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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 261

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

demonstrar a repercussão objetiva da inconsistência sobre as exigências editalícias.

Não se identificou, nos autos examinados, novo parecer da Contadoria emitido depois de 29/06/2026 que analise especificamente essa resposta e responda se a divergência remanescente possui efeito material sobre os índices, sobre o patrimônio líquido, sobre a declaração de compromissos ou sobre a validade das demonstrações. Essa lacuna impede que a Procuradoria simplesmente adote como fundamento final a recomendação contábil de 22/06, pois ela foi produzida em momento anterior à etapa instrutória posterior que a própria Administração decidiu instaurar.

Diante da separação entre competências jurídicas e contábeis, a providência mais segura é retornar os autos à Contadoria para manifestação complementar e posterior à resposta de 29/06/2026 , sem reabrir indefinidamente a fase de habilitação e sem exigir novos critérios. Essa manifestação deverá responder objetivamente, com base nos documentos já existentes e na eventual explicação contábil preexistente que possa ser solicitada nos limites do art. 64, aos seguintes pontos:

I – se a divergência de R$ 15.000.000,00 e R$ 20.000.000,00 altera qualquer dos índices ILC, ILG ou ISG exigidos pelo Edital; II – se a divergência altera o patrimônio líquido de R$ 28.247.363,18 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) ou a Declaração de Capacidade Operacional Financeira e, em caso positivo, em qual valor e com qual efeito;

III – se o Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis de 2025 permanecem contabilmente válidos para fins de habilitação apesar da divergência na nota do capital social, ou se existe vício técnico que comprometa sua validade ou confiabilidade de forma objetiva; IV – considerada a hipótese mais conservadora entre os valores documentados, se a empresa ainda atende a todos os critérios econômico-financeiros estabelecidos no item 7.5.4 do Edital; V – se a divergência é passível de reconciliação como erro ou omissão contábil sem alteração da realidade patrimonial existente na data do certame, ou se revela ausência de condição econômicofinanceira exigida pelo Edital.

O parecer técnico complementar não deve formular um juízo genérico de “confiança” ou “desconfiança”. Deve indicar qual dado editalício deixa de ser comprovado e por quê. Se a inconsistência não alterar nenhum dos critérios objetivos e as demonstrações permanecerem válidas, o simples fato de a nota explicativa conter capital desatualizado não terá a mesma consequência jurídica de uma insuficiência patrimonial ou de um índice abaixo do mínimo.‖

Considerando a segurança jurídica do certame, bem como a vinculação aos instrumentos legais, a mesa de Licitações retoma esta sessão e expressa as seguintes decisões:

DECISÃO

Decido, no mérito, por RETOMAR a sessão de disputa da Concorrência Eletrônica nº 02/2026;

Encaminha-se esta decisão à Comissão Avaliadora para lavratura de nova análise;

Novos avisos sobre a movimentação deste processo serão publicados na sessão eletrônica, dentro da plataforma da BLL Compras; De antemão, determino que a empresa NUNES & SANTOS LTDA. atualize sua documentação que, por venturar, estiver com validade expirada.

DE MORRETES

C.N.P.J.: 76.022.490/0001-99

Exercício: 2026

Decreto n° 3008/2026 de 15/10/2026

Ementa: Regulamenta a abertura de Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.

O Prefeito Municipal de MUNICIPIO DE MORRETES, PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei Orçamentária nº 945/2025 de 12/12/2025. Decreta:

Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício o crédito adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município 1.000,00 (um mil reais), destinado ao reforço da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

Suplementação
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
07.001 GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
07.001.10.122.0160.2.033
MANUTENCAO DE ADMINISTRACAO DA SAUDE
PUBLICA
219 - 3.3.90.30.00.00 1303 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00
Total Suplementação: 1.000,00

Art 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso Anulação de dotações de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

Redução
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
07.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
07.002.10.301.1001.2.037
PARTICIPACAO
NO
CISLIPA
-
INTERMUNICIPAL DE SAUDE
CONSORCIO
237 - 3.3.71.70.00.00 1303RATEIO PELA PARTICIPACAO EM
PUBLICO
CONSORCIO
1.000,00
Total Redução: 1.000,00

Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Nhundiaquara, MUNICIPIO DE MORRETES, Estado do PR, em 15 de Outubro de 2026.

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito

Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 95F49DE7

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO HOMOLOGAÇÃO P.E 36/2026

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO CONCLUSIVO

Processo Administrativo nº 85/2026 Pregão Eletrônico nº 36/2026 Lotes nº 01 e 02

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.

Morretes, 15 de outubro de 2026.

RENAN LUIZ FRAGOSO CARDOZO

Agente de Contratação do Município

Publicado por: Renan Luiz Fragoso Código Identificador: C735EA6C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 3008 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026 - CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

Com base nas informações constantes do Procedimento Licitatório N.º 85/2026 e Pregão Eletrônico N.º 36/2026, por força do inciso IV, art. 71 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, as autoridades competentes resolvem ADJUDICAR o objeto do processo licitatório epigrafado, considerando o julgamento das propostas, lances, habilitação e análise recursal realizada pelo Agente de Contratação à seguinte empresa:

IGES CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ n.º19.242.769/0001-44, vencedora do lote 1 no valor total de R$ 2.419.316,40 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos).

ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO

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