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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 264

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Os recursos e obrigações decorrentes deste Termo Aditivo ficam exclusivamente vinculados à execução da complementação temporária de pessoal da Operação Verão Maior Paraná 2026/2027, não podendo ser utilizados para custear despesas ordinárias ou atividades não relacionadas ao objeto ora pactuado.

Parágrafo único. A execução do presente Termo não altera, salvo quanto às disposições expressamente previstas neste instrumento, as demais obrigações, metas, serviços e condições estabelecidas no Contrato de Gestão nº 001/2023 e seus respectivos Termos Aditivos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato de Gestão nº 001/2023 e de seus respectivos Termos Aditivos que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

O presente Termo Aditivo será publicado na forma da legislação aplicável, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Morretes, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente Termo Aditivo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente OITAVO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE GESTÃO Nº 001/2023, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Morretes, datado digitalmente.

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito

KARIN CRISTINA DUARTE SAIF Procuradora-Geral do Município

MANOEL MEDEIROS MACHADO Secretário Municipal de Saúde

MAYARA ARIADNE DE SOUZA

Diretora Geral Interina da Fundação de Atenção à Saúde de Morretes FASMO

Publicado por: Renan Luiz Fragoso Código Identificador: F0AFC8A2

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N.º 01/2026

PORTARIA N.º 01/2026

Relativo ao PAD Portaria nº 9492-2026

Súmula: Enquadramento de servidor para fins de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 227 da Lei Municipan.º 68/2025.

A comissão de processo administrativo disciplinar, designada através da Portaria n.º 9492 de 05 de outubro de 2026, devidamente publicada junto ao Diário Oficial do Município de Morretes, em data de 06/10/2026, edição n.º 3561, em atenção ao contido no art. 227 da Lei Municipal n.º 68/2025, emite a presente portaria, nos seguintes termos:

Art. 1º Em atendimento ao contido no art. 227 da Lei Complementar Municipal n.º 68/2025, a Comissão Processante emite a presente Portaria, a qual prevê o enquadramento do servidor investigado em relação aos dispositivos legais supostamente infringidos, em abstrato,

detalhados no art. 2º desta, para fins de regular prosseguimento do Processo Administrativo Disciplina r Portaria n.º 9492/2026

Art. 2º Consoante fatos e documentos constantes nos autos (notadamente a ausência injustificada e não comparecimento em audiência de instrução designada nos autos da Ação Trabalhista nº 0000602-81.2024.5.09.0322 da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, o que contribuiu para a decretação de revelia/confissão ficta e consequente condenação parcial do Município com reflexos financeiros ao erário), a conduta apurada aponta para violação dos seguintes deveres e proibições contidos na Lei Complementar n.º 68/2025:

Art. 182, inciso I: Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e função; Art. 182, inciso IV: Observar as normas legais, regulamentares e regimentais;

Art. 182, inciso XX: Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para a defesa do Município, em Juízo;

Art. 183, inciso IV: Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Art. 183, inciso VII: Trabalhar com negligência, em detrimento do serviço;

Art. 183, inciso XX: Deixar de cumprir ou de fazer cumprir na esfera de suas atribuições, as Leis, normas e regulamentos Art. 183, inciso XXIV: Proceder de forma desidiosa.

Art. 3º Ademais, esta Comissão entende que a condução e instrução dos trabalhos encontram-se devidamente amparadas pelo artigo 215 do mesmo diploma legal, o qual dita as diretrizes do rito processual. Diante da gravidade e da complexidade dos fatos narrados, esta Comissão informa e delibera que o procedimento seguirá estritamente o rito estabelecido no Capítulo IV, Seção II (Rito Ordinário) da referida lei, assegurando-se ao indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito durante toda a instrução processual.

Art. 4º Para fins de instrução do processo citado, a comissão entende pertinente a produção das seguintes provas:

• I – Cópia integral dos autos da Ação Trabalhista nº 000060281.2024.5.09.0322 (ata de audiência, termo de ciência, sentença e acórdão);

• II – Ficha funcional, histórico de lotações e atos de nomeação/cessão do servidor investigado;

• III – Documentos comprobatórios do fluxo de comunicação interna, distribuição de processos e designação de pautas no âmbito da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

• IV – Ofício à chefia da Procuradoria-Geral do Município (PGM) ou setor de controle de cadastros institucionais, para que informe a data em que o servidor obteve acesso aos sistemas judiciais (PROJUDI, PJe e congêneres), quem solicitou a referida vinculação nos processos de natureza trabalhista e se o servidor ainda mantém acesso ativo aos processos do Município;

• V – Registros de ponto, frequência ou controle de acesso do servidor referentes ao período da audiência;

• VI – Cópias de mensagens eletrônicas (e-mails), despachos ou comunicações internas que atestem a ciência do servidor acerca da data e hora do ato processual;

• VII – Oitiva de testemunhas arroladas pela comissão ou pela defesa, compreendendo o chefe imediato e servidores lotados na PGM;

• VIII – Interrogatório do servidor indiciado, a ser agendado oportunamente após a produção das provas preliminares, assegurado o contraditório.

Art. 5º Pelas infrações aos deveres e proibições funcionais acima apontadas, o servidor estará sujeito, após a devida instrução e apuração de grau de culpa, dolo ou eventuais prejuízos ao erário, às seguintes penalidades abstratamente previstas na Lei Complementar Municipal nº 68/2025:

• I – Advertência (conforme regras do art. 192);

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