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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 314

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

interno, dirigido ao Presidente da Câmara, tornando-se irretratável após o protocolo e leitura no Expediente da sessão subsequente.

Art. 27. A perda do mandato de Vereador por cassação, decorrente de infração ético-disciplinar ou ato incompatível com o decoro parlamentar, obedecerá estritamente ao rito processual estabelecido no Título V deste Regimento.

perdida, na forma estabelecida no art 18,§1º, do inciso III, da Lei Orgânica Municipal.

III - Aplicação de advertência por escrito na primeira e segunda ocorrências dentro da mesma sessão legislativa anual.

IV - Cassação do mandato do Vereador nos termos art. 25, inciso V, deste regimento.

Seção III

Do Regime de Frequência e Justificação de Ausências

Art. 28 Em conformidade com o disposto no Art. 15, Inciso II, deste Regimento Interno, o Vereador que não puder comparecer às atividades legislativas deverá apresentar uma justificativa formal e devidamente fundamentada.

Parágrafo Único. A ausência não justificada sujeitará o parlamentar às sanções administrativas e penalidades financeiras previstas neste Regimento.

Art. 29 A justificativa de ausência deverá ser encaminhada por meio de protocolo eletrônico oficial da Câmara Municipal, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data da falta cometida.

Parágrafo único. O requerimento de justificativa deverá conter a identificação do parlamentar, a indicação exata da sessão ou reunião perdida, o motivo específico da ausência e os documentos comprobatórios necessários.

Art. 30 São consideradas justificativas válidas para fins de abono de faltas:

I - Doença, licença médica ou internação hospitalar do próprio Vereador, devidamente comprovada por atestado médico;

II - Falecimento de familiar direto (cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos), até o limite de 8 (oito) dias consecutivos;

III - Desempenho de missões oficiais, viagens legislativas, seminários ou representações institucionais expressamente autorizadas pela Presidência ou pelo Plenário;

IV - Ocorrência de casos de força maior ou calamidade pública que impeçam comprovadamente o deslocamento seguro do parlamentar até a sede da Câmara Municipal;

Art. 31 Não serão aceitos como motivos válidos para o abono de faltas os compromissos de natureza privada, atividades profissionais particulares, ausência de justificativa documental ou a mera alegação de desconhecimento da pauta e do calendário oficial de reuniões da Casa;

Art. 32 Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal analisar, deferir ou indeferir as justificativas apresentadas pelos Vereadores, devendo registrar sua decisão no sistema eletrônico de gestão legislativa;

§ 1º Da decisão de indeferimento proferida pelo Presidente, caberá recurso fundamentado ao Plenário da Câmara, que deverá ser protocolado no prazo de 2 (dois) dias úteis e pautado na sessão ordinária subsequente;

§ 2º O Plenário decidirá sobre o recurso por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 33 Os efeitos das faltas não justificadas ou cuja justificativa tenha sido rejeitada em definitivo serão:

I - Registro da falta não justificada no histórico funcional e na folha de frequência do parlamentar;

II - Desconto financeiro proporcional no subsídio mensal do Vereador, correspondente ao valor de cada sessão plenária ordinária

Art. 34 A Mesa Diretora publicará mensalmente, no site institucional e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Piraquara, o Relatório Consolidado de Frequência de Vereadores, contendo o registro detalhado de presenças, faltas justificadas e faltas não justificadas.

TÍTULO II DA MESA DIRETORA

Art. 35. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é o órgão permanente de direção administrativa, financeira, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos.

§ 1º A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º O Vice-Presidente integra a composição da Mesa Diretora na condição de substituto legal, competindo-lhe, exclusivamente, assumir as funções administrativas, diretivas e financeiras nas ausências, licenças, impedimentos ou vacância do Presidente.

§ 3º Fora das hipóteses de substituição previstas no § 2º, a gestão diária e as deliberações da Mesa Diretora serão exercidas pelo Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, decidindo sempre pela maioria de seus membros votantes.

Art. 36. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições:

I – Da Gestão Orçamentária e Administrativa:

a) Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal.

b) Manifestar-se sobre a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços que exijam posterior homologação.

c) Fixar as diretrizes para a elaboração e alteração da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal.

d) Propor Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, nos termos da legislação federal vigente.

II – Da Gestão de Pessoal e Serviços Administrativos:

a) Propor à Câmara o projeto de lei para criação, alteração ou extinção de seus cargos, funções e serviços administrativos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, vantagens e remunerações, obedecendo ao princípio da paridade e às diretrizes orçamentárias.

b) Autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

c) Interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos das normas, atos, portarias e resoluções que regem os serviços administrativos da Câmara Municipal.

III – Das Funções Institucionais e Políticas:

a) Iniciar o processo para fixação da remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos da Constituição Federal.

b) Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores.

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