Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 312

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

II - Com órgãos de controle externo e do Poder Judiciário: voltadas para assessoria técnica especializada, treinamentos em gestão pública, governança e conformidade;

III - Com outras Câmaras Municipais ou associações legislativas: para fins de intercâmbio de experiências, compartilhamento de estudos e padronização de procedimentos administrativos;

IV - Com institutos de pesquisa ou organizações não governamentais idôneas: focadas em estudos sobre questões de interesse público local e assessoria técnica em áreas especializadas como saúde, educação, meio ambiente e assistência social.

Art. 6º Os instrumentos de parceria deverão observar os seguintes critérios mínimos de validade :

I - Comprovação prévia de regularidade jurídica, experiência e reputação da instituição parceira;

II - Estrito alinhamento dos objetivos da parceria com as finalidades institucionais da Câmara Municipal;

III - Definição clara do plano de trabalho, metas, resultados esperados e prazos de vigência;

IV - Delimitação exata das responsabilidades e obrigações de cada parte;

V - Aprovação prévia e formal pela Mesa Diretora.

Parágrafo único . Caso a parceria envolva a transferência de recursos financeiros da Câmara Municipal, o instrumento observará obrigatoriamente as regras federais de licitações, contratos e o regime jurídico das parcerias (Lei Federal nº 13.019/2014) . Art. 7º As parcerias serão formalizadas, conforme o caso, por meio de:

I - Termo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação: quando não houver repasse ou transferência de recursos financeiros entre os partícipes;

II - Convênio: quando houver repasse mútuo ou unilateral de verbas públicas orçamentárias;

III - Ofício de solicitação de assessoria, para parcerias pontuais.

Art. 8º A celebração de parcerias institucionais observará procedimento compatível com sua natureza e abrangência, compreendendo a apresentação da proposta e, conforme o caso, a análise de legalidade e compatibilidade institucional pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Eficácia quando cabível, a aprovação pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, a formalização do instrumento correspondente e a respectiva publicação no Portal da Transparência.

Art. 9º A gestão, a execução e a fiscalização de cada parceria celebrada serão acompanhadas por um servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, designado formalmente por Portaria da Presidência, ao qual caberá manter o registro e arquivamento dos instrumentos de cooperação, acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e elaborar relatório semestral sobre o andamento e avaliação dos resultados alcançados.

Art. 10 A Câmara Municipal manterá em seu site institucional e no Portal da Transparência o registro consolidado e atualizado de todas as parcerias vigentes, contendo o objeto, a duração, os contatos da instituição parceira e os relatórios de resultados alcançados, garantindo o pleno acesso público e o controle social.

CAPÍTULO II DOS VEREADORES

Seção I

Do Exercício do Mandato

Art. 11. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, dividida em 04 (quatro) Sessões Legislativas anuais, subdivididas em 02 (dois) períodos cada: um de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e o segundo de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

Art. 12. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.

Art. 13. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão ao exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou receberam informações.

Art. 14. É assegurado ao Vereador:

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente nos termos do Art. 199;

II – Votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental nos termos dos arts. 74, 75 e 172 ;

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

Art. 15. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

I – Residir no Município;

II – participar pontualmente de todas as sessões da Câmara Municipal, de forma presencial ou remota pelo sistema híbrido oficial, permanecendo até o encerramento dos trabalhos deliberativos, e, em caso de ausência, apresentar formal justificativa à Presidência, nos termos deste Regimento;"

III - Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato.

IV- Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, compreendendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer.

V- Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população.

VI- Impugnar medidas prejudiciais ao interesse público.

VII- Comunicar à Presidência a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.

VIII- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IX- Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

X– Não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;

www.diariomunicipal.com.br/amp 312