; informações e consolidações exigidas pelos sistemas e instrumentos do SUAS.

Art. 42. O Painel Municipal de Indicadores será atualizado bimestralmente, admitida periodicidade distinta para indicadores cuja fonte possua atualização menos frequente, desde que a limitação seja identificada.

Art. 43. O Relatório Mensal de Monitoramento Socioterritorial apresentará síntese dos principais indicadores, mudanças relevantes, alertas de qualidade da informação, situações que demandem acompanhamento e recomendações técnicas compatíveis com o período analisado.

Art. 44. O Relatório Semestral de Monitoramento da Rede Socioassistencial relacionará demanda, oferta, cobertura, qualidade dos registros, providências adotadas, resultados observados e recomendações técnicas.

Art. 45. A Vigilância produzirá, semestralmente, relatório territorializado sobre situações de violência e violações de direitos, com base nos registros disponíveis da rede socioassistencial e intersetorial, preservada a confidencialidade das pessoas e famílias.

Art. 46. A Vigilância realizará, no mínimo semestralmente, Reunião Técnica de Monitoramento Territorial com a equipe do CRAS, precedida, sempre que possível, de informações sintéticas para discussão e seguida de registro dos encaminhamentos, responsáveis e prazos.

Art. 47. O mapeamento da rede socioassistencial e intersetorial será revisto ao menos uma vez por ano e sempre que ocorrer alteração relevante de unidade, serviço, endereço, público, horário, contato ou capacidade de atendimento, devendo a versão atualizada ser disponibilizada ao CRAS.

Art. 48. O Diagnóstico Socioterritorial será atualizado integralmente em intervalo não superior a 2 (dois) anos, preferencialmente articulado aos ciclos de planejamento municipal, sem prejuízo de notas anuais ou atualizações temáticas quando houver alteração relevante.

Art. 49. A avaliação da satisfação dos usuários será realizada trimestralmente, por metodologia acessível, voluntária e compatível com os serviços avaliados, com consolidação anual dos resultados e vedada qualquer repercussão negativa no atendimento.

Art. 50. Os prazos poderão ser ajustados no Plano Anual de Trabalho quando houver mudança de calendário federal ou estadual, indisponibilidade de bases, emergência, calamidade, alteração relevante da rede ou necessidade técnica fundamentada. Parágrafo único. O ajuste deverá preservar a entrega possível, indicar o motivo e registrar nova data.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO USO DAS INFORMAÇÕES

Art. 51. O monitoramento considerará, de forma integrada, demanda, cobertura, acesso, continuidade, capacidade instalada, recursos humanos, infraestrutura, qualidade dos processos e resultados esperados.

Art. 52. A análise de uma oferta não se limitará ao volume de atendimentos e deverá considerar as características do público, a complexidade do trabalho, a frequência, o território e os parâmetros técnicos aplicáveis.

Art. 53. As recomendações técnicas conterão, sempre que possível, descrição do achado, evidência utilizada, risco ou consequência, medida sugerida, responsável proposto e prazo de acompanhamento. Art. 54. A gestão e as unidades registrarão as providências adotadas em resposta às recomendações e justificarão, quando for o caso, a impossibilidade de execução ou a adoção de solução alternativa. Art. 55. As informações serão apresentadas em linguagem adequada ao público destinatário, distinguindo claramente fatos, estimativas, hipóteses, limitações e recomendações.

CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 56. A publicação de produtos da Vigilância priorizará dados agregados e anonimizados, em nível territorial que evite a identificação direta ou indireta de pessoas e famílias.

Art. 57. O tratamento de dados pessoais deverá atender à finalidade pública, à competência legal da Assistência Social e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, qualidade, transparência, segurança, prevenção e não discriminação.

Art. 58. O acesso a dados pessoais ou sensíveis será restrito aos agentes que deles necessitem para o exercício de suas atribuições, observado o mínimo necessário para cada finalidade. Art. 59. Listagens nominais destinadas à busca ativa, acompanhamento ou cumprimento de obrigação legal terão finalidade definida, acesso controlado e vedação de reutilização incompatível. Art. 60. É vedado compartilhar dados pessoais por contas particulares, aplicativos não autorizados, dispositivos sem proteção ou outros meios incompatíveis com as regras municipais de segurança da informação.

Art. 61. Incidentes, acessos indevidos, perda, alteração, exposição ou envio equivocado de dados deverão ser comunicados imediatamente à chefia e ao encarregado municipal pelo tratamento de dados pessoais, para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO X - DA GESTÃO DO TRABALHO E DA CONTINUIDADE INSTITUCIONAL

Art. 62. A organização da Vigilância considerará o volume, a complexidade, a periodicidade e a diversidade das atividades, bem como a extensão territorial, a rede acompanhada e os sistemas utilizados.

Art. 63. As atividades da Vigilância serão organizadas em calendário anual, com reserva de tempo para rotinas contínuas, produtos periódicos, demandas extraordinárias, reuniões, formação e revisão metodológica.

Art. 64. A carga efetiva de trabalho será acompanhada semestralmente, com registro de atrasos recorrentes, aumento de demanda, novas atribuições, interrupções e tempo dedicado aos principais produtos.

Art. 65. O dimensionamento da força de trabalho será revisto quando houver alteração relevante da rede, do volume de dados, da periodicidade dos produtos, das atribuições ou da jornada efetivamente disponível.

Art. 66. Para assegurar continuidade administrativa, serão mantidos atualizados:

calendário anual e plano de trabalho;

procedimentos, fluxos e modelos padronizados; inventário de fontes, sistemas e acessos institucionais; dicionário de dados e notas metodológicas; arquivo organizado dos produtos e séries históricas; registro das decisões, revisões e providências pendentes.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 67. No prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação desta Instrução Normativa, as unidades e setores indicarão seus pontos focais para comunicação com a Vigilância Socioassistencial.

Art. 68. O primeiro Plano Anual de Trabalho será elaborado em até 30 (trinta) dias corridos da publicação, contemplando o período remanescente do exercício e as ações preparatórias para o exercício seguinte.

Art. 69. Em até 60 (sessenta) dias corridos da publicação, a Vigilância Socioassistencial apresentará à gestão:

a relação inicial de indicadores e respectivas notas metodológicas; o fluxo detalhado de informação entre unidades e Vigilância;

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