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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 260

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Designa Comissão Especial para organização e execução de Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação temporária de profissionais para atendimento das demandas da Operação Verão 2026/2027 e dá outras providências.

Publicado por: Mayara Ariadne de Souza Código Identificador: 1EF8E84B

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE RETOMADA CONC. 02/2026

A FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO EM SAÚDE DE MORRETES -

FASMO , com fulcro no regimento Interno, e por meio da presente Portaria, designa comissão especial para a seleção pública de pessoal temporário.

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial responsável por planejar, organizar, elaborar, executar e acompanhar as etapas do Processo Seletivo Simplificado (PSS) destinado à contratação temporária de profissionais para atender às necessidades assistenciais da FASMO durante a Operação Verão 2026/2027, visando à cobertura temporária do quadro de pessoal no período de 19 de dezembro de 2026 a 12 de fevereiro de 2027, composta pelos seguintes membros:

I – Presidente: Luciano Marcos de Oliveira, matrícula nº 126, formação: Ciências Contábeis;

II – Membro: Andreia Luciana Zeliotto Segalla, matrícula nº 98, formação: Gestão Pública;

III – Membro: Natan Marques Nichak, matrícula nº 115705, formação: Ensino Médio.

Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado destina-se à contratação temporária de profissionais para as seguintes funções:

I – Enfermeiro;

II – Técnico de Enfermagem;

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 41/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 02/2026 AVISO DE RETOMADA

Assunto: Trata-se de emissão de aviso de retomada da sessão de disputa do Certame da Concorrência Eletrônica nº. 02/2026, cujo objeto ―pavimentação asfáltica de vias urbana em CBUQ, 48.814,82 m2, incluindo serviços preliminares, terraplenagem, drenagem, base / sub-base, revestimento, meio-fio e sarjeta, serviços de urbanização, sinalização de trânsito, ensaios tecnol gicos.‖

RELATÓRIO

Com vistas e retomada do certame, em estreito resumo, relata-se que a sessão de disputa esteve suspensa para deliberação acerca da lide jurisdicional entre os entendimentos aplicados, sendo remetido os autos à Procuradoria Geral do Município para adoção das medicas cabíveis, incluindo a remissão ao Tribunal de Contas do estado do Paraná.

A procuradoria, por sua vez, expressou o seu posicionamento através da CI nº 447/2026 que se transcreve, em resumo:

III – Médico Generalista.

Art. 3º As contratações decorrentes deste Processo Seletivo Simplificado terão caráter temporário e serão destinadas exclusivamente ao atendimento das necessidades assistenciais relacionadas à Operação Verão 2026/2027, observada a legislação aplicável, o Regimento Interno da FASMO e as disposições do edital. Parágrafo único. O período previsto para a execução dos serviços será de 19 de dezembro de 2026 a 12 de fevereiro de 2027, correspondente a 56 (cinquenta e seis) dias, ficando a duração dos contratos condicionada à análise jurídica e à observância dos requisitos legais aplicáveis.

Art. 4º Compete à Comissão Especial conduzir o Processo Seletivo Simplificado, incluindo a elaboração e execução dos atos necessários à sua realização, o recebimento e a análise das inscrições, a avaliação dos candidatos conforme os critérios estabelecidos no edital, a análise de eventuais recursos e o encaminhamento dos resultados para homologação pela autoridade competente.

Art. 5º Os membros da Comissão Especial deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como declarar impedimento caso mantenham vínculo com candidato inscrito que possa comprometer a imparcialidade do procedimento, especialmente nas hipóteses de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Verificada situação de impedimento, a DiretoriaGeral da FASMO deverá providenciar a substituição do membro impedido, mediante o ato formal pertinente.

Art. 6º A Comissão Especial deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos no edital, assegurando transparência, igualdade de condições entre os candidatos e publicidade dos atos do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 7º Os questionamentos, recursos e eventuais medidas administrativas relacionados ao Processo Seletivo Simplificado serão processados conforme as regras previstas no edital e na legislação aplicável, sem prejuízo dos prazos legais pertinentes. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Morretes, 19 de outubro de 2026.

MAYARA ARIANDE DE SOUZA

Diretor (a) Administrativo (a) e Financeiro (a) Diretor (a) Geral – Interino (a) Portaria N° 27/2025 Decreto N° 2963/2026

“ Dos limites da diligência: impossibilidade de transformar comprovantes bancários de integralização em requisito autônomo não previsto no Edital

Reconhecer a legitimidade da diligência não significa autorizar a criação de novo requisito de habilitação. O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 e o próprio Edital delimitam os meios de comprovação da capacidade econômico-financeira. Por isso, a indicação de comprovantes de depósito, transferências ou extratos bancários pode funcionar como meio possível de esclarecimento, quando pertinente e voluntariamente utilizado para demonstrar fato preexistente, mas não deve ser convertida em exigência autônoma cuja ausência, por si só, produza inabilitação.

A distinção é relevante. Se o problema é saber qual capital estava registrado e contabilizado em 31/12/2025, a Administração pode solicitar explicação técnica e documentos contábeis aptos a reconciliar os valores.

Outra coisa seria exigir que a licitante demonstre, como condição adicional de habilitação, a integralização mediante extratos bancários específicos, embora esse requisito não conste do Edital. Nesse segundo cenário, haveria alteração das regras após a apresentação das propostas.

Ou seja, tem-se como é indevida, como condição de habilitação econômico-financeira, a exigência de capital social integralizado mínimo quando a lei e o edital se referem apenas a capital social ou patrimônio líquido.

No processo em exame, portanto, a empresa não poderia ser inabilitada simplesmente porque não apresentou extratos bancários ou comprovantes de transferência. A questão juridicamente relevante é outra: se, apesar da resposta, a contradição remanescente impede ou não a confirmação dos requisitos que o Edital efetivamente exige.

A defesa da licitante acerta ao afirmar que não se pode criar requisito novo de habilitação, mas não responde integralmente ao objeto da diligência. O fato de extratos bancários não serem obrigatórios não elimina a necessidade de esclarecer por que documentos oficiais produzidos pela própria empresa apresentam capital social divergente.

A resposta de 29/06/2026 reapresenta os documentos e sustenta sua suficiência, porém não explica a origem contábil da diferença de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Essa omissão deve ser formalmente registrada.

A Administração tem o direito de receber resposta inteligível à pergunta formulada e pode valorar negativamente a ausência de esclarecimento quando o fato for material para o requisito de habilitação. O que não se pode fazer é saltar diretamente da constatação de uma resposta incompleta para a inabilitação sem

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