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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 313

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

XI– Desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

Art. 21. O mandato do Vereador será remunerado, sendo os subsídios fixados mediante a elaboração de lei ordináriapela Mesa Diretora da Câmara, a viger na legislatura subsequente.

XII- Manter o decoro parlamentar;

XIII– Conhecer e observar o Regimento Interno;

XIV– apresentar declaração pública de bens e rendas no ato da posse, anualmente até 30 de abril — ou no prazo final fixado pela legislação federal para a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil, se posterior — e ao término do mandato, admitida a autorização de acesso às informações fiscais nos termos da legislação federal de improbidade administrativa.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no inciso XIV, a Mesa Diretora representará, obrigatoriamente, em desfavor do parlamentar perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por infração ao dever de transparência e quebra de decoro.‖

Art. 16. Não serão subvencionadas viagens de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.

Art. 17 . Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o mesmo se sujeitará às penalidades estabelecidas neste Regimento.

Art. 18 . Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de Vereador aplicam-se as disposições do art. 38, inciso III e demais disposições pertinentes da Constituição Federal, assegurada, havendo compatibilidade de horários, a percepção das vantagens do cargo, emprego ou função pública, sem prejuízo do subsídio do mandato eletivo.

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável."

Art. 19. Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.

Parágrafo Único. Efetivada a licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias corridos, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 20. Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento:

§ 1º. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, será realizada, em sessão solene, a Sessão de Instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do mais votado entre os presentes.

Parágrafo Único. Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração, salvo reposição salarial, mediante previsão expressa em lei específica e em índices oficiais idênticos aos dos demais servidores públicos.

Art. 22. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – Por moléstia devidamente comprovada;

II– Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – Para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a cento e vinte (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV – Para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º A investidura em cargo previsto no art. 19, I, da Lei Orgânica Municipal, independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado.

Art. 23. Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no artigo anterior e nos casos de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único. Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 24. O pedido de licença deve ser feito pelo Vereador em forma de requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão única.

§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Assessor Parlamentar, devidamente instruída por atestado médico.

§ 2º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa Diretora, que, se abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário.

Art. 25 . O mandato de Vereador extingue-se por ato declaratório da Mesa Diretora, independentemente de deliberação do Plenário, quando ocorrer:

I – falecimento;

§ 2º. Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, após a apresentação do respectivo diploma e prestação de compromisso, até 15 (quinze) dias corridos depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

§ 3º. A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte;

§ 4º. Após a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.

II – renúncia por escrito;

III – perda ou suspensão dos direitos políticos;

IV –condenação criminal por sentença transitada em julgado;

V – ausência injustificada a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) sessões ordinárias ou extraordinárias intercaladas dentro da mesma sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;

VI – ausência de posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da primeira sessão ordinária da legislatura.

Seção II

Da Remuneração, da Licença, da Substituição, da cassação e Extinção

Art. 26. A renúncia ao mandato far-se-á por meio de ofício com firma reconhecida ou assinado digitalmente através do sistema eletrônico

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